Aguarda votação em Plenário o projeto que estabelece a competência subsidiária das Forças Armadas na prevenção e repressão de crimes contra os povos indígenas.

Povos indígenas isolados estão entre os alvos do crime organizado na Amazônia – Gleilson Miranda/Governo do Acre – Fonte: Agência Senado

O projeto de lei complementar (PLP) 117/2022, que aguarda a apresentação de emendas até o dia 30, é de autoria da comissão temporária externa criada para investigar, in loco, as causas do aumento da criminalidade e de atentados contra indígenas, ambientalistas e servidores públicos na Região Norte. A comissão foi criada logo após o assassinato do indigenista Bruno Araújo Pereira, maior especialista em povos isolados no Brasil, e do jornalista britânico Dom Phillips no Vale do Javari, no Amazonas. O crime teve repercussão internacional e lançou luz sobre a atuação do crime organizado nos ataques aos indígenas e nos danos ao meio ambiente na região amazônica.

De acordo com o projeto, que altera o artigo 16-A da Lei Complementar 97, de 1999, cabe às Forças Armadas atuar na prevenção e na repressão na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores contra crimes transfronteiriços, ambientais ou que atentem contra direitos transindividuais de coletividades indígenas. De acordo com o projeto, as Forças Armadas deverão atuar isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo. O texto garante que essas atribuições subsidiárias das Forças Armadas não toquem nas competências exclusivas das polícias judiciárias. O projeto também estabelece que atuação das Forças Armadas poderá ocorrer independentemente da posse, propriedade, finalidade ou registro do local, desde que na região descrita.

“Cabe mencionar que o artigo 16-A da Lei Complementar nº 97 atribui às Forças Armadas competência subsidiária para desenvolver atividades preventivas e repressivas contra delitos na faixa de fronteira e contra delitos transfronteiriços e ambientais. Para tal, podem executar patrulhamento, revistar pessoas e veículos e efetuar prisões em flagrante delito, dentre outras ações, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo. Não há, ressalve-se, previsão específica de seu emprego, mesmo em caráter subsidiário, para monitorar, vigiar, prevenir e reprimir crimes que atentem contra direitos transindividuais de coletividades indígenas, o que constitui uma lacuna que, nesta oportunidade, podemos suprir. Basta lembrar que, enquanto Bruno e Dom seguiam desaparecidos, as Forças Armadas reafirmaram a sua capacidade de agir, mas ressalvaram que, para tal, aguardavam a determinação superior, que demorou a vir”, diz o relatório final da comissão, do senador Nelsinho Trad (PSD-MS).

Organizações criminosas

O relatório conclui que, sem adequada repressão às atividades ilegais por parte do Estado, seja pela ausência de trabalhos de inteligência, seja pela insuficiência do aparato repressivo, a Amazônia tem sido palco de uma verdadeira invasão por organizações criminosas. De acordo com o documento, a liderança do Exército ressalta que a fraca presença do Estado é o principal fator para o avanço da criminalidade na Amazônia, que demanda uma quantidade de policiais militares e federais, juízes, promotores e procuradores, assim como pelotões em todas as áreas de risco, para fazer frente ao avanço do crime organizado.

“A ausência do Estado favorece o crescimento de mercados ilícitos de grilagem de terras, queimadas, exploração da madeira, garimpo, pesca, caça, pirataria e transporte de drogas e de armas. No vácuo de poder deixado pelo Estado, organizações criminosas são formadas ou migram para explorar essas atividades. Conforme constatado por esta comissão in loco, é preciso investir no fortalecimento de mecanismos integrados de comando e controle, que conectem esferas federal e estadual e, em especial, diferentes órgãos e Poderes (principalmente polícias, ministério público, defensorias, Funai, Ibama, ICMBio, Incra e Judiciário)”, defende a comissão.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado) – SENADO FEDERAL