Também determinou continuidade imediata do procedimento de identificação, delimitação e demarcação da TI Cidade de Pedra

Foto: Júnior Silgueiro – Secom/MT – Montagem: Ascom/MPF-MT

A Justiça Federal, a pedido do Ministério Público Federal (MPF), reconheceu a demora da Administração Pública na revisão de limites das terras indígenas (TI) Figueiras e Estivadinho, e na identificação, delimitação e demarcação da TI Cidade de Pedra e, determinou que a Fundação Nacional do Índio (Funai) dê prosseguimento nos processos, constituindo o grupo técnico para realizar os trabalhos, cumprindo os prazos estabelecidos no artigo 2 do Decreto nº 1775 de 1995, sob pena de multa.

Conforme o MPF alegou, por meio do Ofício de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais em Mato Grosso, os processos de regularização/revisão das TIs Figueiras, Estivadinho e Cidade de Pedra, da etnia Paresi, localizadas no município de Tangará da Serra, já se arrastam por mais de 20 anos. Em 2001, foi feito um requerimento, pela comunidade indígena interessada, para que houvesse a revisão dos limites das terras indígenas demarcadas e a demarcação da reivindicação da TI Cidade de Pedra, procedimento que até o presente momento não foi instaurado.

As terras indígenas Estivadinho e Figueiras já estão regularizadas e registradas em cartório em nome da União e na Secretaria do Patrimônio da União. Já a TI Cidade de Pedra, ainda está em fase de reivindicação.

De acordo com as informações constantes no Inquérito Civil nº 1.20.000.000053/2015-77, em 2015 o reestudo dos limites da terra indígena já estava em fase de qualificação da reivindicação, que consiste em reunir, por meio de pesquisa de campo e de gabinete, elementos de natureza histórica, sociológica, fundiária, etnográfica e ambiental, para subsidiar a decisão da Funai quanto à inclusão da reivindicação no planejamento anual de trabalho. Ocorre que, em 2018, novas informações foram solicitadas à Funai e estas demonstraram que não houve conclusão da fase de qualificação de reivindicação.

Em carta enviada à Funai, em 14 de junho de 2001, os residentes da Terra Indígena Estivadinho pediam proteção à nascente do Rio Jauru, pois a mesma havia sido excluída da demarcação e a água estaria contaminada pelo plantio de soja e criação de gado, o que estava causando problemas de saúde na população que utilizava do rio para consumo próprio e atividades cotidianas. Já a TI Figueiras pedia a proteção da TI Cidade de Pedra por ser de origem ancestral do povo Paresi. Várias cartas foram encaminhadas à Funai solicitando providências.

Em outro documento, agora de 2004, a população da Terra Indígena Estivadinho solicitava que o MPF tomasse providências fiscalizatórias junto a Funai, por falta de respostas aos indígenas quanto ao fato de que a nascente do Rio Jauru estaria sofrendo danos ambientais pela agropecuária, descarte de embalagens de agrotóxicos, além de ameaça aos indígenas e possível conflito com os fazendeiros da região. Os indígenas ainda citaram a existência de um cemitério na região da nascente do rio Jauru, a qual teria sido excluída da demarcação das terras ocorrida em 1993.

“Nesse caso, está demonstrada a demora na revisão das terras indígenas e na demarcação da reivindicação denominada Cidade de Pedra, cujo requerimento foi feito pela comunidade indígena interessada há mais de 20 (vinte) anos, situação que impõe, portanto, o acolhimento da alegação de não razoabilidade pela demora. (…) Veja-se: o pedido foi efetivado pelos interessados pelo menos desde 2001, só ocorrendo a constituição de grupo de trabalho em 2007, com um hiato até 2014 e, depois, até 2019, quando autuados efetivamente os processos administrativos para andamento dos pedidos”, afirmou o juiz federal Hiram Armenio Xavier Pereira em sua decisão.

Dano moral coletivo – Na ação civil pública, o MPF também requereu o pagamento de indenização por danos morais coletivos sofridos pela comunidade indígena, a serem revertidos em políticas públicas destinadas aos ocupantes das referidas terras indígenas. Na decisão, o magistrado condenou a Funai ao pagamento de reparação por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil, com juros e correção na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme solicitado pelo MPF.

O juiz federal entendeu que houve violação injusta e intolerável aos valores coletivos das comunidades indígenas envolvidas. “(…) desde 2001 a comunidade indígena espera uma resposta do poder público, que, além de inerte, demonstrou desídia na condução dos pedidos, pois apenas nos idos de 2018/2019, após instada a Autarquia pelo MPF, é que formalizou os procedimentos administrativos”, enfatizou.

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Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal   –    MPF
Procuradoria da República em Mato Grosso