A norma ilegal exclui as terras indígenas em processo de demarcação para emissão da declaração de limites de imóveis particulares
A Justiça Federal reconheceu, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em Santa Catarina contra a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), a nulidade da Instrução Normativa da Funai nº 09, de 16 de abril de 2020.
Essa instrução dispõe que a emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites, documento que atesta a regularidade dos limites de imóveis particulares, deve adotar como parâmetro somente as áreas indígenas devidamente homologadas, revogando a necessidade de observância da poligonal de terras indígenas em processo de demarcação.
Segundo a ação, ajuizada pela procuradora da República Analúcia Hartmann, a alteração normativa retirou, como condição para emissão de atestado administrativo de regularidade geográfica do imóvel particular, a necessidade de observância dos limites de áreas de interesse indígena com procedimentos administrativos não finalizados, o que passou a permitir que imóveis rurais sobrepostos a essas áreas obtivessem o cadastramento no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Incra.
Para o MPF, a norma provoca diversas violações, como a do caráter originário do direito dos indígenas às suas terras e da natureza declaratória do ato de demarcação; da Convenção nº 169 da OIT, da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos; do processo de consulta prévia, livre e informada com os povos indígenas interessados; e a indevida precedência da propriedade privada sobre as terras indígenas, em ofensa ao artigo 231, § 6º, da Constituição, cuja aplicabilidade se impõe inclusive aos territórios não demarcados. Além disso, ela incentiva a grilagem de terras e os conflitos fundiários.
A Justiça também condenou a Funai a manter ou incluir no Sigef e no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), e a considerar, para a emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites, além das terras indígenas homologadas, terras dominiais indígenas e reservas indígenas, as terras indígenas do estado de Santa Catarina ainda em processo de demarcação, nas seguintes situações: área formalmente reivindicada por grupos indígenas; área em estudo de identificação e delimitação; terra indígena delimitada (com os limites aprovados pela Funai); e terra indígena declarada (com os limites estabelecidos pela portaria declaratória do Ministro da Justiça).
Essas terras em processo de demarcação também deverão ser levadas em consideração pelo Incra no procedimento de análise de sobreposição, realizado pelos servidores credenciados no Sigef. A Funai e o Incra foram condenados ainda a revogar quaisquer atos ou declarações adotadas com base na Instrução Normativa nº 09, no estado de Santa Catarina.
Ação nº 5018672-52.2020.4.04.7200
Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em SC
PUBLICADO POR: MPF
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