O Presidente da República através de Decreto nº 10;221, de 5 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União, instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica na Amazônia Legal – Mais Luz para a Amazônia.
O Programa tem a finalidade de fornecer o atendimento com energia elétrica à população brasileira residente em regiões remotas da Amazônia Legal.
§ 1º São beneficiárias do Programa Mais Luz para a Amazônia as famílias e as respectivas unidades de apoio socioeconômico e as demais unidades consumidoras situadas em:
I – regiões remotas da Amazônia Legal que ainda não tiveram acesso ao serviço público de energia elétrica; e
II – regiões remotas da Amazônia Legal que tenham geração de fonte de energia elétrica não renovável.
§ 2º São prioridades para o atendimento:
I – as famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – as famílias beneficiárias de programas de governo federal, estadual ou municipal que tenham por objeto o desenvolvimento social e econômico;
III – os assentamentos rurais, as comunidades indígenas, os territórios quilombolas e as demais comunidades localizadas em reservas extrativistas ou impactadas diretamente por empreendimentos de geração ou de transmissão de energia elétrica cuja responsabilidade não seja do próprio concessionário;
IV – as escolas, os postos de saúde e os poços de água comunitários; e
V – as famílias residentes em unidades de conservação.
§ 3º Consideram-se regiões remotas os pequenos grupamentos de consumidores situados em sistema isolado, afastados das sedes municipais, e caracterizados pela ausência de economias de escala ou de densidade, conforme disposto no inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010.
O Decreto está publicado no DOU Publicado em: 06/02/2020 | Edição: 26 | Seção: 1 | Página: 6
FONTE: DOU
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