Entre outras determinações judiciais, Funai e Incra deverão considerar terras indígenas em processo de demarcação no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) e no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar)
A Justiça Federal determinou, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa (IN) nº 9/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai) no Amazonas e a manutenção ou inclusão, em até 72 horas, de todas as terras indígenas do estado no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) e no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), mesmo que os processos de demarcação das áreas ainda não estejam concluídos. A decisão atende aos pedidos do Ministério Público Federal (MPF), em ação civil pública contra a Funai e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
A Justiça também determinou que a Funai considere todas as terras indígenas do Amazonas na emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites e que o Incra leve em consideração, no procedimento de análise de sobreposição realizada no Sigef, terras indígenas em processo de demarcação, impedindo assim que sejam apropriadas por particulares. O Incra deverá ainda providenciar os meios técnicos necessários para o imediato cumprimento da decisão judicial. Em caso de descumprimento de alguma das determinações, os réus deverão pagar multa diária de R$10 mil reais.
A IN nº 9/2020, publicada em 22 de abril deste ano, define que “a Declaração de Reconhecimento de Limites se destina a fornecer aos proprietários ou possuidores privados a certificação de que os limites do seu imóvel respeitam os limites das terras indígenas homologadas, reservas indígenas e terras dominiais indígenas plenamente regularizadas”.
Com esta redação, a instrução normativa reduziu as hipóteses para as quais não caberia a emissão de ato administrativo de reconhecimento de limites, excluindo as terras indígenas em processo de demarcação. A Instrução Normativa nº 3/2012, em vigor antes da IN nº 9/2020, previa que “o Atestado Administrativo se destina a atestar a situação geográfica de imóveis de terceiros em relação às terras indígenas regularizadas ou em processo de demarcação”.
O MPF explica, na ação, que o processo de demarcação de terras indígenas é complexo e, geralmente, demorado, destacando que o atestado administrativo era um dos instrumentos disponíveis para minimizar os conflitos fundiários que surgem ao longo dos anos de trâmite do procedimento.
No Amazonas, a Funai informou que há 28 terras indígenas que podem ser ocultadas no Sigef em decorrência da IN nº 9/2020, em estudo, delimitadas ou declaradas. Há, ainda, outras 184 áreas reivindicadas, que estão em fase de qualificação, ou seja, seus estudos sequer foram iniciados e não há previsão para seu início, além da terra indígena Jacareúba/Katauixi, em estudo para restrição de uso por indígenas isolados.
Etapas da demarcação – As terras indígenas em processo de demarcação são aquelas não regularizadas e as que ainda não tiveram seus limites homologados por decreto presidencial.
Ao longo do procedimento de demarcação, as áreas passam pelas diferentes etapas: ‘em qualificação’, que inicia o processo de demarcação, com a apresentação formal da reivindicação pela comunidade indígena; ‘em estudo’, marcada pela constituição de grupo de trabalho para realização de estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais, enviados à presidência da Funai para aprovação; ‘delimitadas’, com estudos aprovados pela Funai e publicados em Diário Oficial, em fase de contraditório administrativo ou em análise pelo Ministério da Justiça; ‘declaradas’, já autorizadas para serem demarcadas fisicamente a partir de portaria do ministro da Justiça; ‘homologadas’, que já possuem limites materializados e georreferenciados, homologada por decreto presidencial; e ‘regularizadas’, quando, após a homologação, já há registro em cartório em nome da União e na Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
Há, ainda, as chamadas áreas interditadas, com restrições de uso e ingresso de terceiros, que visam proteger os territórios de perambulação de povos indígenas em isolamento voluntário (isolados).
Pela IN nº 9/2020, somente a partir da homologação é que as terras indígenas passam a constar no Sigef. “Em outras palavras, a IN FUNAI nº 9/2020 viola a publicidade e a segurança jurídica ao desconsiderar por completo terras indígenas delimitadas, declaradas e demarcadas fisicamente, além das terras indígenas interditadas, com restrições de uso e ingresso de terceiros, para a proteção de povos indígenas em isolamento voluntário”, afirma o MPF na ação civil pública.
Na decisão, a Justiça destaca que a IN nº 9/2020 da Funai viola primeiramente o direito originário que os povos indígenas possuem em relação às suas terras tradicionalmente ocupadas, não sendo constitucionalmente possível que uma instrução normativa derrube a lógica do sistema constitucional em vigor há dezenas de anos. Além disso, a instrução normativa viola o dever que a própria Funai tem “de proteção aos povos indígenas, suas terras, costumes e tradições, diminuindo ilegalmente (e ridicularizando) seu próprio papel e sua missão institucional, podendo seus responsáveis vir a responder futuramente até por ato de improbidade administrativa”, diz trecho da decisão.
Ainda segundo a Justiça, a instrução normativa viola o dever de obedecer tratados e convenções internacionais, fazendo exatamente o contrário do que dispõe a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre povos indígenas e tribais, que afirma que “devemos considerar a evolução do direito internacional desde 1957 e as mudanças sobrevindas na situação dos povos indígenas e tribais em todas as regiões do mundo fazem com que seja aconselhável adotar novas normas internacionais nesse assunto, a fim de se eliminar a orientação para a assimilação das normas anteriores; e que devemos também reconhecer as aspirações desses povos a assumir o controle de suas próprias instituições e formas de vida e seu desenvolvimento econômico, e manter e fortalecer suas identidades, línguas e religiões, dentro do âmbito dos Estados onde moram”.
A ação civil pública segue tramitando na 1ª Vara Federal no Amazonas sob o número 1010497-93.2020.4.01.3200.
Assessoria de Comunicação
Procuradoria da República no Amazonas
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