Justiça atende a pedido do MPF e confirma que concessionária de Belo Monte (PA) deve fornecer água a indígenas

Licenciamento obrigou a empresa a atender a todos os indígenas impactados pelo empreendimento, destacou o MPF

Ilustração: Secom/MPF

A Justiça Federal, atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), revalidou decisão que obriga a Norte Energia, concessionária da hidrelétrica de Belo Monte, a fornecer água potável para 18 aldeias da Terra Indígena Apyterewa, em São Félix do Xingu, no Pará.

A decisão inicial, que tinha sido decretada em novembro de 2023, foi suspensa no mês seguinte, após recurso da Norte Energia. Ainda em dezembro, o MPF recorreu contra a suspensão. No final de julho, as contra argumentações do MPF foram acolhidas e a decisão inicial foi restabelecida.

A Norte Energia tinha alegado que, pelo licenciamento ambiental da usina, estava obrigada a fornecer água apenas para quatro aldeias existentes na época da elaboração do plano de redução de impactos da hidrelétrica aos indígenas, apresentado em 2012.

Obrigações com todos os indígenas impactados – O MPF destacou que as obrigações do licenciamento sempre tiveram como meta o atendimento de toda a população indígena impactada pelo empreendimento e não apenas as famílias das aldeias existentes na época da concessão da licença ambiental.

“Toda a população indígena afetada pelo empreendimento deverá ser beneficiada com ações de abastecimento de água, sistemas de esgotamento sanitário, melhorias sanitárias domiciliares e sistemas de resíduos sólidos. A elaboração de projetos da rede física de saneamento e implantação é de responsabilidade do empreendedor”, diz trecho do plano de redução de impactos do empreendimento.

A multiplicação das aldeias no médio Xingu é uma consequência direta da instalação da hidrelétrica de Belo Monte – conforme previsto no próprio plano de redução de impactos aos indígenas – e da má execução das medidas de redução e compensação de impactos, destacou o MPF no processo.

Deslocamentos confirmam impactos – “Com efeito, o fato de ter havido deslocamento das comunidades indígenas dentro do território afetado pelo empreendimento, ocasionando que se perceba a presença de maior população na TI Apyterewa, a meu sentir, reforça a postulação do Ministério Público Federal e não o contrário”, registra trecho da decisão da presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou a obrigação de que todas as aldeias sejam atendidas.

“O deslocamento das populações em virtude da degradação ambiental está abrangido pelo risco do empreendimento, dado que não se podia prever, com total precisão, os impactos que a UHE [usina hidrelétrica] geraria no meio ambiente e nas comunidades do seu entorno. Assim é que o PBA-CI [Plano Básico Ambiental – Componente Indígena] apresentava termos gerais, amplos, sem restringir a necessidade de fornecimento de água a aldeias específicas”, complementou.

Contradição e violação de expectativas – No recurso apresentado ao TRF1, o MPF ressaltou que a Norte Energia havia se comprometido a construir sistemas de abastecimento de água nas aldeias. O compromisso havia sido assumido pela empresa em reuniões com representantes dos indígenas, da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), do Ministério da Saúde e do MPF.

“Contudo, após mais de uma manifestação concordando que se trata de obrigação incluída na condicionante ambiental de atendimento e abastecimento de água potável de toda população indígena do médio Xingu, a empresa Norte Energia simplesmente decidiu unilateralmente que não se trata de medida comportada na condicionante”, apontou o MPF.

O MPF registrou, no recurso ao TRF1, que esse comportamento da empresa é uma evidente violação ao princípio da boa-fé, além de ser contraditório e prejudicar comunidades em emergência sanitária, que estão sofrendo grande incidência de doenças diarreicas agudas, diretamente relacionadas à má qualidade da água consumida na terra indígena.

Agravo nº 1047739-78.2023.4.01.0000 – Consulta processualAção de tutela antecipada º 1005311-06.2023.4.01.3905 – Consulta processual