Para Augusto Aras, a chamada desintrusão é medida necessária para barrar problemas como aumento da pressão fundiária local sobre os indígenas

Foto: Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, solicitou ao presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, que suspenda os efeitos de decisão impedindo a retomada da retirada (desintrusão) de não indígenas do território Apyterewa, localizado entre os municípios de São Félix do Xingu e Altamira, no Pará. Com esse propósito, o PGR requereu a extensão dos efeitos da decisão proferida na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 780, por meio da qual o tribunal impediu o cumprimento de decisões liminares que limitavam a posse plena da terra pelos indígenas da etnia Parakanã. Protocolizada nessa quinta-feira (16), a solicitação tem como objeto decisão do TRF da 1ª Região (TRF1) impedindo qualquer medida visando a retirada até posterior decisão judicial.

A desintrusão é uma medida jurídica que garante os direitos dos povos indígenas, autorizando a retirada de seus territórios de ocupantes não pertencentes à etnia. No caso da TI Apyterewa, esse processo teve início pela Fundação Nacional do Índio (Funai) em 2009, e nos anos seguintes foi alvo de diversas medidas judiciais com o objetivo de impedir o procedimento. Uma dessas medidas é a liminar no mandado de segurança objeto do pedido de extensão do MPF, concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, após requerimento de realização de conciliação por uma associação de agricultores rurais. Na avaliação de Augusto Aras, a interrupção desse processo “tem causado sérios problemas às comunidades indígenas”, além de ter aumentado a pressão fundiária e o acirramento dos conflitos locais.

No documento, o órgão ministerial destaca que os pedidos de suspensão ao presidente do STF devem ser admitidos nos casos em que as decisões concessivas de segurança, liminar e antecipação de tutela são potenciais causadoras de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou economia públicas. No entendimento do procurador-geral da República, o caso encontra amparo nessa premissa e ainda envolve a interpretação e aplicação do art. 231 da Constituição Federal. “Busca-se, uma vez mais, a atuação pacificadora da presidência dessa Suprema Corte em situação conflituosa que se instalou na área da TI Apyterewa e atinge níveis preocupantes, agravados pelos inúmeros óbices processuais promovidos em desfavor dos indígenas”, afirma.

Segundo Augusto Aras, a decisão judicial no mandado de segurança em questão, é, atualmente, “a única que obsta a continuidade da desintrusão de não indígenas”. Ele afirma que o MPF já apontou, nos autos do mandado, que há “absoluta impropriedade” no acordo proposto pela associação de agricultores rurais, e que as comunidades indígenas da TI não figuram como partes no processo em questão, “o que reforça o descabimento de tentativas de acordo que envolvam a revisão do processo de demarcação”.

Periculum in mora – Dados da Funai apresentados no documento do Ministério Público Federal enviado ao presidente do STF apontam para a necessidade da concessão imediata da medida de extensão. Um deles ressalta a piora no desmatamento na região da TI Apyterewa. Atualmente, o território indígena é o segundo mais desmatado no Brasil, apesar de ter sido reconhecida e declarada em 2004 como posse e usufruto exclusivo do povo Parakanã. Hoje, por causa das invasões, os indígenas utilizam, com plena posse, menos de 20% de suas terras.

Além disso, o parecer destaca que “é iminente o risco de conflito interétnico na região, em razão da divergência de interesses entre os indígenas da comunidade Parakanã e os produtores rurais que se recusam a desocupar a área demarcada”, porque pretendem continuar a explorar economicamente a área de usufruto exclusivo do povo Parakanã. “A permanência de não-índios na terra indígena contribuirá para o aumento da tensão social e dos conflitos fundiários”, ressalta o procurador-geral da República. Esses fatos, segundo Augusto Aras, reforçam a situação atual de perigo imediato e a urgência na concessão da extensão dos efeitos.

Íntegra da manifestação na STA 780

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