Augusto Aras também solicitou realização de audiência pública para dirimir conflito social e jurídico no Maranhão
O procurador-geral da República, Augusto Aras, requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) suspensão de decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), que manteve liminar de reintegração de posse de imóvel em área de pretensão de comunidade indígena da etnia Tremembé, não encaminhando os autos à Justiça Federal, mesmo após pedido da Fundação Nacional do Índio (Funai) de integrar a lide.
No pedido feito ao STF, Aras requer designação de audiência pública, com participação da União, da Funai, das partes interessadas, da comunidade indígena da etnia Tremembé, da gleba Engenho, e da Procuradoria-Geral da República (PGR) para dirimir o grave e complexo conflito social e jurídico.
Para Aras, situações como essa exigem solução dialogada entre os órgãos públicos, possibilitando a efetiva superação dos conflitos na origem. “A realização da tentativa de conciliação através da audiência pública visa a respeitar o art. 4º da Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada em 19.4.2004, cujo conteúdo aponta no sentido de que medidas especiais em relação à salvaguarda de pessoas, instituições, bens, culturas e meio ambiente dos povos indígenas hão de respeitar ‘desejos expressos livremente pelos povos interessados’”.
Histórico – O caso tem início em 2012 na Justiça Estadual do Maranhão, com ação de reintegração de posse contra a Aabraema. O autor alegou ser legítimo possuidor e proprietário de imóvel situado nas terras denominadas Geniparano, inicialmente sob ameaça de esbulho. Em liminar, a Justiça de primeiro grau determinou a expedição de mandado proibitório contra a Aabraema, que foi convertido em mandado de reintegração de posse.
Posteriormente, a liminar foi revogada sob o fundamento de inexistir comprovação efetiva da posse e haver dúvidas sobre a localização exata do imóvel, além de risco às famílias ocupantes. O embate judicial continua com agravo do autor, restabelecendo a liminar.
A Defensoria Pública do Maranhão apresentou defesa em nome da associação, alegando dúvida acerca da localização do imóvel, ante possíveis sobreposições ou supressões entre os imóveis das glebas Engenho e Geniparano, e que a lavratura da Escritura Pública de Declaração de Retificação e Ratificação, juntada pelo autor, teria decorrido de informação prestada unilateralmente por ele. Em 2015, o Ministério Público do Maranhão ingressou no caso, requerendo a suspensão da audiência de instrução e julgamento e a abertura de vistas à Promotoria Especializada em Conflitos Agrários.
Nova sentença proibiu toda e qualquer pessoa de turbar a propriedade e a posse do autor, bem como reintegrá-lo e mantê-lo definitivamente na posse do imóvel, determinando a desocupação e a retirada coercitiva de todos os que se encontrassem lá sem seu consentimento e permissão.
MP/MA e Aabraema recorreram. Além disso, pessoas autoidentificadas como descendentes dos índios Tremembé peticionaram afirmando exercer posse em parcela da área e requerendo o provimento da apelação do MP/MA. A Justiça Estadual aceitou o ingresso dos descendentes de índios como assistentes litisconsorciais. No entanto, não deslocou a competência para a Justiça Federal nem intimou a Funai, que peticionou para integrar a ação. Diversos recursos foram protocolados, mas não houve modificação da decisão.
O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recursos especial e extraordinário, respectivamente. No STJ, aguarda-se o julgamento de agravo contra decisão do ministro relator, Benedito Gonçalves, que não conheceu dos recursos especiais da Aabraema e do MP/MA por entender ausente o pré-questionamento e incidir o enunciado da Súmula 7. No STF também não há decisão do recurso extraordinário do MP/MA, que defende a competência absoluta da Justiça Federal para avaliar a existência de interesse federal no processo.
Em outra frente, o Ministério Público Federal (MPF) no Maranhão ajuizou ação civil pública contra a União, a Funai e o autor da ação de reintegração de posse requerendo, liminarmente, a condenação das duas primeiras rés ao cumprimento da obrigação de concluir o procedimento administrativo de identificação, delimitação e demarcação de território reclamado pela comunidade indígena de Tremembé do Engenho, e o terceiro réu para que se abstenha de promover qualquer ato de esbulho ou turbação na referida área. Pediu também o deslocamento do caso para a Justiça Federal. Esse último pedido foi negado. Houve recurso do MPF, ainda pendente de julgamento.
Também aguarda julgamento pedido do MPF perante o STJ de conflito de competência entre o juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão e o Tribunal de Justiça do Maranhão.
Conflitos fundiários – Para o procurador-geral da República, é necessário suspender o acórdão do TJMA para limitar o conflito instaurado, preservando os direitos dos povos indígenas e também o interesse público de ver assegurada e garantida a competência da Justiça Federal. A área ocupada pela comunidade do Engenho, no município de São José de Ribamar (MA), é palco de graves conflitos fundiários que se arrastam por décadas e que se agravaram com as tentativas de cumprimento da reintegração de posse.
Segundo consta no pedido feito ao STF, foram narradas situações de violência como incêndio em casas, roças e áreas de vegetação da comunidade, cuja gravidade atingiu seu ápice em dezembro de 2018, ao ser parcialmente cumprido mandado de reintegração de posse. Tal fato foi reportado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que pediu esclarecimentos ao Estado brasileiro.
“As medidas de reintegração de posse já deferidas comprometem a sobrevivência da comunidade indígena, porquanto privam o acesso de seus integrantes aos roçados dos quais retiram sua subsistência, malferindo o direito dos indígenas ao mínimo existencial”, explica Augusto Aras. Ele destaca que neste ponto demonstra-se o risco de grave lesão não apenas à ordem e à segurança públicas, como também a interesse superior legalmente protegido, ou seja, o direito dos povos indígenas à terra.
“Seja pela natureza do direito em discussão, que envolve disputa sobre direitos indígenas, seja pela intervenção da Funai nos autos da ação possessória, restam configurados elementos suficientes ao envio da ação à Justiça Federal, sendo o juízo estadual absolutamente incompetente para decidir o tema”, frisa.
Íntegra da petição na SL 1.396
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