O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) indeferiu o recurso do Ministério Público Federal (MPF) em processo judicial no Paraná contra a Instrução Normativa (IN) nº 9/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai), publicada para corrigir inconstitucionalidades detectadas em estudos efetuados pela Procuradoria Federal Especializada em matéria indígena.
O recurso (agravo de instrumento) foi interposto em face da decisão do juiz Sergio Luis Ruivo Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu. O magistrado negou o pedido de antecipação de tutela em ação civil pública do MPF, que pretendia a anulação da medida da Funai, alegando sua inconstitucionalidade e buscando evitar a sobreposição de imóveis particulares nas áreas indígenas do Paraná em processo de demarcação.
Segundo a desembargadora federal relatora Vânia Hack de Almeida, que indeferiu o agravo e manteve a decisão do juiz, “há que se considerar que a propriedade da UNIÃO de terra indígena e a própria existência destas é matéria constitucional e, por ser assim protegida, não garante propriedade particular a qualquer título independente da modalidade da declaração”, pontua.
Ainda de acordo com a relatora, “a posse da DRL (Declaração de Reconhecimento de Limites) não inviabiliza a demarcação, que é meramente declaratória, e a retirada de não índios da posse”, completa. A desembargadora cita também a decisão do juiz Sergio Luis Ruivo, a qual expõe que “o que se tem é um inconformismo com o teor da IN/FUNAI/N.9 em caráter amplo e nacional”.
Esta é a quinta decisão favorável na Justiça à IN 9/20, representando mais um respaldo jurídico quanto à constitucionalidade e aplicabilidade da normativa. A medida contribui ainda para pacificar os conflitos por território no campo, trazendo segurança jurídica na gestão fundiária e respeito ao direito de propriedade de cada cidadão, indígena e não-indígena.
Assessoria de Comunicação / Funai
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