Poder público tem ignorado esta população, que detém os mesmos direitos dos residentes em aldeias e terras indígenas

Arte: Ascom/PRAC

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública com a intenção de forçar a União e o Estado do Acre a incluir os indígenas não aldeados e residentes em centros urbanos do estado na fase um de prioridades para vacinação contra a covid-19.

Segundo o autor da ação, procurador da República Lucas Costa Almeida Dias, a prioridade desses indígenas à vacinação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em decisão cautelar na ADPF 709, que, na prática, confirmou que povos indígenas, ainda que não residentes em terras indígenas homologadas, continuam sendo povos indígenas e são detentores dos mesmos direitos e proteções dos que conseguem, ainda, sobreviver nas aldeias.

O STF também decidiu que os mesmos critérios utilizados pelo Plano Nacional de Vacinação (maior vulnerabilidade epidemiológica, modo de vida coletivo e dificuldade de atendimento de saúde in loco) aplicam-se, ainda, aos indígenas urbanos que não dispõem de acesso ao SUS.

No contexto acreano, os indígenas que por qualquer motivo precisam viver fora das aldeias acabam por sofrer ainda mais para ter acesso ao direito fundamental à saúde, já que caem num vácuo, sendo literalmente ignorados pelo estado e municípios e pela rede de atendimento indigenista (Dseis), pois nenhum ente assume a responsabilidade pela vacinação desta população, não obstante os esforços de órgãos como a Defensoria Pública do Acre.

Diante destes fatos, foi ajuizada a ação civil pública para compelir a União Federal a promover, no prazo máximo de dez dias, o cadastramento no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (Siasi) e distribuir o cartão SUS aos indígenas localizados em áreas urbanas, ou em contextos urbanos, ainda que não residentes em aldeias ou territórios indígenas, no estado do Acre.

Além disso, a União também deverá encaminhar, em dez dias, à Secretaria de Estado de Saúde do Acre (Sesacre) o quantitativo atualizado das doses de vacina contra a covid-19, de modo a incluir o atendimento dessa população na fase um da vacinação prioritária contra a doença. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena e os Dseis Alto Purus e Alto Juruá também deverão realizar a inclusão destes indígenas na fase um da prioridade na vacinação no prazo máximo de dez dias.

Ao Estado do Acre caberá assegurar o fornecimento das doses de vacina contra a covid-19, de modo a incluir na fase um da vacinação prioritária o atendimento dos indígenas residentes em áreas urbanas, ou em contextos urbanos, no estado do Acre, ainda que não residentes em aldeias ou territórios indígenas, conforme quantitativo atualizado a ser enviado pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.

O processo foi distribuído com o número 1002549-84.2021.4.01.3000 para a 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Justiça Federal no Acre.

Íntegra da Ação.

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