Segundo a jurisprudência da Corte, a competência para a matéria é privativa da União.

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Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados do Acre e de Roraima que restringiam atividades nucleares em seus territórios. O entendimento do STF é de que somente a União tem competência privativa para legislar sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares. As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 6904 e 6907, relatadas pelo ministro Gilmar Mendes, foram julgadas na sessão virtual finalizada em 21/10.

No caso do Acre (ADI 6904), a Constituição estadual condicionava o licenciamento para “a execução de programas e projetos, produção ou uso de substância química ou fontes energéticas que constituam ameaça potencial aos ecossistemas naturais e à saúde humana” à autorização da Assembleia Legislativa. Também exigia edição de lei específica para definir critérios de instalação de equipamentos nucleares destinados às atividades de pesquisas ou terapêutica.

Já em Roraima (ADI 6907), a Constituição impedia a utilização do território estadual como depositário de lixo radioativo, atômico, rejeitos industriais tóxicos ou corrosivos. Impedia, ainda, a instalação de indústrias de enriquecimento de minerais radioativos para geração de energia nuclear.

As ações foram movidas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Protagonismo

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que uma leitura sistemática da Constituição demonstra a preocupação em dar ao Congresso Nacional o protagonismo na definição das políticas públicas referentes à matéria. Desde então, ficou definido que toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso. Antes de 1988, a construção e a operação de usinas nucleoelétricas podiam ser autorizadas por decreto.

Tratados internacionais

Segundo o relator, razões de natureza local, como a defesa do meio ambiente e da saúde, devem ser consideradas pelas políticas públicas de regulação de atividades nucleares, mas devem ser analisadas pela União. Ainda assim, eventual iniciativa legislativa do estado em razão de circunstância regional peculiar que a justifique, dependeria de prévia delegação do Congresso Nacional, porque o Brasil assumiu obrigações relevantes acerca da matéria, como o Protocolo da Convenção de Segurança Nuclear de Viena e o Tratado sobre a Não Proliferação de Armas Nucleares.

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PUBLICADO POR: STF – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL