Cronograma da reforma deve ser apresentado em 30 dias ou, alternativamente, deve ser providenciado uma nova sede para o órgão em 90 dias

Arte: Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão favorável, em ação civil pública, para condenar a União a cumprir, nos prazos estabelecidos, as obrigações de realizar reforma estrutural e sanitária na Casa de Saúde Indígena (Casai) de Manicoré, município a 330 quilômetros de Manaus, no Amazonas, ou, alternativamente, providenciar uma nova sede para o órgão. A ação foi iniciada pelo MPF em 2016 após a constatação da situação precária a que os indígenas em tratamento na Casai eram submetidos.

A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, por unanimidade, negou recurso da União e manteve sentença proferida em 2019 pela Justiça Federal do Amazonas. O prazo concedido para apresentação do cronograma da reforma é de 30 dias e o início das obras deverá ocorrer logo após este prazo. Caso a União opte por construir uma nova sede ou alugar outro espaço para a Casai Manicoré, o prazo é de 90 dias.

Durante inspeção realizada na Casai Manicoré em 2015, o MPF flagrou irregularidades como ausência de locais adequados para o armazenamento de alimentos e de medicamentos; falta de alimentação por mais de um mês; dormitórios com infiltração, sujeira e sem ventilação natural; desvio de medicamentos; utilização de veículo funcional para fins particulares; assim como a falta de instalações adequadas para recepção dos indígenas Pirahã, grupo de recente contato com a sociedade.

Em parecer emitido contra o recurso da União, o MPF questionou o argumento de limitação financeira, uma vez que se trata de interesses de extrema relevância, que envolvem direito à saúde, à vida e à  dignidade humana. “A reforma da Casai é a materialização do direito à vida e à saúde dos povos indígenas. Sem ela, há precarização dos serviços de saúde àqueles que são os mais vulneráveis, sobretudo nestes tempos de pandemia”, defendeu o procurador regional Felício Pontes Jr.

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Sobre a alegação de que a decisão feria o princípio da separação dos poderes, o parecer considerou que quando se trata de implementação de políticas públicas que objetivem resguardar o direito das comunidades indígenas, a interferência do Poder Judiciário é plenamente aceitável.

Para o desembargador federal Souza Prudente, relator da ação, ficou comprovado que houve negligência da União em suas obrigações constitucionais na prestação de serviços de saúde às comunidades indígenas atendidas pela Casai. Ele lembrou que o Estado brasileiro não pode deixar de cumprir a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual é signatário, que determina que o estado deve prestar aos povos indígenas os devidos serviços de saúde adequados ou proporcionar a esses povos os meios que lhes permitam organizar e prestar tais serviços sob sua própria responsabilidade e controle.

Com a manutenção da sentença, a União também deverá providenciar as contratações devidas para compra e armazenamento de alimentos adequados às especificações culturais e doenças dos pacientes indígenas, bem como proceder à construção de espaços adequados para a cozinha e para guarda e administração de medicamentos. A União deverá ainda adquirir novos veículos e providenciar o conserto e manutenção dos que se encontram parados na Casai Manicoré no prazo de 30 dias.

Acesse o acórdão.

Processo n° 0010368-47.2016.4.01.3200.

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