Para o ministro Gilmar Mendes, a gravidade do delito investigado e a necessidade de garantia de aplicação da lei justificam a prisão.

Foto: Rosinaldo Machado/Governo de Rondônia – Publicada em: STF

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de Habeas Corpus (HC 196907) impetrado em defesa de C. V. P., acusado de chefiar organização criminosa especializada na exploração e na comercialização ilegal de madeiras extraídas de áreas de proteção ambiental e de terras indígenas no Estado de Rondônia. Ele está preso preventivamente desde outubro de 2019 por ordem do Juízo Estadual da Primeira Vara Criminal de Ariquemes (RO), com base em investigações da Polícia Federal na Operação Deforest. Pedidos anteriores de habeas corpus foram negados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No STF, a defesa sustentava que, além de a instrução criminal (fase de produção de provas) já ter sido encerrada, não haveria contemporaneidade entre os fatos e custódia, e a medida teria sido imposta por “juízo absolutamente incompetente”.

Extorsões e ameaças

Ao manter a prisão do acusado, o relator, ministro Gilmar Mendes, não verificou, no caso, a ocorrência de ilegalidade patente, constrangimento ilegal ou abuso de poder que possam ser sanados por meio de habeas corpus. Ele citou trechos de decisões que mantiveram o decreto de prisão de C. V. P. visando à garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da devida instrução criminal. O decreto prisional destacou a posição de liderança de C.V.P. na organização criminosa voltada à prática de crimes violentos, como extorsões e ameaças com emprego de arma de fogo (circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente) e o fundado receio de reiteração delitiva, diante de condenações penais anteriores e de ações criminais em curso por outros delitos.

Com relação à alegação de que o término da instrução criminal afastaria a necessidade da prisão, o relator lembrou que este é apenas um dos fundamentos da decretação, subsistindo todos os demais após o término da instrução. Mendes avaliou, também, que a persistência dos outros requisitos autorizadores da prisão mitiga o entendimento da falta de contemporaneidade.

Ramificação

O ministro afastou, ainda, o argumento da defesa de incompetência do juízo estadual de primeira instância, em razão de o acusado também responder a processo na Justiça Federal. Gilmar Mendes explicou que os autos que tramitam em âmbito federal (Operação Deforest II) se ramificam do processo em trâmite perante a Justiça estadual de Rondônia (Operação Deforest I). Segundo ele, pelo menos em análise preliminar, os processos narram fatos distintos. “Além disso, a controvérsia acerca da origem federal dos bens é matéria probatória a ser discutida na sentença”, concluiu.

Processo relacionado: HC 196907

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