Somente os proprietários rurais que se registrarem no CAR até 31 de dezembro de 2020 poderão aderir ao PRA

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O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou nesta sexta-feira (18/10) a lei 13.887 que modifica os artigos 29 e 52 do Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012).  O novo texto limita o prazo para adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) pelos proprietários e possuidores de imóveis rurais que façam a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) até 31/12/2020. A nova medida mantem a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) das propriedades e posses rurais.

A aprovação da nova lei tira o produtor rural de um ambiente de insegurança, uma vez que o prazo de adesão ao PRA foi encerrado em dezembro de 2018, o que comprometia a implementação do Código Florestal. Esse avanço só foi possível em função de uma ampla discussão no Congresso Nacional e pela articulação entre deputados da subcomissão agroambiental, vinculada à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Frente Parlamentar da Agropecuária.

O diretor-geral do Serviço Florestal Brasileiro, Valdir Colatto, acredita que a segurança jurídica que os proprietários e possuidores rurais terão com a nova lei vai permitir que os estados e o Distrito Federal se adequem. “O novo prazo até dezembro de 2020 para os produtores inscreverem seus imóveis rurais no CAR vai possibilitar que os estados normatizem o Programa de Regularização Ambiental dentro das suas realidades, o que garantirá a implementação do Código Florestal”, afirmou.

O Serviço Florestal Brasileiro está finalizando o desenvolvimento de um sistema de análise dinamizada do CAR, que será disponibilizado para implantação em todos estados que tenham interesse. Por meio de insumos qualificados, o programa permitirá a análise de até 60 mil cadastros por dia. Isso garantirá celeridade ao processo e permitirá que os estados incluam os produtores rurais com passivos ambientais nos Programas de Regularização Ambiental.

A lei em vigor vai corrigir o problema da limitação temporal prevista anteriormente para inscrição de imóvel rural no CAR, tendo em vista que a disposição espacial dos imóveis rurais no Brasil tem caráter dinâmico, havendo sucessões e divisões de propriedades e aquisições de novas áreas, situações que requerem alterações nos respectivos cadastros no CAR. Além disso, com a perenidade e permanência dos cadastros, serão sanadas as restrições que ocorriam com pequenos produtores de algumas regiões, como o Nordeste, que não conseguiram se inserir no CAR por questões de falta de acessibilidade ao sistema e os colocavam marginalizados da regularização ambiental em razão do prazo legal de inscrição.

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