Povos indígenas são mais vulneráveis biologicamente a viroses, principalmente a infecções respiratórias
Após o pedido do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública ajuizada contra a União, o Estado de Rondônia e a Agência Estadual de Vigilância em Saúde (Agevisa), a Justiça Federal concedeu liminar para que indígenas desaldeados recebam a vacina contra a covid-19. As doses serão disponibilizadas aos indígenas depois de serem cadastrados no Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena (Siasi) e receberem o cartão do SUS.
No documento, a Justiça manteve, ainda, o pedido do MPF em relação ao fornecimento das doses da vacina. O estado de Rondônia deve assegurar que elas estejam disponíveis para fornecimento, conforme quantitativo enviado pelo Distrito Sanitário Especial Indígena (Dsei) de Porto Velho e de Vilhena (RO) aos indígenas localizados em áreas urbanas ou em contextos urbanos do estado, garantindo-lhes a imunização prioritária contra a covid-19 ainda na fase 1.
Antes de ingressarem com a ação na Justiça, as procuradoras da República Daniela Lopes de Faria, Tatiana Versiani e Gisele Bleggi já haviam tentado garantir o direito dos indígenas desaldeados por meio de uma recomendação. Mas a Secretaria de Atenção à Saúde Indígena (Sesai), os Dseis e a Agevisa não acataram efetivamente a recomendação. Os indígenas aldeados que receberiam as vacinas já estavam cadastrados no Siasi. Quanto aos desaldeados não havia, sequer, um levantamento para saber o quantitativo de doses necessárias a fim de atendê-los.
Sem aldeia – Tanto a ação quanto a recomendação tiveram como ponto de partida a solicitação do povo indígena Puruborá para serem incluídos no grupo prioritário de vacinação contra covid-19, uma vez que o processo de demarcação de suas terras ainda está em andamento. Além desse povo, também solicitaram providências as etnias Cassupá, Salamãe, Guarasugwe, Oro mon, Migueleno, Murá, Karitiana, Paumari, Kaxinaua, Mucua, Karipuna, Guajajara, Kaxarari, Apurinã, Paritintin, Gavião, Pataxo rararã, Warao, Chuiquitano, entre outras.
O MPF ressaltou na ação que muitos grupos que estão nas cidades foram expulsos de suas terras tradicionais por invasores (grileiros, madeireiros, garimpeiros, Estado brasileiro etc..), por insegurança econômica, ausência ou precariedade de serviços básicos como saúde e educação ou até mesmo para estudar ou trabalhar. Portanto, necessitam de amparo estatal diferenciado do não-índio.
“Há uma invisibilidade institucional desses indígenas. A noção de que o índio ‘urbanizado’ é menos índio que os demais é uma clara visão edílica do bom selvagem. Essa visão já foi abandonada pela Constituição Federal de 1988 e pela Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho, que garantiram o direito supremo à autodeterminação desses povos e o respeito à forma de sobrevivência e aos costumes que bem entenderem seguir, sem padronizações e estigmatizações externas. Não se pode exigir que o índio de hoje seja o mesmo de 500 anos atrás”, apontaram as procuradoras na ação.
Ao mover a ação na Justiça, o MPF também destacou que historicamente os povos indígenas sempre estiveram mais vulneráveis biologicamente a viroses, em especial a infecções respiratórias.
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