A lei estadual classificou as atividades agrossilvopastoris e de mineração como de baixo impacto ambiental e simplificou o licenciamento para esses empreendimentos.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6959, contra dispositivos do Código de Proteção Ambiental do Estado do Amapá. A ação, de relatoria do ministro Nunes Marques, pede, ainda, a concessão de medida cautelar para suspensão da eficácia das normas, em razão da possibilidade real de danos ao patrimônio ambiental do estado.

Impacto e licenças

Segundo o procurador-geral, a Lei Complementar estadual 91/2015 deu nova redação à Lei Complementar estadual 5/1994, que instituiu o código, e passou a classificar as atividades agrossilvopastoris e de mineração como de baixo impacto ambiental, quando desenvolvidas em áreas com metragem abaixo de 2,5 mil e 50 mil hectares, respectivamente. Também prevê instrumento simplificado de licenciamento ambiental para essas atividades e a expedição das licenças e renovações automáticas, a partir de prazos determinados.

Impactos subestimados

Entre outros argumentos, Aras sustenta que a lei estadual usurpa a competência da União para estabelecer normas de proteção ambiental e afronta o direito ao meio ambiente equilibrado e à promoção de sua defesa para as futuras gerações. Segundo ele, ao reclassificar atividades antes consideradas de médio a alto potencial poluidor e degradador, a norma amapaense subestima a extensão dos impactos ambientais sem justificativa plausível ou fundamentação técnico-científica.

O procurador-geral também sustenta que os entes federados podem editar normas suplementares para atender a interesses regionais, mas não para reduzir ou flexibilizar a exigência de norma federal. No caso específico, a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) considera obrigatório o instrumento de licenciamento ambiental para garantir a proteção dos ecossistemas e populações.

  • Processo relacionado: ADI 6959   
  • PUBLICADO POR:     STF