A Fundação Nacional do Índio (Funai) vem a público esclarecer que não foi citada em qualquer processo por inércia ou omissão em aplicar recursos orçamentários, até porque a execução do aporte de R$ 10,8 milhões para ações de combate à covid-19 está ocorrendo em ritmo acelerado, dentro da legalidade e com segurança jurídica.  

A Fundação reitera que qualquer notícia em contrário é falsa, o que demandará investigação, a cargo da Polícia Federal, para descoberta da origem. O que se tem verificado é uma constante tentativa da oposição (guerrilha ideológica que ainda ocupa certas posições estatais) de atritar setores do governo de modo a enfraquecê-los, por meio da disseminação de fake news. Não terão êxito. Terão apenas as sérias consequências previstas na lei penal brasileira.

Os R$ 10,8 milhões serão utilizados para diferentes fins, como a compra emergencial de alimentos para áreas de extrema vulnerabilidade social, o deslocamento de equipes às Frentes de Proteção de povos indígenas isolados e de recente contato, bem como aquisição de veículos e embarcações para viabilizar o transporte de servidores até as aldeias e de indígenas até as unidades de saúde.

Cabe destacar, ainda, que em 15/04/2020, em ação judicial proposta pela Defensoria Pública da União (DPU), o juiz federal titular da 4ª Vara Federal do Ceará, José Vidal Silva Neto, ao indeferir a liminar pleiteada e que visava a entrega de cestas básicas e demais itens aos indígenas, bem decidiu que: “Várias medidas administrativas de prevenção à saúde e combate ao contágio pelo coronavírus em aldeamentos indígenas vêm sendo tomadas pela FUNAI e a União, como arroladas em suas manifestações. (…)

Em suma, penso que o Governo Federal está desempenhando e exercendo suas atribuições de assistência aos indígenas na crise desencadeada pelo COVID-19, tendo elaborado planos de ação minimamente satisfatórios para enfrentar o problema.

Dentro das suas limitações orçamentárias e estruturais, quando comparadas com a gravidade da circunstância, não se pode dizer também que haja retardo ou omissão estatal patentes na sua implementação, que imponham a excepcional intromissão do Judiciário em esfera eminentemente administrativa e operacional, por definição estranha à função do juiz de intérprete e fiscal da lei”.

Assessoria de Comunicação / Funai – Publicado em 20 Abril 2020