Para Augusto Aras, meio correto seria a ação direta de inconstitucionalidade
O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se perante o Supremo Tribunal Federal (STF) pelo não conhecimento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT), com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade do Decreto 10.239, de fevereiro de 2020, que deu nova composição ao Conselho Nacional da Amazônia Legal (CNAL). De acordo com o PGR, a jurisprudência do STF estabelece que a ADPF não é o meio idôneo para fiscalização da constitucionalidade de atos do Poder Público cuja análise dependa de exame da legislação infraconstitucional.
Os partidos políticos afirmam que as alterações de competência, composição e alcance do conselho, agora presidido pelo vice-presidente da República, somadas à previsão expressa de fortalecimento da presença do Estado na Amazônia são antidemocráticas. Além disso, sustentam que a retirada da participação dos governadores dos estados da Amazônia Legal do conselho denota a existência de estrutura de comando e não de mera coordenação, o que contraria o princípio da participação popular direta e o pacto federativo.
Os requerentes indicam, ainda, a presença de conselheiros das Forças Armadas, de diversas patentes, em detrimento das minorias interessadas, como indígenas, quilombolas e a sociedade civil, e dos governadores dos estados da Amazônia Legal. Também registram que o decreto transferiu o CNAL do Ministério do Meio Ambiente para a Vice-Presidência da República, bem como previu competências amplas e genéricas incompatíveis com a democracia.
Na manifestação, o PGR sustenta que, caso se considere o decreto impugnado como de natureza regulamentar, a ADPF não deve ser conhecida pelo fato de a questão se reduzir ao exame de mera legalidade ou por depender da prévia análise de normas infraconstitucionais (crise de legalidade). Ainda que se desconsidere a natureza regulamentar do decreto, sua impugnação também não se mostra viável por não atender ao requisito da subsidiariedade, prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999 como condição para o provimento de ADPF, afastando expressamente a sua admissão sempre que houver “qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
Íntegra da manifestação na ADPF 744
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