Julgamento da matéria será retomado na próxima quarta-feira (6), com a continuação do voto da relatora.

Postada em: STF

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, começou, nesta quinta-feira (31), a apresentar seu voto no julgamento conjunto de ações sobre o desmatamento na Floresta Amazônica. Segundo ela, a questão discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 760 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54 não é só de interesse nacional, mas é de preocupação mundial. “As fronteiras são criadas pelo homem, mas a natureza não as conhece”, afirmou, ressaltando que​ 60% da Amazônia está no Brasil e a situação ambiental é gravíssima.

A ADPF foi ajuizada por sete partidos políticos – Partido Socialista Brasileiro (PSB), pela Rede Sustentabilidade, pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), pelo Partido Verde (PV), pelo Partido dos Trabalhadores (PT), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e diz respeito ao Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia (PPCDAm). Na ADO 54, a Rede questiona suposta omissão do governo em coibir o desmatamento na Amazônia.

Dever para com a humanidade

Após traçar um panorama histórico sobre o aumento do desmatamento na Floresta Amazônica, a ministra salientou que o Brasil se comprometeu a assegurar a proteção ambiental, tendo assinado pactos internacionais e assumido metas para alcançar esse objetivo. “Nosso país tem um dever com toda a humanidade, pelo impacto que a preservação ou a devastação representa na sobrevivência de todos os seres do planeta”, salientou.

Proibição do retrocesso

A ministra Cármen Lúcia observou que, na análise da matéria, cabe a aplicação do princípio da proibição do retrocesso, que proíbe desfazer o que já foi conquistado, a fim de garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Segundo ela, legislações e governos não podem alterar a progressividade protetiva de cuidados ambientais a partir de retrocessos subliminares, com a adoção de novas políticas, mas com atuação redutora, maquiando o intuito de esvaziar a tutela de direitos.

Discricionariedade

Na avaliação da ministra, a discricionariedade é incompatível com o estado de direito ambiental. Desse modo, em caso de risco de dano, é obrigatória a atuação estatal a fim de assegurar a proteção ao meio ambiente, aos recursos minerais, à água e aos povos indígenas. Para ela, as políticas públicas em matéria ambiental são passíveis de controle judicial em relação a possíveis ações e omissões.

A relatora observou que não é incomum que o poder público “faça de conta” que tem um aparato ambiental, mas mantém uma estrutura não funcional e descumpre o dever de agir de forma eficiente.

“Cupinização institucional”

Segundo a ministra, a “cupinização democrática” corrói as instituições. “São os cupins do autoritarismo, do populismo, de interesses pessoais, da ineficiência administrativa, tudo isso junto a construir um quadro que faz com que não se tenha o cumprimento garantido da matéria constitucional devidamente assegurada”, destacou.

Estado de coisas inconstitucional

A ministra aceitou o argumento dos partidos de que existe um estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental no Brasil e que, conforme alegado, há redução da fiscalização, abandono do PPCDAm sem a substituição por plano comprovadamente eficiente e eficaz, ausência de cumprimento dos recursos orçamentários, bem como enfraquecimento do quadro normativo ambiental pelas normas infraconstitucionais.

O voto da relatora terá continuidade na próxima quarta-feira (6).

PGR

No início da sessão, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu o equilíbrio entre preservação ambiental e desenvolvimento econômico. Na sua opinião, as ações não contestam a validade de nenhuma lei federal, e a ADPF não é a via correta para “passar a limpo” todas as ações estatais na proteção da Amazônia.

Aras sustentou que questões sobre meio ambiente são de alta especialização técnica e comportam diferentes opções políticas. Assim, para cada questão existem múltiplas respostas, cabendo aos poderes públicos a escolha de políticas públicas que melhor se aproximem da resposta adequada para as demandas, especialmente as ambientais, em razão da sua complexidade.

Processos relacionados:  ADO 54    ADPF 760

PUBLICADO POR:     STF