Para o Plenário, a norma, que também simplificou o licenciamento para a atividade de lavra, destoou do modelo federal de proteção ambiental.
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de Roraima, que institui o Licenciamento para a Atividade de Lavra Garimpeira no estado e permite o uso de mercúrio nesse serviço. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 14/9, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6672, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.
Modelo federal
O partido questionava a Lei estadual 1.453/2021. De acordo com o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, que já havia concedido medida liminar para suspender a lei, a norma destoa do modelo federal de proteção ambiental ao prever modalidade mais célere e simplificada de licenciamento único.
Ele observou que a legislação federal prevê a expedição de licenças ambientais específicas para as fases de planejamento, instalação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores. A medida, a seu ver, é uma cautela necessária para a efetividade do controle exercido pelo órgão ambiental competente.
Ainda de acordo com o relator, a norma viola direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que, conforme o artigo 225 da Constituição Federal, é bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida sadia, cabendo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e as futuras gerações.
Competência privativa
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a lei de Roraima regulamentou aspectos da própria atividade, especialmente ao estabelecer conceitos a ela relacionados, delimitar áreas para seu exercício e autorizar o uso de azougue (mercúrio), usurpando, assim, a competência privativa da União para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (artigo 22, inciso XII, da Constituição). Entre outras normas, essas atividades são regidas pelo Estatuto do Garimpeiro (Lei 11.685/2008) e pelo Código de Mineração (Decreto-Lei 227/1967), além das Leis 7.805/1989, sobre o regime de permissão de lavra garimpeira, e 13.575/2019, que cria a Agência Nacional de Mineração (ANM). A seu ver, a legislação federal sobre o tema é bastante abrangente, sem espaço para a atuação legislativa estadual.
Menos restritiva
O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do STF admite que a legislação dos entes federativos sobre a proteção ao meio ambiente seja mais restritiva do que as normas gerais da União. No entanto, no caso, a situação é inversa.
“A norma estadual fragiliza o exercício do poder de polícia ambiental, na medida em que busca a aplicação de procedimento de licenciamento ambiental menos eficaz para atividades de impacto significativo ao meio ambiente, como é o caso da lavra garimpeira, sobretudo com o uso de mercúrio”, concluiu.
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20/2/2021 – Decisão do ministro Alexandre de Moraes suspende lei de Roraima que autoriza uso de mercúrio no garimpo
Veja a reportagem da TV Justiça:
PUBLICADO POR: STF – 17/09/2021 14h45
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