União e Funai tomaram conhecimento da Terra Indígena Jeju e Areal, no Pará, em 2003

Arte com fundo verde e imitação de folhagens. Em branco está escrito indígenas com grafismos branco

Arte: Secom/PGR

 

Em julgamento realizado nesta quarta-feira (15), a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União e a Fundação Nacional do Índio (Funai) ao pagamento de dano moral coletivo pela demora na demarcação da Terra Indígena Jeju e Areal, habitada pelo grupo Tembé no Pará. O Poder Público tem conhecimento do território desde 2003 e, até o momento, a Funai sequer apresentou o relatório conclusivo para a finalidade de demarcação. Além disso, houve a ocupação do espaço por intrusos e nada foi feito para impedir que essa situação se perpetuasse.

Em primeira instância, a União e a Funai já tinham sido condenadas a realizar levantamentos prévios para embasar procedimento de demarcação das terras indígenas. No entanto, o Ministério Público Federal (MPF) recorreu afirmando ser insuficiente a condenação apenas de finalizar os estudos prévios, sendo necessária a obrigação de demarcar. E pediu, ainda, a responsabilidade civil por danos materiais e morais coletivos.

O juiz federal convocado Ilan Presser, relator do caso, considerou que a mera imposição de prazo para a conclusão de levantamentos prévios do procedimento não é suficiente para atender aos interesses do grupo indígena Tembé, que almejam a resolução definitiva da questão demarcatória. “Com efeito, há de se fixar prazo para a conclusão do processo demarcatório, com vistas a evitar que o direito constitucional dos povos indígenas seja, ainda mais, procrastinado pelo Estado”, afirmou. Concordaram com o relator os desembargadores Daniele Maranhão e Carlos Brandão.

A 5ª Turma do TRF1 também reconheceu a caracterização do dano moral coletivo “na flagrante omissão do poder público em dar cumprimento à garantia constitucional de demarcação dos territórios indígenas, violando, dessa forma, o patrimônio valorativo dessas comunidades”. Segundo os desembargadores, foi ferida a cultura desses povos indígenas, em seu aspecto imaterial, uma vez que estão impedidos de exercer plenamente seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (art. 67) determinou à União que procedesse à demarcação das terras indígenas no prazo de 5 anos a partir da promulgação da Carta de 1988. Para o MPF, não se ignora a possibilidade de a União e a Funai tomarem conhecimento de terras indígenas posteriormente ao prazo previsto no ADCT. No entanto, nesses casos, o legislador infraconstitucional estabeleceu que “o Poder Executivo fará, no prazo de cinco anos, a demarcação das terras indígenas, ainda não demarcadas” (art. 65 da Lei nº 6.001/1973).

A União e a Funai tomaram conhecimento das terras indígenas Jeju e Areal em 2003, de modo que a demarcação deveria ter sido concluída no ano de 2008. Em parecer enviado ao TRF1, o procurador regional da República José Pimenta Oliveira afirmou que essa demora põe em relevo a inércia, a mora administrativa, e a ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade, da eficiência e da razoável duração do processo, com diversas consequências de cunho material e imaterial em detrimento dos povos indígenas respectivos.

Ap Nº 0002237-13.2013.4.01.3904/PA

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