Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou posicionamento pela inconstitucionalidade de norma de Roraima que proíbe a destruição e a inutilização de bens particulares apreendidos em operações e fiscalizações ambientais no estado.

Foto: Antoni Augusto/Secom/MPF

A manifestação foi em ação direta de inconstitucionalidade (ADI) a Lei 1.701/2022 proposta por partido político. A norma também é objeto da ADI 7.204, apresentada, em julho, pelo procurador-geral sob o argumento de que, ao proibir o exercício de poder de polícia ambiental, a norma esvazia importante instrumento de fiscalização ambiental, legitimamente disciplinado em âmbito nacional, estabelecendo disciplina paralela à legislação nacional.

Ao analisar a ADI 7.200, ajuizada pela Rede, Augusto Aras reforça os argumentos apresentados em julho na ação da PGR contra a mesma norma. Destaca que a lei viola a competência da União para legislar sobre direito penal e processual penal e sobre normas gerais de organização, convocação e mobilização das polícias militares e de defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Segundo o procurador-geral, por veicular comandos normativos que restringem o desempenho da fiscalização ambiental, a lei estadual “limita a eficácia de normas gerais de proteção ambiental editadas pelo ente central da Federação no seu espaço legítimo de competência constitucional, contrariando princípios expressos da Política Nacional do Meio Ambiente”.

Nesse ponto, Aras ressalta que a lei de Roraima afronta o artigo 225 da Constituição Federal, que estabelece o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever estatal de promover a sua defesa e proteção para as presentes e futuras gerações. E cita o princípio do não retrocesso. Ou seja, uma vez alcançada a concretização da proteção a determinado direito, não se admite nenhuma medida tendente à sua eliminação, sendo permitido apenas aprimoramentos e acréscimos ao âmbito de proteção já existente.

Aras aponta ainda que a competência para legislar sobre bens que constituam produtos ou instrumentos de crime é privativa da União, por se tratar de matéria de direito penal e processual penal. Segundo o PGR, ressalvadas hipóteses especiais da legislação, esses bens estão sujeitos a perdimento em favor da União, como efeito secundário extrapenal da condenação. “Por essa razão, a disciplina de relações jurídicas relativas a tais bens desborda a competência constitucional estadual, dado que aqueles passam a integrar o patrimônio da União”.

Equilíbrio – Em outro trecho do parecer, o PGR destaca que tem levado ao STF reflexão sobre o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a preservação ambiental, a partir da consideração de uma atuação ecologicamente correta, economicamente viável e socialmente justa. Augusto Aras afirma que a proteção ambiental deve se compatibilizar com os objetivos de garantir o desenvolvimento nacional, de erradicar a pobreza e a marginalização, de reduzir as desigualdades sociais e regionais e também com os princípios do progresso da humanidade, regente das relações internacionais, da livre-iniciativa, da propriedade privada e da busca do pleno emprego. Conforme salienta o PGR no parecer, tudo isso está previsto na Carta da República.

Íntegra da manifestação na ADI 7.200

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