Em sua manifestação no STF, o procurador-geral da República defendeu o exame da matéria caso a caso. O julgamento prosseguirá na próxima quarta-feira (8)

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, foi o último a se manifestar, nesta quinta-feira (2), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365. Após as sustentações orais de 39 representantes das partes, da Advocacia-Geral da União, das entidades admitidas no processo e da Procuradoria-Geral da República, a discussão sobre a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena e do chamado marco temporal (desde quando essa ocupação deverá prevalecer) será retomado na próxima quarta-feira (8), com o voto do relator, ministro Edson Fachin.

Na sua manifestação, Aras se posicionou em favor do provimento do recurso, a fim de assegurar a posse da etnia Xokleng sobre a área indígena disputada. Aras concorda com o afastamento do marco temporal quando se verificar, de maneira evidente, que houve apossamento ilícito da terra dos índios, como avalia ser o caso.

Ele sustentou que, mesmo não havendo posse por parte dos índios em 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, a terra poderá ser considerada como tradicionalmente ocupada por eles. “Em alguns casos, os índios só não estavam na posse da terra exatamente porque haviam sido expulsos em disputas possessórias e conflitos agrários”, afirmou. “Nestes casos, não seria justo exigir o contato físico com a terra daqueles que foram removidos por invasores e lutavam para reconquistá-la”.

Segundo o procurador-geral, a Corte Interamericana de Direitos Humanos reafirmou que a aplicação da tese do marco temporal contradiz as normas internacionais de direitos humanos porque não leva em consideração os casos em que os povos indígenas foram deslocados à força de suas terras, muitas vezes com violência, razão pela qual não estariam ocupando seus territórios em 1988. “Daí a importância de se admitir o esbulho como exceção ao marco temporal”, salientou.

Em razão da segurança jurídica, o procurador-geral ressaltou que a identificação e a delimitação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios deve ser feita, a cada caso, mediante a aplicação da norma constitucional vigente a seu tempo. Ele propôs fixação de tese de repercussão geral para definir que o artigo 231 da Constituição Federal impõe o dever estatal de proteção dos direitos das comunidades indígenas antes mesmo da conclusão do processo demarcatório, tendo em vista sua natureza declaratória.

Processo relacionado: RE 1017365   

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