Valmir Climaco de Aguiar deverá cumprir pena de quatro anos e nove meses em regime semiaberto

Foro mostra troncos de madeira em uma área desmatada ao fundo e ao centro em tarja preta escrito "crime ambiental" em letras brancas.

Foto mostra troncos de madeira em uma área desmatada ao fundo e ao centro em tarja preta escrito “crime ambiental” em letras brancas. Arte: Ascom MPF/PA sobre foto de Felipe Werneck/Ibama, sob licença CC BY-SA 2.0

 

A Justiça Federal em Santarém (PA), atendendo a pedido do Ministério Público Federal (MPF), condenou o prefeito Valmir Climaco de Aguiar, de Itaituba, na região oeste do Pará, a pena de quatro anos e nove meses de detenção por crime ambiental praticado em área no município de Altamira, no sudeste do estado.

A sentença condenatória foi assinada pelo juiz federal Domingos Manoel Moutinho. O prefeito deverá cumprir a pena em regime semiaberto, mas poderá permanecer em liberdade mesmo se recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).

A decisão ressalta que o desmatamento e a poluição têm sido responsáveis pela extinção de diversas espécies na Amazônia, uma das regiões de maior biodiversidade do planeta. “A destruição da cobertura florestal devasta o habitat de espécies animais já ameaçadas de extinção. Perceba-se que a negativação pontual da conduta [do réu] visa a atentar para a maior gravidade concreta da conduta de quem desmata e polui na Amazônia, dada a importância excepcional de suas florestas e a biodiversidade espetacular que ela abriga”, afirma o magistrado na sentença.

Valmir Climaco foi denunciado em 2008 pelo MPF sob a acusação de que, em 2004, destruiu 746 hectares de floresta nativa em área de preservação, além de ter usurpado patrimônio da União, ao explorar matéria-prima sem autorização legal.

Provas abundantes – “As provas da materialidade da conduta referente à usurpação narrada na ação penal são abundantes”, escreve o juiz. A sentença menciona um auto de infração comprovando que durante os anos de 2002 e 2003 houve destruição de 746 hectares de floresta nativa, com exploração de madeira pela Madeireira Climaco.

A matéria-prima explorada, aponta a sentença, comprovadamente pertencia à União, como consta de ofício do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), na medida em que a área explorada estava dentro do Polígono Desapropriado de Altamira, mais especificamente na Gleba Arraia, de domínio da União.

“Observa-se que o desmatamento e a exploração de madeira ocorreram em área sob a posse do acusado, o que é comprovado por meio do auto de infração juntado aos autos que foi assinado pessoalmente pelo réu e ratificado pelo termo de inspeção que compõe o auto de infração, cujas informações da equipe de inspeção ratificam que a área em comento foi explorada pelo réu”, afirma Moutinho.

Além disso, o termo de inspeção reforça que a área era explorada a mando de Valmir Climaco, uma vez que a própria fiscalização foi acompanhada por um homem cujo endereço fica justamente na Madeireira Climaco, “o que comprova tratar-se de pessoa diretamente subordinada ao réu”, conforme registra a decisão judicial.

Uma testemunha também confirmou ter acompanhado a equipe de fiscalização em um helicóptero do Exército, que chegou a pousar em uma área desmatada, cujos trabalhadores no local afirmaram estar trabalhando a mando de Valmir Climaco de Aguiar, que não estava presente no local, mas posteriormente compareceu ao escritório do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em Itaituba, e assinou o auto de infração

Com base nessas provas, o juiz manifestou-se convicto de que o réu praticou o delito previsto no art. 2º da Lei 8.176/91, segundo o qual “constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal”. “Dessa forma, comprovada a materialidade e autoria delitiva, não havendo causas a afastarem a tipicidade ou o caráter criminoso dos atos do réu e em não havendo motivos para isentar-lhes de pena, sobre eles deve pesar a reprimenda prevista para o crime acima capitulado”, conclui a sentença.

Íntegra da sentença.

Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação
(91) 3299-0148 / 3299-0212
(91) 98403-9943 / 98402-2708
[email protected]
www.mpf.mp.br/pa
www.twitter.com/MPF_PA
www.facebook.com/MPFederal
www.instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/canalmpf