Lagoa Mirim e os Tratados Bilaterais – Parte I
A expressão “águas transfronteiriças” designa todas as águas superficiais e subterrâneas que marcam as fronteiras entre dois ou mais Estados, que as atravessam, ou que estão situadas nessas mesmas fronteiras; no caso de desaguarem no Mar sem formarem um estuário, o limite dessas águas é uma linha reta traçada através da foz entre pontos na linha de baixa-mar das suas margens.
(José Gomes Canotilho)
O entorno da Lagoa Mirim é habitado por cerca de um milhão de cidadãos, brasileiros e uruguaios, e os produtores que se dedicam à pecuária e a orizicultura irrigada confrontam-se com um grande desafio: produzir mais com menos água desta monumental Bacia.
Regime de Águas Compartilhadas
Por isso mesmo, segundo o “Tratado entre os Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, relativo às fronteiras na Lagoa Mirim e no Rio Jaguarão e ao Comércio e à Navegação nessas Paragens”, de 30.10.1909, o “Tratado de Comércio e Navegação entre os Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai”, de 27.05.1949, o “Convênio entre a República Oriental do Uruguai e a República Federativa do Brasil sobre Transporte Fluvial e Lacustre”, de 12.06.1975, o “Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim”, de 07.07.1977 e o “Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai sobre Transporte Fluvial e Lacustre na Hidrovia Uruguai-Brasil”, de 30.07.2010:
prevalece o regime de águas compartilhadas.
Tratados de Aliança e de Limites (12.10.1851)
A vitoriosa intervenção brasileira contra a aliança Oribe-Rosas ([1]) culminou com a assinatura dos Tratados de 12.10.1851, extorquidos ao Governo de Montevidéu [que, diga-se de passagem, não era o legítimo representante de todo o Estado Oriental]. Esses Tratados, que representaram, na prática, uma verdadeira tutela do Brasil sobre a vizinha República, garantiram aos brasileiros a exclusividade da navegação pelo Rio Jaguarão e pela Lagoa Mirim, além de darem aos estancieiros e charqueadores do Rio Grande do Sul vantagens de natureza fiscal e comercial, eliminando, assim, obstáculos à sua livre expansão econômica no Uruguai. O seu questionamento foi imediato, negando-se o Poder Legislativo Oriental a ratificá-los. (PICCOLO)
A assinatura dos quatro Tratados e da Convenção de Subsídios de 12.10.1851 estabeleceram os Limites entre o Brasil e o Uruguai a partir do direito ao uso e posse – “uti possidetis”, pelos Plenipotenciários brasileiros, Marquês de Paraná e Visconde de Abaeté, e pelo Ministro Oriental, Dom Andrés Lamas. Os Tratados estipulavam:
Tratado de Comércio e Navegação: que o Uruguai reconhecia o direito à navegação brasileira na Bacia do Rio Uruguai isentando-nos de taxas alfandegárias na exportação de charque e gado em pé;
Tratado de Extradição: que o Governo Brasileiro poderia solicitar a extradição de criminosos e de escravos fugidos e internados no Uruguai;
Tratado de Limites: que o Uruguai renunciasse às suas reivindicações territoriais ao Norte do Rio Quaraí e reconhecesse o nosso direito exclusivo de navegação na Lagoa Mirim e no Rio Jaguarão;
Tratado de Perpétua Aliança: que o Uruguai reconhecesse o direito de o Brasil intervir em conflitos internos do Uruguai;
Convenção de Socorro: que o Uruguai pagaria sua dívida para com o Brasil contraída quando este prestou apoio à Guerra contra os “Blancos” ([2]).
Artigo I
As duas Altas Partes Contratantes, convencidas do quanto importa às boas relações chegarem a um acordo sobre as respectivas fronteiras, convêm em reconhecer rotos e de nenhum valor os diversos Tratados e Atos em que fundavam os direitos territoriais, que têm pretendido até o presente na demarcação de seus Limites, e em que esta renúncia geral se entenda muito especialmente feita dos que derivava o Brasil da Convenção celebrada em Montevidéu com o Cabildo Governador, em 30.01.1819, e dos que derivava a República Oriental do Uruguai da reserva contida no final da cláusula segunda do Tratado de Incorporação de 31.07.1821. […]
x-x-x
30.01.1819 [Convenção com o Cabildo de Montevidéu]: quando já se tinham tornado independentes muitas das colônias espanholas e o Brasil ascendera à categoria de Reino Unido, o Cabildo de Montevidéu e o General Lecor, Comandante das Forças portuguesas de ocupação, por troca de notas, concluíram uma Convenção de Limites, em que era cedido ao Brasil o território situado entre o Quaraí e o Arapeí e a fronteira recuava novamente para Castilhos-Grandes, em troca de uma subvenção em dinheiro para a conclusão do Farol da Ilha das Flores. Estes Limites foram demarcados por D. Prudêncio Murguiondo, por parte do Cabildo, e por D. João Batista Alves Pôrro, nomeado pelo Conde de Figueira, que era Governador e Capitão-General da Capitania de São Pedro.
31.07.1821 [Incorporação do Estado Cisplatino]: em 31.07.1821, foi concluído, entre o Congresso dos Representantes do Povo Uruguaio e Lecor, Barão da Laguna, representante do Rei D. João VI, um Tratado pelo qual a Banda Oriental se incorporou ao Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, com a denominação de Estado Cisplatino. A linha divisória do novo Estado incorporado foi assim descrita no seu Artigo 2°:
A Leste, o Oceano; ao Sul, o Rio da Prata; a Oeste o Uruguai; ao Norte o Rio Quaraí até a coxilha Santana, que divide o Rio de Santa Maria e por essa parte o Arroio Taquarembó Grande; seguindo às pontas do Jaguarão entra na Lagoa Mirim e passa pelo Pontal de São Miguel a tomar o Chuí que entra no Oceano. (PEREIRA, 1945)
Artigo III
[…] declaram e ratificam a linha divisória da maneira seguinte:
- Da embocadura do arroio Chuí no Oceano subirá a linha divisória pelo dito Arroio na extensão de meia légua; e do ponto em que terminar a meia légua tirar-se-á uma reta, que, passando pelo Sul do Forte de São Miguel, e atravessando o Arroio desse nome, procure os primeiros pontos do Arroio Palmar. Dos pontos do Arroio Palmar descerá a linha pelo dito Arroio até encontrar o Arroio que a Carta do Visconde de São Leopoldo chama San Luiz, e a Carta do Coronel Engenheiro José Maria Reis chama “India Muerta” ([3]), e por este descerá até a Lagoa Mirim, e circulará a Margem Ocidental dela na altura das maiores águas até a Boca do Jaguarão.
- Da Boca do Jaguarão seguirá a linha pela margem direita do dito Rio, acompanhando o galho mais do Sul, que tem sua origem no vale de Aceguá, e Cerros do mesmo nome; do ponto dessa origem tirar-se-á uma reta que atravessa o Rio Negro em frente da Embocadura do Arroio de S. Luiz, e continuará a linha divisória pelo Arroio de S. Luiz acima até ganhar a Coxilha de Santana; segue por essa Coxilha, e ganha a de Haedo até o ponto em que começa o galho do Quaraí denominado Arroio da Invernada pela Carta do Visconde de São Leopoldo, e sem nome na Carta do Coronel Reis, e desce pelo dito galho até entrar no Uruguai; pertencendo ao Brasil a Ilha ou Ilhas que se acham na Embocadura do dito Rio Quaraí no Uruguai. […] (SOUZA, 1853)
Tratado Modificativo (15.05.1852)
A diplomacia brasileira, em maio de 1852, celebrou um Tratado Modificativo que alterava o pactuado em 1851 no que se referia aos Limites no Chuí e à cessão nas margens do Taquari e do Cebollati (Cebollatí) ao governo Uruguaio mantendo-se, porém, o direito exclusivo de navegação do Rio Jaguarão e Lagoa Mirim por parte dos brasileiros.
Tratado Modificativo de Algumas Estipulações do Tratado de Limites de 12.10.1851
Em nome da Santíssima e Indivisível Trindade.
Havendo Sua Majestade, o Imperador do Brasil, e a República Oriental do Uruguai, celebrado em doze de outubro do ano próximo passado, quatro Tratados e uma Convenção de Subsídios que, sendo ratificados pelas duas Altas Partes Contratantes foram por ambas executadas em todos os Artigos que imediatamente o podiam ser; não obstante, depois do restabelecimento do Governo Constitucional da República, se suscitaram dúvidas sobre sua exequibilidade, as quais felizmente desapareceram por um Acordo amigável entre ambas as Partes; e por esse Acordo, obtido com o concurso da mediação espontânea e oficiosa do Governo Encarregado das Relações Exteriores da Confederação Argentina, por meio de seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Missão especial junto à dita República, Doutor Don Luis José de la Peña, foi mantida por parte do Governo Oriental a execução dos referidos Tratados e Convenção.
Em consequência, desejando Sua Majestade o Imperador facilitar o Governo da República Oriental os meios de cumprir as estipulações dos ditos Tratados e Convenção, removendo as dificuldades que se suscitaram sobre o Tratado de Limites, acordou em fazer modificações no dito Tratado; e para esse fim as duas Altas Partes contratantes nomearão seus Plenipotenciários; a saber:
Sua Majestade, o Imperador do Brasil ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Honório Hermeto Carneiro Leão, seu Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário em Missão especial junto ao Governo da República Oriental do Uruguai;
E a República Oriental do Uruguai, ao Excelentíssimo Senhor Doutor Don Florentino Castelhanos, Ministro e Secretário de Estado das Relações Exteriores da mesma República; os quais, depois de haverem trocado os seus Plenos Poderes respectivos, que foram achados em boa e devida forma, convieram nos Artigos seguintes:
Artigo 1°
O § 1° do Artigo 3° do Tratado de Limites fica alterado do seguinte modo:
Da embocadura do Arroio Chuí no Oceano subirá a linha divisória pelo dito Arroio e daí passará pelo Pontal de São Miguel até encontrar a Lagoa Mirim, e seguirá costeando a sua Margem Ocidental até a Boca do Jaguarão, conforme o “uti possidetis”.
Artigo 2°
O Artigo 4° do referido Tratado fica modificado somente na parte em que se cede ao Brasil, em toda a soberania, meia légua de terreno em uma das margens da Embocadura do Cebollatí, que for designada pelo Comissário do Governo Imperial, e outra meia légua em uma das margens do Tacuarí, designada do mesmo modo; convindo sua Majestade o Imperador em desistir formalmente, como desiste, do direito adquirido a essa Concessão, que deverá verificar-se pela designação do seu Comissário. […]
Acordo (22.04.1853)
N° 9 ‒ Protocolo do Acordo celebrado em Montevidéu por parte do Império do Brasil e da República Oriental do Uruguai para a execução do Artigo primeiro do Tratado de 15.05.1852, pelo qual foi modificado o de Limites de 12.10.1851. […]
Conferência do dia 22 de Abril
Aos 22.04.1853 se reuniram os mesmos Ministros na Sala de Despacho do Ministério das Relações Exteriores. Abriu a Conferência o Ministro das Relações Exteriores, declarando que seu Governo estava disposto a aceitar a solução proposta pelo Governo Imperial. Depois de breves explicações pedidas por esse Ministro Brasileiro, foi formal e definitivamente adotado o seguinte Acordo, que ambos os Ministros declaram conforme as ordens e instruções de seus Governos:
Que a linha divisória estipulada no Tratado de 15.05.1852, deve ser entendida e demarcada pelo modo abaixo declarado, a saber:
Da embocadura do Arroio Chuí no Oceano subirá a linha divisória pelo dito Arroio, até seu Passo Geral, do qual correrá por uma reta ao Passo Geral do Arroio S. Miguel, e descerá pela sua margem direita até encontrar o Pontal de S. Miguel na Costa Meridional da Lagoa Mirim; e continuará deste ponto circulando a Margem Ocidental da mesma Lagoa até a Boca do Jaguarão. […] (SOUZA, 1853)
O Tratado de 1909, que veremos a seguir, demonstra, definitivamente, o espírito de justiça e equidade do Barão do Rio Branco.
Procurando corrigir os excessos cometidos contra os uruguaios no Tratado de 1851, que lhes negara o direito à navegação no Rio Jaguarão e na Lagoa Mirim, o Barão concedeu–lhes, no Tratado de 1909, muito mais do que haviam solicitado os platinos.
Permitindo–lhes, além da livre–navegação, o condomínio da Lagoa Mirim e do Rio Jaguarão além de ceder–lhes a posse de algumas Ilhas. O reconhecimento das autoridades uruguaias foi materializado na mensagem enviada ao Congresso pelo Presidente do Uruguai:
A chancelaria brasileira concedeu ao Uruguai muito mais do que a nossa diplomacia pediu em todos os tempos, e aceitou muito menos do que essa mesma diplomacia ofereceu, como compensação, em suas primeiras gestões.
Tratado de Fronteiras da L. Mirim (30.10.1909)
[…] rever e modificar as estipulações relativas às linhas de fronteira na Lagoa Mirim e Rio Jaguarão e também, como propunha o Governo Oriental desde dezembro de 1851, as relativas à navegação na mesma Lagoa e Rio, estipulações essas contidas no Tratado de Limites de 12.10.1851, no de 15.05.1852 e no Acordo de 22.04.1853, assinados, o primeiro, na cidade do Rio de Janeiro, e, os dois outros, na de Montevidéu; […]
Artigo 1°
A República dos Estados Unidos do Brasil cede à Republica Oriental do Uruguai:
1° Desde a Boca do Arroio de S. Miguel até à do Rio Jaguarão, a parte da Lagoa Mirim compreendida entre a sua Margem Ocidental e a nova fronteira que deve atravessar longitudinalmente as águas da Lagoa, nos termos do Artigo 3° do presente Tratado;
2° No Rio Jaguarão, a parte do território fluvial compreendido entre a margem direita, ou Meridional, e a linha divisória determinada adiante, no Artigo 4°.
Artigo 2°
A cessão dos direitos de soberania do Brasil, baseados, a princípio, na posse que ele adquiriu e manteve, desde 1801, das águas e navegação da Lagoa Mirim e Rio Jaguarão, e, depois, estabelecidos e confirmados solenemente nos pactos de 1851, 1852 e 1853, é feita com as seguintes condições, que a República Oriental do Uruguai aceita:
1° […] somente embarcações brasileiras e Orientais poderão navegar e fazer o comércio nas águas do Rio Jaguarão e da Lagoa Mirim, como adiante, em outros Artigos, está declarado;
2° Serão mantidos e respeitados pela República Oriental do Uruguai, segundo os princípios do Direito Civil, os Direitos Reais adquiridos por brasileiros ou estrangeiros nas Ilhas e Ilhotas que por efeito da nova determinação de fronteiras deixam de pertencer ao Brasil;
3° Nenhuma das Altas Partes Contratantes estabelecerá Fortes ou Baterias nas margens da Lagoa, nas do Rio Jaguarão, ou em qualquer das Ilhas que lhes pertençam nessas águas. […] (SOUZA, 1853)
Por Hiram Reis e Silva (*), Bagé, 16.02.2024 – um Canoeiro eternamente em busca da Terceira Margem.
Bibliografia:
PEREIRA, Renato Barbosa Rodrigues. O Barão do Rio Branco e o Traçado das Fronteiras do Brasil ‒ Brasil ‒ Rio de Janeiro, RJ ‒ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ‒ Revista Brasileira de Geografia, página 5, abril-junho, 1945.
PICCOLO, Helga Iracema Landgraf. Da Descolonização à Consolidação da República: A Questão do Separatismo Versus Federação no Rio Grande do Sul, no Século XIX – Brasil – Porto Alegre, RS – REGA ‒ Revista de Gestão da Água da América Latina – Vol. 1 – jul/dez, 2004.
SOUZA, Paulino José Soares de. Relatório da Repartição dos Negócios Estrangeiros Apresentado à Assembleia Geral Legislativa na Primeira Sessão da Nona Legislatura Pelo Respectivo Ministro e Secretário de Estado Paulino José Soares de Souza. – Brasil – Rio de janeiro, RJ – Typ. do Diário de A. & L. Navarro, 1853.
(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor e Colunista;
- Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do Sul (1989)
- Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA);
- Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);
- Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério Militar – RS (IDMM – RS);
- Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando Militar do Sul (CMS)
- Ex-Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS);
- Ex-Vice-Presidente da Federação de Canoagem de Mato Grosso do Sul;
- Membro da Academia de História Militar Terrestre do Brasil – RS (AHIMTB – RS);
- Membro do Instituto de História e Tradições do Rio Grande do Sul (IHTRGS – RS);
- Membro da Academia de Letras do Estado de Rondônia (ACLER – RO)
- Membro da Academia Vilhenense de Letras (AVL – RO);
- Comendador da Academia Maçônica de Letras do Rio Grande do Sul (AMLERS)
- Colaborador Emérito da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG).
- Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional (LDN).
- Membro do Instituto Histórico e Geográfico do Tapajós (IHGTAP);
- E-mail: [email protected].
[1] Oribe-Rosas: a Guerra do Prata ou Oribe e Rosas travada entre Brasil e Argentina tinha o objetivo de frear a aspiração de D. Juan Manuel Rosas de restaurar o antigo Vice-Reinado do Prata que pretendia, além de incorporar terras pertencentes à Província do Rio Grande do Sul, conquistar a hegemonia na região da Bacia do Rio da Prata ameaçando a soberania e integridade brasileira, paraguaia e uruguaia. (Hiram Reis)
[2] Blancos: a Guerra Civil Uruguaia (1839 a 1851) foi um conflito entre os Partidos “Blanco” e “Colorado” que receberam apoio dos dois principais Partidos da Confederação Argentina, os “Federalistas”, que apoiaram os “Blancos” e os “Unitários” aos “Colorados”. Os “Colorados” contaram ainda com o suporte temporário da Argentina, França, Império Britânico e Império do Brasil. (Hiram Reis)
[3] India Muerta: “India Muerta” é afluente do Rio San Luiz. (Hiram Reis)
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