O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) manifesta sua discordância em face ao disposto no Procedimento nº 1.23.008.000394/2015-61, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em relação ao homicídio de um indígena de 16 anos de idade, por arma de fogo, seguido de esquartejamento de seu corpo, em razão de um ritual tradicional denominado “pajelança brava”, da etnia Munduruku – a punição aplicada ao referido adolescente, por sua respectiva comunidade, ocorreu porque o jovem indígena foi acusado de ter praticado magia negra.
A Câmara supracitada decidiu pela homologação do arquivamento promovido pelo procurador da República oficiante, acolhendo os fundamentos alegados por esse último, dentre eles a imperiosa necessidade de se resguardar a manifestação cultural da etnia e o fato de qualquer investigação judicial representar indesejável ofensa aos meios culturais de aplicação da justiça na comunidade indígena.
Em que pese serem reconhecidas as organização sociais, costumes, línguas, crenças e tradições dos povos indígenas, nos termos do artigo 231 da Constituição Federal de 1988, esta, em seu artigo 1º, inciso III, eleva a dignidade da pessoa humana como fundamento de nossa República, bem como garante a todos os brasileiros e estrangeiros a inviolabilidade do direito à vida, sendo expressamente vedado, pelo artigo 5º, inciso XLVII, alínea “a”, que haja pena de morte em nosso Ordenamento Jurídico, salvo em caso de guerra declarada.
Logo, como Estado Democrático de Direito o Brasil reconhece a vida como bem supremo, devendo ser resguardada a todos, sem distinção de qualquer natureza, até mesmo em relação a questões culturais. A conivência com a prática desumana supracitada representa verdadeira desvalorização da vida indígena, razão pela qual este Ministério manifesta seu repúdio à homologação do arquivamento em questão.
PUBLICADO POR: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH)
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