Ação do MPF pede a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa nº 9/2020 da Funai, para que as terras indígenas em demarcação sejam consideradas na análise de sobreposição de áreas particulares
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública para suspender os efeitos da Instrução Normativa (IN) nº 9/2020 da Fundação Nacional do Índio (Funai) no Amazonas e garantir a manutenção ou inclusão de todas as terras indígenas do estado no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) e no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (Sicar), mesmo que os processos de demarcação das áreas ainda não estejam concluídos.
Com a ação, apresentada à Justiça Federal contra a Funai e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o MPF pretende assegurar que as terras indígenas em processo de demarcação, ainda não homologadas, sejam consideradas no procedimento de análise de sobreposição realizada no Sigef e para a emissão da ‘Declaração de Reconhecimento de Limites’, impedindo que sejam apropriadas por particulares.
A IN nº 9/2020, publicada em 22 de abril deste ano, define que “a Declaração de Reconhecimento de Limites se destina a fornecer aos proprietários ou possuidores privados a certificação de que os limites do seu imóvel respeitam os limites das terras indígenas homologadas, reservas indígenas e terras dominiais indígenas plenamente regularizadas”.
Com esta redação, a instrução normativa reduziu as hipóteses para as quais não caberia a emissão de ato administrativo de reconhecimento de limites, excluindo as terras indígenas em processo de demarcação. A Instrução Normativa nº 3/2012, em vigor antes da IN nº 9/2020, previa que “o Atestado Administrativo se destina a atestar a situação geográfica de imóveis de terceiros em relação às terras indígenas regularizadas ou em processo de demarcação”.
O MPF explica, na ação, que o processo de demarcação de terras indígenas é complexo e, geralmente, demorado, destacando que o atestado administrativo era um dos instrumentos disponíveis para minimizar os conflitos fundiários que surgem ao longo dos anos de trâmite do procedimento.
No Amazonas, a Funai informou que há 28 terras indígenas que podem ser ocultadas no Sigef em decorrência da IN nº 9/2020, em estudo, delimitadas ou declaradas. Há, ainda, outras 184 áreas reivindicadas, que estão em fase de qualificação, ou seja, seus estudos sequer foram iniciados e não há previsão para seu início, além da terra indígena Jacareúba/Katauixi, em estudo para restrição de uso por indígenas isolados.
Etapas da demarcação – As terras indígenas em processo de demarcação são aquelas não regularizadas e as que ainda não tiveram seus limites homologados por decreto presidencial.
Ao longo do procedimento de demarcação, as áreas passam pelas diferentes etapas: ‘em qualificação’, que inicia o processo de demarcação, com a apresentação formal da reivindicação pela comunidade indígena; ‘em estudo’, marcada pela constituição de grupo de trabalho para realização de estudos antropológicos, históricos, fundiários, cartográficos e ambientais, enviados à presidência da Funai para aprovação; ‘delimitadas’, com estudos aprovados pela Funai e publicados em Diário Oficial, em fase de contraditório administrativo ou em análise pelo Ministério da Justiça; ‘declaradas’, já autorizadas para serem demarcadas fisicamente a partir de portaria do ministro da Justiça; ‘homologadas’, que já possuem limites materializados e georreferenciados, homologada por decreto presidencial; e ‘regularizadas’, quando, após a homologação, já há registro em cartório em nome da União e na Secretaria de Patrimônio da União (SPU).
Há, ainda, as chamadas áreas interditadas, com restrições de uso e ingresso de terceiros, que visam proteger os territórios de perambulação de povos indígenas em isolamento voluntário (isolados).
Pela IN nº 9/2020, somente a partir da homologação é que as terras indígenas passam a constar no Sigef. “Em outras palavras, a IN FUNAI nº 9/2020 viola a publicidade e a segurança jurídica ao desconsiderar por completo terras indígenas delimitadas, declaradas e demarcadas fisicamente, além das terras indígenas interditadas, com restrições de uso e ingresso de terceiros, para a proteção de povos indígenas em isolamento voluntário”, afirma o MPF na ação civil pública.
Na ação civil pública, o MPF pede que a Justiça Federal determine, em caráter liminar, que a Funai mantenha ou inclua no Sigef e no Sicar, em 24 horas, as terras indígenas do Amazonas em processo de demarcação, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. O MPF pede também que seja determinado à Funai e ao Incra que levem em consideração as terras indígenas em processo de demarcação em análises de sobreposição de terras, sob pena de multa de R$ 500 mil por procedimento descumprido. Entre os pedidos está ainda a declaração de nulidade da IN nº 9/2020, de forma incidental.
A ação aguarda julgamento na 1ª Vara Federal no Amazonas, sob o nº 1010497-93.2020.4.01.3200.
Incentivo a grilagem e conflitos fundiários – Conforme o MPF, a nova norma da Funai contraria o direito dos indígenas às suas terras e a natureza declaratória do ato de demarcação e cria uma precedência indevida da propriedade privada sobre as terras indígenas, contrariando o artigo 231, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que se aplica mesmo aos territórios não demarcados.
Na ação, o MPF ressalta ainda que a IN nº 9/2020 viola normas internacionais, como a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Declaração das Nações Unidas Sobre os Direitos dos Povos Indígenas e as decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos. “Além de não ter passado por processo de consulta prévia, livre e informada com os povos indígenas interessados, a IN viola os princípios da publicidade e da legalidade e representa indevido retrocesso na proteção socioambiental, incentivando a grilagem de terras e os conflitos fundiários”, destaca.
Ao possibilitar a grilagem de terras indígenas, a norma não apenas cria, mas também agrava conflitos fundiários e danos socioambientais já existentes, além de deixar os territórios e seus recursos expostos a exploradores ilegais. Os riscos de conflitos fundiários, de acordo com o MPF, são gravemente ampliados pela norma, aumentando sensivelmente a vulnerabilidade dos povos indígenas neste momento de crise sanitária em razão da pandemia de covid-19.
Cerca de um ano antes da edição da IN nº 9/2020, o Incra propôs à Funai que, na análise dos requerimentos de certificação de imóveis rurais, fossem consideradas apenas as sobreposições totais ou parciais de imóveis rurais com terras indígenas homologadas e/ou regularizadas, desconsiderando as áreas reivindicadas, interditadas e em processo de demarcação.
Em resposta ao Incra, a Funai emitiu a Informação Técnica nº 26/2019, rechaçando a proposta. “Agora, porém, mesmo após manifestação técnica do órgão, corroborada pela sua Procuradoria Federal Especializada, a Funai ignora seu próprio posicionamento, em evidente alinhamento com a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e prejuízo das populações indígenas, dado o indiscutível desvio de finalidade no desempenho de suas atribuições institucionais”, afirma o MPF na ação civil pública.
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