Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que proibir a destruição e a inutilização de bens particulares apreendidos em operações e fiscalizações ambientais em Roraima é inconstitucional. A decisão definitiva da Corte foi proferida por meio do Plenário Virtual, em julgamento conjunto das ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 7.200 e 7.204, nas quais o partido Rede Sustentabilidade e a Procuradoria-Geral da República, respectivamente, questionaram a validade da Lei estadual 1.701/2022.

Arte: Secom/MPF

Com a decisão, o Plenário confirmou a liminar concedida pelo ministro relator, Luís Roberto Barroso, que já havia sustado os efeitos da norma em outubro de 2022. À época, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendera que a legislação roraimense contrariava a Constituição Federal, afrontando o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever estatal de protegê-lo para as presentes e futuras gerações.

No voto condutor, Barroso reforçou o entendimento manifestado por Aras. O PGR destacara que a norma impugnada violava a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual e de editar leis sobre proteção ao meio ambiente. O ministro citou o apontamento feito pelo PGR de que o dispositivo “esvazia” importantes mecanismos de fiscalização ambiental disciplinados em âmbito nacional, como a Lei 9.605/1998 – conhecida como Lei de Crimes Ambientais –, além de descumprir deveres estaduais de cooperação federativa em matéria de proteção ambiental.

O ministro também entendeu que proibir a destruição dos instrumentos utilizados em infrações ambientais viabiliza a prática de novas infrações e impede a plenitude dos efeitos do poder de polícia ambiental. Por fim, o Tribunal fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos policiais e ambientais de destruir e inutilizar bens particulares apreendidos em operações, por violação da competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal, para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente (arts. 22, I, e 24, VI e § 1º, da CF/1988) e por afronta ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da CF/1988)”.