Em voto seguido por unanimidade, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, aplicou ao caso jurisprudência pacífica da Corte.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivos da Constituição do Amazonas que dispõem sobre a implantação de usinas nucleares, assim como a entrada, o armazenamento e o processamento de material radioativo em âmbito estadual. Em sessão virtual encerrada em 1°/7, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6858.
Os dispositivos questionados estabelecem condicionantes para a instalação de usinas, a entrada e o processamento de material radioativo, proíbem depósito de lixo atômico no território estadual e classificavam a Zona Franca de Manaus como “Zona Desnuclearizada”.
Jurisprudência
Em seu voto, o relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que a União tem competência privativa para a edição de leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos e localização de usinas nucleares.
O ministro ressaltou que a jurisprudência do STF, aplicada em diversas ações contra normas estaduais contendo proibições ou restrições similares, é pacífica em considerar inconstitucionais dispositivos nos quais os estados dispõem sobre atividades que se relacionem de alguma forma com o setor nuclear.
Segundo o relator, a Constituição estabelece as atribuições e responsabilidades de cada ente da federação, de forma a evitar eventuais sobreposições de atribuições. “Em um sistema federativo equilibrado não podem coexistir, como regra, normas distintas que disciplinem matérias semelhantes”, concluiu.
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Processo relacionado: ADI 6858
PUBLICADO POR: STF
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