Ministro entendeu que decisão anterior que estabelecia entrega das informações foi cumprida apenas parcialmente, e deu prazo para complementação sob pena de multa de R$ 100 mil por dia.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a União complemente em 30 dias todos os dados de saúde, epidemiológicos e populacionais indígenas, em formato semelhante ao utilizado para as informações sobre os demais brasileiros. Se o prazo não for cumprido, será aplicada multa de R$ 100 mil por dia definida em decisão anterior.
A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou dados parciais do Ministério da Saúde (MS) solicitados em decisão anterior e pediu prorrogação ao STF. O ministro rejeitou e ressaltou que tais dados têm sido reiteradamente requisitados à União. Contudo, para não deixar dúvida sobre seu empenho para que o processo alcance resultado útil sem medidas mais drásticas, deixou de impor a multa que já havia sido firmada – R$ 100 mil por dia de descumprimento.
A decisão foi proferida em embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) após decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, protocolada em julho de 2020 pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) e por seis partidos políticos, visando à adoção de providências no combate à epidemia de covid-19 entre a população indígena.
A AGU questionou, entre outros pontos, a abrangência dos dados a serem divulgados e sua periodicidade – se a disponibilização dos dados no site substitui a obrigação de apresentar em juízo, trimestralmente, relatórios e planilhas de monitoramento sobre a situação dos povos indígenas. A AGU também indagou quais órgãos da União seriam responsáveis por prestar informações que não são de responsabilidade do Ministério da Saúde. Além disso, pediu a reconsideração do prazo de 30 dias, dado anteriormente, para a divulgação dos dados.
Sem omissão
O ministro rejeitou os embargos e observou não haver obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. Ele explicou que os questionamentos da AGU se referem a aspectos que já foram objeto de decisões anteriores ou a detalhes que podem ser esclarecidos no curso do cumprimento da decisão.
Na decisão, Barroso informou que a disponibilização de dados no site do MS não substitui a apresentação de relatórios trimestrais e deve abranger todo o período da pandemia. Ele salientou que as medidas são distintas: a publicação no site visa, em nome da transparência, submeter ao escrutínio público a situação da saúde indígena, ao passo que o monitoramento trimestral consolidado tem como objetivo o acompanhamento das decisões judiciais por experts e pelo próprio relator.
Competência da União
Em relação ao pedido para que indique as autoridades responsáveis por fornecer as informações que não sejam da alçada do MS, Barroso ressaltou que é competência da União estar informada sobre as atribuições e responsabilidades de seus próprios órgãos.
Quanto à periodicidade de atualização dos dados sobre saúde indígena constantes do site, o ministro determinou que a União apresente um cronograma para implementar atualização concomitante das informações de saúde acerca das terras indígenas, a cada 15 dias, observado o prazo máximo de 6 meses para a efetivação final da periodicidade.
Também determinou que sejam esclarecidas, fundamentadamente, as eventuais informações cuja divulgação, ainda que anônimas, oferecem risco às comunidades, para que possa avaliar esse ponto específico.
Leia a íntegra da decisão. Processo relacionado: ADPF 709
PUBLICADO POR: STF
Deixe um comentário