Entre outros pontos, eles ressaltaram a necessidade de segurança jurídica e de conciliação entre os interesses de proprietários de terras e povos indígenas.
Na tarde desta quinta-feira (2), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu a manifestação de representantes da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) e de outras entidades representativas do agronegócio e dos produtores rurais no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365. Eles se manifestaram em defesa do chamado marco temporal, tese que condiciona as demarcações de terras indígenas à comprovação de que as comunidades indígenas habitavam a área em 5/10/1988, data de promulgação da Constituição Federal.
Confira, abaixo, o resumo das manifestações.
Segurança jurídica
Rudy Maia Ferraz, em nome da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), afirmou que a defesa do marco temporal não significa a extinção dos direitos indígenas, mas a compatibilização de direitos. Segundo ele, o marco é a única interpretação possível do texto constitucional, pois traz segurança jurídica, balizas e contornos para garantir a implementação das demarcações de terras indígenas ocupadas até a sua promulgação. Trata-se, a seu ver, de um referencial insubstituível para o reconhecimento dos títulos de propriedade.
Para Fernando Filgueiras, procurador do Estado de Santa Catarina, a Constituição Federal assegura o direito aos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam. “Não é à toa que o verbo está no presente do indicativo”, afirmou.
Impacto econômico
Na avaliação de Luiz Fernando Vieira Martins, da Associação Brasileira dos Produtores de Soja (Aprosoja), não é crível que pessoas que adquiriram terras de boa-fé e em conformidade com a legislação não tenham direito a indenização, na eventualidade de perderem o domínio em razão de demarcação de terra indígena. Ele ressaltou que o impacto econômico direto e indireto será significativo, tendo em vista que a população atingida depende da atividade agropecuária.
Confiança
Pela Sociedade Rural Brasileira (SRB), Paulo Dorón Rehder de Araújo mencionou que o conceito de esbulho renitente (situação em que os índios não ocupam a terra por terem sido expulsos no passado) é fator de ponderação do marco temporal. Segundo ele, é preciso uma análise ampla da questão, que deve ser flexibilizada para contemplar interesses antagônicos. Para Araújo, a conciliação entre proprietários de terras e indígenas ocorrerá somente mediante a confiança na ordem constitucional estabelecida, ou seja, no STF, que tem a função de realizar ponderações.
Ao representar entidades rurais – Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul), Federação da Agricultura do Estado do Paraná, Sindicato Rural de Ponta Porã, Sindicato Rural de Anastácio (MS), Sindicato Rural de Porto Murtinho (MS), Sindicato Rural de Juti (MS) e Sindicato Rural de Maracaju -, Gustavo Passarelli da Silva afirmou que os interesses envolvidos devem ser levados em consideração na mesma medida em relação aos produtores rurais que são pessoas de boa-fé e adquiriram suas propriedades a justo título e sem contestação de posse. Ele salientou que, com o julgamento, busca-se a preservação da ordem e da segurança jurídicas, com a proteção ao princípio da confiança legítima. Assim, os produtores rurais não podem se ver desamparados diante de processos administrativos conduzidos somente com base em laudos antropológicos, sem considerar o direito de propriedade e de indenização.
Justa expectativa
Em nome do Sindicato Rural de Antônio João (MS), da Organização Nacional de Garantia ao Direito de Propriedade (ONGDIP) e do Sindicato Rural de Tacuru (MS), Luana Ruiz Silva de Figueiredo afirmou que a jurisprudência sobre o tema consolida a justa expectativa dos cidadãos, gerando confiança de regularidade dos atos estatais, em especial em relação ao direito de propriedade. Por isso, avaliou que o revolvimento da matéria compreende uma ruptura da estabilidade social, econômica e política do país.
Em nome do Sindicato Rural de Caarapó, Cícero Alves da Costa disse que não é possível aplicar a teoria do indigenato na solução desse julgamento. Para o advogado, não reconhecer o marco temporal e dar provimento ao recurso seria um “acinte” e desrespeitaria a jurisprudência do próprio STF.
Representando o Movimento de Defesa da Propriedade e Dignidade e dos municípios de Cunha Porã e Saudades (SC), Jaqueline Mielke Silva também se manifestou a favor do marco temporal. Segundo ela, os argumentos apresentados até agora não autorizam a reformulação do entendimento do STF fixado no julgamento da Petição (Pet) 3388, que definiu a demarcação da terra indígena de Raposa Serra do Sol (RR).
Proliferação de aldeias
Pelo Sindicato Rural de Porto Seguro (BA), Flávio Roberto dos Santos afirmou que a tese do marco temporal oferece segurança jurídica, enquanto a declaração de sua inconstitucionalidade coloca em risco todas as propriedades rurais do país. Em seu entendimento, o marco temporal evita a proliferação de aldeias apenas para que haja a ampliação do território de determinados povos indígenas.
Laudos ideológicos
Em nome de associações de produtores rurais e pequenos agricultores, Marcos de Souza Boechat observou que, em comparação com outros países, a demarcação de terras no Brasil fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao disponibilizar, em média, 239 hectares de terra a cada indígena. Ele também observou que os laudos antropológicos nos procedimentos de demarcação de terra são, em sua maioria, ideológicos e vão de encontro aos direitos dos homens do campo.
Estabilidade
De acordo com Paulo Roberto Kohl, pelo Sindicato Rural de Abelardo Luz, a mesma Constituição Federal que autoriza a demarcação de territórios indígenas, protege a estabilidade das decisões e o cumprimento da função social da propriedade, princípio de direito agrário, além de obrigar o Estado a fomentar e proteger a produção agropecuária do país.
Nesse sentido, Frederico Schulz Buss, da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul (Farsul), ressaltou que as demarcações não podem ocorrer mediante a violação do direito à propriedade, do direito adquirido, da segurança jurídica e da dignidade de produtores rurais que adquiriram as suas áreas de forma legítima, mansa e pacífica e sem usurpar o direito de quem quer que seja.
Carta em branco
Pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado Da Bahia (Faeb), Rodrigo de Oliveira Kaufman frisou a necessidade de se respeitar e prestigiar a posição do Legislativo sobre o tema. Não se pode, a seu ver, tratar a matéria como uma carta em branco, na qual caibam interpretações legislativas diferentes de tempos em tempos.
Processo relacionado: RE 1017365
PUBLICADO POR: STF
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