Descendo o Rio Branco
Resgates Históricos? Por quê?
Parte IV
Qual não foi minha surpresa quando tive, por mais de uma vez, negado meu acesso à reserva nas minhas últimas idas à região! O indigenista José Porfírio Fontenele Carvalho, contratado pelo “Programa Waimiri-Atroari” da Eletronorte, não vê com bons olhos a aproximação dos nativos com elementos do Exército Brasileiro. Esquece Porfírio que, se a população dos WA cresceu desde a década de 80, foi graças ao trabalho de heróis anônimos como o Dr. Sampaio, Dr. Alexandre e tantos outros militares que emprestaram sua total solidariedade à causa dos WA.
Stephen Grant Baines
Os antropólogos de hoje fundamentam suas “teses” e “laudos antropológicos” em posicionamentos ideológicos carregados de posturas pré-concebidas e não em fatos e comprovações científicas. O Dr. Stephen Grant Baines é apenas um exemplo destes famigerados antropólogos estrangeiros que são acolhidos pelas hostes entreguistas que vicejam neste país a soldo de interesses estrangeiros. Vejamos um exemplo de como eles “constroem” suas teses e as mesmas são acolhidas pelas Comunidades científicas nacionais. Na sua “tese”, se é que assim pode ser chamada, “O Território dos Waimiri-Atroari e o Indigenismo Empresarial” o pseudo-antropólogo Dr. Baines, hoje Professor da UNB, Brasília, DF, que conheci, nos idos de 1983, afirma, forjando fatos a seu bel-prazer:
Um militar, Capitão do 6° BEC, que acompanhava o General Euclydes de Oliveira Figueiredo e representantes da Paranapanema em suas visitas a esta área indígena, organizou reuniões em Manaus em 1983, apoiando a proposta da Paranapanema de financiar a implantação de fazendas-modelo em troca de autorização para realizar pesquisa e lavra de mineração dentro da área indígena através de acordos diretos entre a empresa e os capitães “Waimiri-Atroari” com o pagamento de royalties. Argumentava que tal proposta “comprovaria” que “pode haver uma convivência harmônica entre empresas mineradoras de lavra mecanizada e índios”. Propôs, também, uma Portaria para permitir a pesquisa e lavra por empresas mineradoras privadas em áreas indígenas. (BAINES)
A inspeção, em julho de 1983, do Gen Euclydes de Oliveira Figueiredo, Comandante do CMA, foi uma inspeção de rotina a uma Unidade Militar sob seu comando, só faziam parte da comitiva militar do comando do CMA, 2° Grupamento de Engenharia de Construção e do 6° BEC. Na oportunidade, a construção de uma escolinha foi solicitada pelo Tuxaua Viana, ao Gen Figueiredo, que me encarregou da missão. No dia seguinte, procurei o Dr. Zan (coordenador do Projeto Pitinga) que imediatamente assumiu a construção atendendo às orientações do Viana em relação à localização e características físicas. A escola e as instalações do docente foram concluídas no início de 1984, mas levou mais de dois anos para que a FUNAI designasse um Professor para a mesma.
O antropólogo não estava presente na ocasião e não tem noção nenhuma da hierarquia militar, afirmando que o Capitão do 6° BECnst “organizou reuniões em Manaus” como se eu pudesse ter autoridade para isso.
A visita de inspeção e as reuniões nada têm em comum, foram fatos totalmente isolados, mas o tal “Doutor” não parece se preocupar em apurar a veracidade dos fatos na sua falaciosa “tese”. A verdade é que o Ministro Extraordinário para Assuntos Fundiários Gen Danilo Venturini, em agosto de 1983, determinou ao Comandante do 6° BEC, Coronel de Engenharia Ornélio da Costa Machado, que realizasse estudos junto às Comunidades nativas para verificar da possibilidade de exploração de minérios em terras indígenas por empresas privadas. Depois de ouvir primeiramente as lideranças WA, suas reivindicações e aspirações (elas é que solicitaram a criação de 100 cabeças de gado em pequenas fazendas-modelo), iniciei, junto com meu convidado o pseudo-antropólogo Baines, uma série de reuniões, com a FUNAI e representantes da Paranapanema.
Ao final, apresentei um relatório em que mostrava as pretensões das lideranças caso sua terra fosse objeto de exploração mineral, as colocações da FUNAI, do Baines e do Grupo Minerador Paranapanema. Minha conclusão era de que a exploração era viável desde que respeitadas e ouvidas as Comunidades envolvidas, a FUNAI e que os nativos tivessem uma contrapartida da extração. O resultado de meu Relatório foi concretizado poucos meses depois através do Decreto n° 88.985, de 10.11.1983 que, no seu Artigo 4, especifica que:
Art. 4° As autorizações de pesquisa e de concessões de lavra em terras indígenas, ou presumivelmente habitadas por silvícolas, serão outorgadas a empresas estatais integrantes da administração federal e somente serão concedidas quando se tratar de minerais estratégicos necessários à segurança e ao desenvolvimento nacional.
- 1° Em casos excepcionais, considerado cada caso, pela Fundação Nacional do índio e pelo Departamento Nacional de Produção Mineral ‒ DNPM, poderão ser concedidas autorizações de pesquisa e concessões de lavra a empresas privadas nacionais, habilitadas a funcionar como empresas de mineração. (DECRETO N° 88.985)
A Constituição de 1988 respaldou meu Relatório e o Decreto 88.985 reafirmando que:
Art. 49 É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XVI autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
Art.176 As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
- 1° A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa brasileira de capital nacional, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou Terras Indígenas.
Você é Branco? Cuide-se!
(Dr. Ives Gandra da Silva Martins)
Hoje, tenho eu a impressão de que o “cidadão comum e branco” é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se autodeclarem pertencentes a minorias submetidas a possíveis preconceitos. Assim é que, se um branco, um índio e um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles! Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.
Os índios, que, pela Constituição [Art. 231], só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 05.10.1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado.
Menos de meio milhão de índios brasileiros ‒ não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios, uruguaios que pretendem ser beneficiados também ‒ passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 185 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele. Nessa exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não–índios foram discriminados.
Aos “quilombolas”, que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não os afrodescendentes, em geral, que vivem em torno daquelas antigas Comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite [Art. 68 ADCT], em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.
Os homossexuais obtiveram, do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef, o direito de ter um Congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências, algo que um cidadão comum jamais conseguiria.
Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito.
Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem este “privilégio”, porque cumpre a lei. Desertores e assassinos, que, no passado, participaram da guerrilha, garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para “ressarcir” àqueles que resolveram pegar em armas contra o governo militar ou se disseram perseguidos.
Imagem 15 ‒ Terra Indígena Raposa e Serra do Sol
E são tantas as discriminações, que é de se perguntar:
‒ De que vale o Inciso IV do Art. 3° da Lei Suprema?
Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios. (MARTINS)
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Por Hiram Reis e Silva (*), Bagé, 28.09.2022 – um Canoeiro eternamente em busca da Terceira Margem.
Bibliografia
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Você é Branco? Cuide-se! – Brasil – www.correiocidadania.com.br, 2011.
(*) Hiram Reis e Silva é Canoeiro, Coronel de Engenharia, Analista de Sistemas, Professor, Palestrante, Historiador, Escritor e Colunista;
- Campeão do II Circuito de Canoagem do Mato Grosso do Sul (1989)
- Ex-Professor do Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA);
- Ex-Pesquisador do Departamento de Educação e Cultura do Exército (DECEx);
- Ex-Presidente do Instituto dos Docentes do Magistério Militar – RS (IDMM – RS);
- Ex-Membro do 4° Grupamento de Engenharia do Comando Militar do Sul (CMS)
- Presidente da Sociedade de Amigos da Amazônia Brasileira (SAMBRAS);
- Membro da Academia de História Militar Terrestre do Brasil – RS (AHIMTB – RS);
- Membro do Instituto de História e Tradições do Rio Grande do Sul (IHTRGS – RS);
- Membro da Academia de Letras do Estado de Rondônia (ACLER – RO)
- Membro da Academia Vilhenense de Letras (AVL – RO);
- Comendador da Academia Maçônica de Letras do Rio Grande do Sul (AMLERS)
- Colaborador Emérito da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG).
- Colaborador Emérito da Liga de Defesa Nacional (LDN).
- E-mail: [email protected].
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