Justiça Federal acolheu o pedido do MPF e reafirmou os efeitos de nulidade da instrução normativa nº 9 desde a data de sua edição
A Justiça Federal de Mato Grosso (JFMT) acolheu o pedido, em embargos de declaração, feito pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou a nulidade de todas as certificações emitidas pela Fundação Nacional do Índio (Funai), que sobreponham terras indígenas não homologadas no Mato Grosso e que se baseiem na Instrução Normativa nº 09/2020.
Isto porque a Justiça Federal esclareceu que, com a declaração de nulidade, a IN 09 deixou de valer desde a data de sua edição, em abril do ano passado. A normativa já havia sido declarada nula em sentença proferida pelo juiz federal da 3ª Vara Federal Cível César Augusto Bearsi em agosto deste ano, mas, de acordo com a manifestação do MPF, a decisão judicial não deixava claro a partir de quando os efeitos da nulidade da instrução se produziram.
Em análise do pedido, o magistrado deu razão ao MPF, pois, “(…) uma vez declarado nulo o referido ato normativo, nenhum certificado/declaração emitido com base na IN/FUNAI/09/2020, em contrariedade ao quanto decidido na sentença, é válido, uma vez que expedido com base em ato normativo nulo”, ressaltou o juiz federal em sua decisão. Com isso, todas as certificações emitidas pela Funai, desde abril do ano passado, com base na instrução normativa, são nulas.
O procurador da República, titular do Ofício de Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais em Mato Grosso, Ricardo Pael Ardenghi, explicou que o MPF possui o número de todos os certificados expedidos pela Funai desde abril de 2020 e, como o Sigef é um sistema público, é possível consultá-lo para saber se estes certificados continuam ativos. “Passado um tempo após a intimação da Funai para que se cumpra a decisão, se estes registros não tiverem sido cancelados, o MPF irá pedir o cumprimento da sentença sobre pena de multa”, explicou.
Pael explicou que o que se percebeu ao longo do ano passado foi que, entre o período de publicação da IN 09 e a intimação da Funai quanto a decisão liminar de suspensão dos efeitos da normativa, no final de junho de 2020, houve uma “explosão” no número de certificações emitidas. “Entre abril e maio, que é o dado que nós temos, foram expedidas mais certificações pelo Sigef do que durante todo o ano de 2019, o que explica a gravidade e o tamanho do dano causado pela IN 09. E, por conta desse crescimento assombroso de certificações sobrepostas a terras indígenas não homologadas, no decorrer de 2020, o MPF pediu que o efeito da liminar retroagisse, o que foi indeferido por se tratar de liminar, mas agora temos a decisão final. A grande importância dessa sentença, reconhecendo da nulidade da IN 09 desde a origem, é a nulidade de todas essas certificações expedidas desde abril de 2020”, ressaltou o procurador.
A IN 09/2020 – A normativa representava o retrocesso na proteção socioambiental, incentivava a grilagem de terras e conflitos fundiários, além de restringir indevidamente o direito dos indígenas às suas terras. A IN 09/2020 foi publicada em abril de 2020 e, após a tentativa de anular a normativa por meio de recomendação, o MPF ajuizou uma ação civil pública contra a Funai e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em maio de 2020. O objetivo da ACP era o de assegurar a manutenção e/ou inclusão de todas as Terras Indígenas existentes em Mato Grosso tanto no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) quanto no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), mesmo que o processo de demarcação não estivesse concluído, assim como deveria ser levado em consideração, no procedimento de análise de sobreposição realizada pelos servidores do Incra credenciados no Sigef, as terras indígenas do estado de Mato Grosso em processo de demarcação, para a emissão de Declaração de Reconhecimento de Limites.
Decisões – Em junho de 2020, a Justiça Federal aceitou o pedido do MPF e suspendeu, com liminar em tutela de urgência, os efeitos da Instrução Normativa nº 9/2020. Mas, em fevereiro deste ano, o MPF entrou com um novo pedido para que a Funai pagasse a multa de R$ 100 mil/dia por descumprir a decisão. Isso porque a decisão liminar foi oficialmente comunicada à Fundação no dia 23 de junho de 2020, mas informações trazidas aos autos pelo Incra revelaram que a Funai não estava cumprindo a ordem judicial. Assim, com base nas informações fornecidas pelo MPF no processo, o juiz federal César Augusto Bearsi decidiu por anular a Instrução Normativa nº 9/2020 da Funai em 25 de agosto de 2021.
O juiz ainda condenou a fundação a manter ou incluir no Sigef e no Sicar, bem como considerar na emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites (DRL), além das terras indígenas homologadas, as terras dominiais indígenas plenamente regularizadas e reservas indígenas, e todas as Tis em Mato Grosso ainda em processo de demarcação, nas seguintes situações: área formalmente reivindicada por grupos indígenas; área em estudo de identificação e delimitação; terra indígena delimitada (com os limites aprovados pela Funai); terra indígena declarada (com os limites estabelecidos pela portaria declaratória do Ministro da Justiça); e Terra indígena com portaria de restrição de uso para localização e proteção de índios isolados.
Também condenou o Incra, a levar em consideração, no procedimento de análise de sobreposição realizada pelos servidores credenciados no Sigef, além das terras indígenas homologadas, terras dominiais indígenas plenamente regularizadas e reservas indígenas, as terras indígenas do estado de Mato Grosso em processo de demarcação.
Clique aqui e leia a íntegra de decisão judicial.
Leia também:
IN 09/20: Justiça Federal declara nula a normativa que permite grilagem em terras indígenas, a pedido do MPF
MPF e 10 instituições defendem investigação patrimonial nas forças de segurança pública
Assessoria de Comunicação
Ministério Público Federal – MPF
Procuradoria da República em Mato Grosso
Deixe um comentário