Em julgamento realizado em sessão virtual, o Plenário também determinou ao governo federal que assegure o pleno funcionamento do fundo.

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Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu o contingenciamento das receitas que integram o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (Fundo Clima) e determinou ao governo federal que adote as providências necessárias ao seu funcionamento, com a consequente destinação de recursos. O STF reconheceu, ainda, a omissão da União devido à não alocação integral das verbas do fundo referentes ao ano de 2019.

A decisão se deu, em sessão virtual finalizada em 1º/7, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 708, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Rede Sustentabilidade.

Decisão deliberada

Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que os documentos juntados aos autos comprovam a efetiva omissão da União, durante o ano de 2019 e parte de 2020. Segundo ele, informações da Comissão de Meio Ambiente do Senado revelam que a não alocação dos recursos foi uma “decisão deliberada do Executivo”, até que fosse possível alterar a constituição do Comitê Gestor do fundo.

O relator afastou a alegação do Ministério do Meio Ambiente de que o não funcionamento ocorreu porque se esperava o novo marco normativo de saneamento. Segundo o ministro, os recursos do fundo não se destinam exclusivamente nem majoritariamente a esse setor. Além disso, o Plano Anual de Aplicação de Recursos (PAAR) de 2020 e 2021, posteriormente aprovado, não se limitou à alocação dos recursos paralisados para saneamento, direcionando-os a todas as linhas disponíveis para financiamento no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

De acordo com Barroso, os recursos reembolsáveis foram todos destinados pelo PAAR de 2020 e 2021 ao BNDES e direcionados, prioritariamente, ao meio ambiente urbano. Já recursos não reembolsáveis foram integralmente alocados ao projeto Lixão Zero, do governo de Rondônia, ficando retida a importância de R$ 212.772,00 para atendimento das metas fiscais.

Vinculação

O relator assinalou também que deve ser vedado o contingenciamento dos recursos do fundo, pois a destinação desses instrumentos conta com a apreciação e deliberação não apenas do Executivo, mas também do Legislativo. “O Executivo não pode simplesmente ignorar as destinações determinadas pelo Legislativo, a seu livre critério, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes”, destacou.

Além disso, os recursos são vinculados por lei a atividades específicas e, por essa razão, não podem ser contingenciados, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – Lei Complementar 101/2000). Ele lembrou inclusive que esse foi o entendimento adotado pelo STF no julgamento da ADPF 347, em que o Plenário concluiu pela impossibilidade de contingenciamento dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).

Aumento do desmatamento

Ainda para o relator, a vedação ao contingenciamento não se justifica em razão do grave contexto ambiental brasileiro, ressaltando o dever constitucional de tutela ao meio ambiente (artigo 225 da Constituição Federal). Ele observou que, em 2021, o desmatamento aumentou mais de 22% e alcançou uma área de 13.235 km², a maior em 15 anos, representando aumento de 76% no desmatamento anual em relação a 2018. Para este ano, a ferramenta de inteligência artificial PrevisIA prevê desmatamento na Amazônia Legal de 15.391 km², um aumento de 16% em relação a 2021.

Segundo Barroso, os resultados apurados indicam que o país caminha no sentido contrário aos compromissos internacionais assumidos e à mitigação das mudanças climáticas. “Esse é o preocupante e persistente quadro em que se encontra o enfrentamento às mudanças climáticas no Brasil, que coloca em risco a vida, a saúde e a segurança alimentar da sua população, assim como a economia no futuro”, concluiu.

Outros votos

O ministro Edson Fachin seguiu o entendimento do relator, mas, em seu voto, também determinava que a União publicasse relatório estatístico trimestral sobre o percentual de gastos do Fundo Clima em cinco segmentos (energia, indústria, agropecuária, uso da terra, mudança no uso da terra e florestas e resíduos), e que formulasse, com periodicidade razoável, o Inventário Nacional de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa.

Único a divergir, o ministro Nunes Marques votou pela improcedência do pedido. Ele não constatou a alegada omissão da União, pois, a seu ver, o Fundo Clima é apenas um dos vários instrumentos à disposição da administração pública para execução da política de proteção ao meio ambiente, a qual tem sido realizada por atuação “primeira, integrada e consistente” dos Ministérios do Meio Ambiente, da Defesa e da Ciência, Tecnologia e Inovações, entre outros.

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PUBLICADO POR:   STF