Subprocurador-geral da República manifesta-se pelo provimento de recurso extraordinário da União contra decisão do TRF4 que determinava correção.
O subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pelo provimento do Recurso Extraordinário 1.206.121 de autoria da União contra trecho de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para anulação de débitos tributários (ITR) de um espólio sobre área rural expropriada para formação da Reserva Indígena de Cabeceiras do Rio Acre. Na decisão questionada, determinou-se a tomada de providências pela União para retificação de matrículas no registro imobiliário e dos cadastros de órgãos públicos no tocante a titularidade dos imóveis em litígio. Para o subprocurador-geral da República, não cabe à União retificar matrícula de imóvel.
O caso origina-se em ação ordinária anulatória de débitos tributários, na 1ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Curitiba, de autoria de um espólio. O objetivo era a desconstituição de créditos lançados a título de Imposto Territorial Rural (ITR), incidente sobre áreas rurais expropriadas para compor a Reserva Indígena de Cabeceiras do Rio Acre. A primeira instância julgou procedente o pedido para declarar a nulidade dos lançamentos efetuados nos processos administrativos descritos na sentença, julgando extinta a execução fiscal, por entender que, como as áreas rurais estão integradas à reserva indígena, não se admitira que o autor respondesse pelo respectivo ITR.
A União recorreu e teve o pedido negado. Além disso, o TRF4 determinou que a União promovesse a retificação das matrículas no registro imobiliário e dos cadastros nos órgãos públicos no tocante à titularidade dos imóveis envolvidos no litígio.
O recurso extraordinário ao STF alega ofensa ao art. 231 da Constituição Federal, por considerar que a determinação para a União promover as alterações da titularidade dos imóveis rurais atingidos pela demarcação de terras indígenas contraria um conjunto de princípios e regras constitucionais específicas sobre a posse das áreas de reserva indígena, além de extrapolar o pedido inicial do recorrido.
Além disso, a União destaca que promover a alteração das matrículas dos imóveis, como determina o acórdão combatido, torna-se algo sem sentido prático, porquanto as terras indígenas não se submeteriam ao regime jurídico dos registros públicos.
Para o subprocurador-geral da República, há evidente equívoco em se determinar à União providência de ratificar a titularidade sobre matrículas de imóveis alcançados por processo de demarcação, “como se esse domínio fosse subsequente na cadeia dominial e válidos fossem todos os atos anteriores relativos à ocupação, à posse e domínio de terras tradicionalmente indígenas”.
Wagner Batista explica no parecer que, no processo de demarcação de terras indígenas há o reconhecimento de direito originário ou preexistente, por expressa determinação da Constituição Federal, declarando nula e inexistente qualquer estipulação em sentido contrário de que haja escrituração em registro de imóveis e, assim sendo, de toda a cadeia dominial privada subsequente que possa ter produzido efeitos antes do reconhecimento do direito tido como “originário” dos povos indígenas.
A demarcação de terras indígenas é especificada pela Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio), que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A norma prevê para eficácia normativa do ato, a necessidade de registro em livro próprio da Superintendência de Patrimônio da União; e do registro em livro próprio da Comarca da situação das terras. O Decreto 1.775/1996 prevê que o órgão federal de assistência ao Índio – Funai – após publicado o decreto de homologação do processo demarcatório, seria quem promoveria o registro em cartório imobiliário na comarca correspondente e na Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Fazenda.
Íntegra da manifestação no RE 1.206.121
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