Decisão liminar atende pedido do MPF e determina que a Funai deve fazer a entrega mensal de 8.258 cestas e kits de higiene para indígenas no nordeste, sul e sudeste do estado
A Justiça Federal atendeu pedido do Ministério Público Federal (MPF) e, em decisão liminar, ordenou à Fundação Nacional do Índio e ao governo brasileiro que passem a fornecer mensalmente gêneros alimentícios e materiais de higiene para povos indígenas das regiões nordeste, sul e sudeste do Pará, em quantidade suficiente para suprir todas as necessidades das comunidades, enquanto durar a pandemia de covid-19.
No total serão 8.258 cestas básicas e kits de higiente que devem ser entregues todos os meses para atender os povos indígenas que estão sob a jurisdição da Coordenação Baixo Tocantins e da Coordenação Sul Kayapó da Funai. A primeira entrega, segundo a decisão judicial, deve acontecer no prazo máximo de 10 dias. Em caso de descumprimento da liminar, a multa diária será de R$ 10 mil.
Para a Justiça Federal, ficou “evidente a violação, por parte das requeridas, aos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana dos povos indígenas, tendo em vista que a distribuição da alimentação e produtos de higiene nesse período de medidas emergenciais adotadas no combate à covid-19, revela-se um direito a essas populações tradicionais, principalmente pelo fato de que a atual situação pandêmica causou o agravamento da situação socioeconômica dessas comunidades em razão da imposição de isolamento, que já se enquadravam numa condição de hipossuficiência inerente a condição de grupo indígena, na forma prevista na Constituição Federal”.
A decisão ressalta também a legitimidade de se buscar a via judicial, “mesmo que excepcionalmente, no intuito de compelir os entes públicos a implementarem políticas e programas públicos que, por omissão, deixaram de executar”. Para a Justiça, a demanda pelo fornecimento dos alimentos e materiais de limpeza é evidente no momento, fato reconhecido inclusive pela Funai em ofícios que enviou ao MPF. A quantidade de cestas básicas e kits de higiene – 4.758 para os indígenas atendidos pela coordenação baixo Tocantins e 3.500 para os da coordenação sul Kayapó – foram contabilizadas pela própria autarquia indigenista.
Comunidades desassistidas – A ação judicial que obteve liminar essa semana é uma de dois processos que tem a mesma intenção: garantir a segurança alimentar de comunidades indígenas no Pará para evitar a disseminação da covid-19 entre esses povos. A outra ação, que ainda aguarda decisão da Justiça, tramita em Santarém e busca proteger povos das regiões do baixo Tapajós, baixo Amazonas e Trombetas.
O risco de disseminação do novo coronavírus dentro de terras indígenas a partir de deslocamentos para as cidades era bem conhecido de todos os órgãos que atuam na questão. Em 2 de abril, o MPF emitiu recomendação à Secretaria Especial de Saúde Indígena e à Funai para que tomassem medidas em todo o país para evitar esses deslocamentos e prevenir os contágios. Os dois órgãos reconheceram os riscos em respostas oficiais ao MPF. A Sesai elaborou um plano em que recomendava aos indígenas que não se deslocassem para os centros urbanos, dada a “reconhecida vulnerabilidade das populações indígenas às doenças respiratórias”. São comuns na história dos povos indígenas os genocídios provocados por epidemias de enfermidades que atacam o sistema respiratório.
A Funai também reconheceu a importância de manter os indígenas nos territórios para evitar a disseminação da covid-19, mas se recusou, em documentos oficiais enviados ao MPF, a adquirir alimentos para as comunidades, alegando não ter obrigação de garantir a segurança alimentar dos povos indígenas. Os procuradores da República que ajuizaram ação em Belém refutam o argumento. “O que a Funai pretende é um dispositivo legal expresso determinando ‘em caso de insegurança alimentar ocasionada por uma pandemia deve a autarquia distribuir cestas básicas e kits de higiene aos povos indígenas’. Ora, por evidente que tal preceptivo dificilmente existirá, porque a lei não é capaz de prever em detalhes todas as situações do mundo fenomênico, entretanto, tal obrigação surge do próprio ordenamento jurídico, que determina ser a União obrigada a garantir a segurança alimentar e a saúde dos povos indígenas e que é a Funai o ente responsável por representar a União na promoção dos direitos sociais”, dizem.
Apesar da recusa formal em comprar os alimentos, a Funai apontou a Conab como responsável pelas aquisições e se comprometeu a apoiar a distribuição. Desde abril as comunidades aguardam as cestas básicas e os kits de higiene. Em algumas coordenações da Sesai, foram tomadas providências de emergência para adquirir materiais e alimentos em comunidades que já estavam contaminadas. Mas tais medidas são pontuais e não resolvem o problema, diz o MPF: todas as comunidades indígenas, independentemente do grau de insegurança alimentar, devem receber alimentos para evitar deslocamentos e a contaminação consequente.
Íntegra da decisão
Processo n 1015744-89.2020.4.01.3900
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