MPF esclarece sobre notícias veiculadas a respeito da TI Marãiwatsédé
O Ministério Público Federal em Barra do Garças (MT), por meio do procurador da República Titular do 1º Ofício, Everton Pereira Aguiar Araújo, em razão de recentes notícias veiculadas por canais de comunicação da internet a respeito de suposto conhecimento de recurso objetivando rever a decisão que determinou a desintrusão da Terra Indígena Marãiwatsédé, esclarece que:
1. A Terra Indígena Marãiwatsédé é localizada nos municípios de Alto Boa Vista, Bom Jesus do Araguaia e São Félix do Araguaia. No ano de 1966, cerca de 400 índios da etnia xavante foram retirados de territórios tradicionalmente ocupados, situados onde posteriormente seria demarcada a Terra Indígena Marãiwatsédé, para permitir a ampliação dos domínios da fazenda de pecuária extensiva Suiá-Missu. Removidos para o sul do estado, os xavantes de Marãiwatsédé dispersaram-se rumo a outras terras indígenas xavante e, desde então, iniciaram a luta pela retomada de seu território.
2. A demarcação foi homologada por decreto do Presidente da República em 11/12/1998 (DOU 14/12/1998).
3. Após diversas insurgências e quase duas décadas de intensa e desgastante disputa judicial, no segundo semestre de 2012, deu-se início a execução da desintrusão da T.I Marãiwatsédé. A partir de então, uma série de fatos criminosos se sucederam, visando impedir, de todas as maneiras, a ação dos órgãos federais que auxiliaram a FUNAI no plano de desintrusão da TI Marãiwatsédé, todos objetos de denúncia criminal pelo Ministério Público Federal.
Esclarecidas tais premissas, o Ministério Público Federal esclarece que o Supremo Tribunal Federal não está julgando reconsideração da decisão que determinou a desocupação da Suiá Missú. Registre-se que o Recurso Extraordinário com agravo não foi conhecido por decisão da Ministra Rosa Weber.
Contra essa decisão foram movidos recursos de agravos internos e dentre eles o veiculado na notícia, contudo, a Ministra Rosa Weber reconsiderou a decisão de negar seguimento para aplicar o paradigma da repercussão geral “RE 1017365”, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para os fins previstos nos arts. 1036 a 1040 do CPC, oportunidade em que foram julgados prejudicados os agravos internos.
Assim, quanto a notícia veiculada, sobremodo importante assinalar, que o que se pretende levar a crer em seu conteúdo, anda em sentido totalmente oposto a entendimento já pacificado pelo STF em relação aos direitos territoriais indígenas, constitucionalmente salvaguardados. Neste ponto, vale rememorar que todo o processo de desintrusão da T.I Maraiwatsédé só aconteceu graças ao Tribunal Regional Federal da 1º Região e também ao próprio STF. Aliás, importa anotar os seguintes excertos de decisões prolatadas pelos citados Tribunais em relação ao caso de Maraiwatsédé:
“22. O Laudo Pericial Antropológico, fartamente instruído por documentos históricos, corrobora as assertivas contidas no Parecer da FUNAI, não deixando margem a nenhuma dúvida de que a comunidade indígena Xavante Marãiwatsédé foi despojada da posse de suas terras na década de sessenta, a partir do momento em que o Estado de Mato Grosso passou a emitir título de propriedade a não-índios, impulsionados pelo espírito expansionista de ‘colonização’ daquela região brasileira.
23. As provas dos autos revelam, escandalosamente, as condutas espúrias praticadas pelos dirigentes da Agropecuária Suiá-Missu, no ano de 1966, quando promoveram uma verdadeira expulsão dos indígenas de suas terras. Primeiro submetendo-os a extrema necessidade de sobrevivência, em função da acentuada degradação ambiental, que resultou na drástica redução dos meios de subsistência e posterior alocação dos mesmos em uma pequena área alagadiça onde ficaram expostos a inúmeras doenças.
24. Em seguida, dissimulando os atos de violência num suposto espírito humanitário, articularam a transferência da comunidade indígena Xavante Marãiwatsédé para a Missão Salesiana de São Marcos para, alguns anos depois, requererem junto à FUNAI uma certidão atestando a inexistência de aldeamento indígena nas referidas terras, a fim de respaldar a obtenção de financiamento junto à SUDAM.
26. Nesse contexto, restou claro que a posse de todos os Réus sobre a área objeto do litígio é ilícita, e de má-fé, porque sabedores de que se tratava de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios Xavante Marãiwatsédé, tanto que assim fora reconhecido posteriormente por ato do Presidente da República. Logo, trata-se de posse ilícita, e de má-fé, sobre bem imóvel da União, circunstância da qual não decorre nenhum direito de retenção.” (Apelação Cível nº 2007.01.00.051031-1, TRF1ª)
[…]
“ (…) Como se vê, o acórdão é categórico quanto à ilegitimidade e má-fé da posse dos não índios, o que faz da resistência, muitas vezes armada, ao cumprimento do “plano de desintrusão” uma continuidade de todo o quadro de violência ao direitos dos índios. Este próprio Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 416.144, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, que trata dessa mesma terra indígena, reconheceu que “a alusão a iminente conflito não se presta a suspender a decisão que autoriza a entrada dos silvícolas nas terras indígenas cuja posse lhes é assegurada pelo texto constitucional, sob pena de inversão da presunção da legitimidade do processo de demarcação”. Presunção que foi robustecida pela sentença do Juízo de primeira instância e pelo acórdão do TRF da 1ª Região. Sendo assim, tenho por devidamente caracterizada a grave lesão à ordem e segurança públicas, requisito indispensável para a concessão da medida de contracautela aqui requerida. (…)” (STF, SL 644/MT, Pres. Ministro Ayres Britto)
Em síntese, ao contrário do que afirmam as notícias veiculadas, o Supremo Tribunal Federal não está julgando recurso destinada a rever a decisão que determinou a retirada dos não indígenas da Terra Indígena Maraiwatesédé.
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