Ouro extraído ilegalmente é registrado como proveniente de áreas que continuam com permissões de lavra válidas apesar de não haver exploração ou de dados serem incompatíveis com notas fiscais.

O cardápio de facilidades que o Brasil oferece para os criminosos comercializarem ouro ilegalmente é extenso e variado. Além de poderem enganar a fiscalização com apenas uma caneta esferográfica, como alertou o Ministério Público Federal (MPF) à Justiça (confira a notícia), o país proporciona que os fraudadores possam registrar, como área de origem do minério extraído ilegalmente, qualquer uma das milhares de lavras com exploração autorizada, mesmo que o prazo para exploração tenha vencido sem que os trabalhos tenham sido iniciados, ou que a prestação anual de contas ao governo registre produção nula ou incompatível com a indicada em notas fiscais.

A receita para tanta tranquilidade concedida às organizações criminosas é simples: falta total de informatização do sistema de controle, falta total de fiscalização e uma legislação ultrapassada, que desconsidera a entrada, nesse ramo econômico, das empresas de mineração de escala industrial.

E, ao ser negligente em fiscalizar o uso das permissões de lavras garimpeiras e a produtividade dessas lavras, o país incentiva o crescimento de um mercado de especulação com essas autorizações. Como essas permissões são negociáveis, como não há limite para o número de permissões que uma empresa ou uma pessoa podem ter, e como as lavras não são fiscalizadas, especuladores buscam obtê-las em massa, apenas para revendê-las.

Por isso, o MPF pediu à Justiça que obrigue a Agência Nacional de Mineração (ANM) a cancelar todas as Permissões de Lavra Garimpeiras (PLGs) com prazo de exploração vencido e as PLGs cujos relatórios anuais de produtividade não tenham sido apresentados ou que não tenham informado a produção efetiva da lavra.

Facilidade ao ‘esquentamento’ – Em ações ajuizadas este ano com base em provas obtidas em investigação inédita para esmiuçar o funcionamento de uma das maiores empresas compradoras de ouro no maior polo da mineração ilegal no Brasil, a bacia do Tapajós, no sudoeste do Pará, o MPF em Santarém exemplifica como o “esquentamento” (acobertamento) da origem ilegal do ouro é facilitado pelo não cancelamento de PLGs de áreas não exploradas ou que apresentem relatórios de produtividade – o Relatório Anual de Lavra (RAL) – sem indicação da produção efetiva.

O posto de compra da Ourominas registrou em 704 notas fiscais que a maior parte do ouro adquirido pela empresa entre fevereiro de 2017 a maio de 2018 – um total de 81 quilos do minério – tinha sido extraída de três áreas com PLGs válidas, publicadas no Diário Oficial da União em abril de 2017. No entanto, a detentora das PLGs informou à investigação do MPF e da Polícia Federal (PF) que a extração sequer tinha sido iniciada. “Se a ANM tivesse cumprido sua missão institucional e cancelado a referida licença administrativa – nos termos do artigo 9º, inciso I, da Lei 7.805/1989 – em razão de a exploração não ter sido iniciada no prazo de 90 dias, a fraude não teria sido possível”, critica o MPF em uma das ações.

Ao investigar as PLGs das cinco áreas declaradas pelo posto de compra da Ourominas como as fornecedoras do maior volume de ouro adquirido pela empresa durante o ano de 2015 – quase 270 quilos –, o MPF e a PF detectaram que a ANM também poderia ter percebido essa fraude de maneira simples, se houvesse informatização e fiscalização dos dados: essas cinco áreas não tinham declarado nada nos seus relatórios de produtividade.

O posto de compra também registrou, em notas fiscais, três PLGs com as supostas maiores fornecedoras de ouro à empresa entre janeiro de 2016 e janeiro de 2017. Essas áreas constavam como lavras não iniciadas.

No total, só de 2015 a 2018 foram feitas 4,6 mil transações ilegais pelo posto da Ourominas em Santarém, perfazendo 610 quilos do minério adquiridos de maneira ilícita, um prejuízo de R$ 70 milhões à União. E esse prejuízo pode ser muito maior, tendo em vista que o valor foi calculado com base nas indicações das notas fiscais, que são preenchidas apenas pelos criminosos, com indicações bem inferiores ao valor de mercado.

Só na bacia do Tapajós são comercializadas ilegalmente 30 toneladas de ouro por ano – R$ 4,5 bilhões em recursos não declarados –, seis vezes mais que o comércio legal na mesma região, segundo informações apresentadas pela ANM em audiência pública realizada em abril deste ano na Câmara dos Deputados. E esse número também pode ser bastante maior, tendo em vista que o descontrole sobre a cadeia econômica do ouro não permite que exista a garantia de uma mínima margem de acerto nas projeções sobre o volume de minério comercializado ilegalmente.

Especulação – Além das provas obtidas durante três anos de investigações, o MPF cita nas ações, pela primeira vez, trechos de um manual de atuação da instituição para o combate à mineração ilegal. O documento foi elaborado pela força-tarefa Amazônia do MPF, integrada por procuradores da República de todos os estados da região, que fizeram um diagnóstico aprofundado sobre os problemas, indicando soluções para a questão.

O estudo da força-tarefa explica a nocividade do uso especulativo das PLGs: “Esses ativos patrimoniais podem ser utilizados para especulação, mercê do valor do minério a ser garimpado nos mercados nacional e internacional, e são inclusive negociáveis. O quadro, pois, transforma títulos minerários e requerimentos administrativos em investimentos especulativos, e não produtivos, contrariando a ideia-mãe de que a cessão da exploração de jazidas por parte da União Federal ao particular dá-se para que ele lavre, produza, e não para que ele permaneça inerte”.

A força-tarefa elenca os artigos da legislação que, se cumpridos, inibiriam a especulação: o artigo 9º, inciso I, da Lei 7.805/1989, que determina ao titular de PLG que inicie a lavra em noventa dias, salvo motivo justificado; o artigo 29, inciso I, do Código de Mineração, que atribui ao titular de alvará de pesquisa a obrigação de iniciar os trabalhos em 60 dias contados da publicação do ato autorizativo; e o artigo 47, inciso I, também do Código de Mineração, que impõe ao titular de direito de lavra a obrigação de iniciar a exploração da jazida no prazo de seis meses contados da data de publicação da concessão em diário oficial.

Série – Desde o final de julho o MPF está publicando uma série de notícias para resumir como as várias fragilidades do sistema de controle da cadeia do ouro possibilitam a atuação de organizações criminosas como a denunciada pela instituição e geram prejuízos financeiros, sociais e ambientais de proporções devastadoras.

Também estão sendo descritos os pedidos feitos pelo MPF à Justiça relativos às instituições públicas e às empresas processadas.

Este é o terceiro texto da série. O primeiro apresenta um panorama dos problemas e o segundo detalha as facilidades às fraudes e dificuldades à investigação resultantes da falta de um sistema informatizado de controle.

O conteúdo integral das ações, com todos os detalhes disponíveis, já pode ser acessado nos links abaixo.

Ação cível: processo nº 1003404-44.2019.4.01.3902 – 2ª Vara da Justiça Federal em Santarém (PA)

Íntegra da ação

Consulta processual

Ação criminal: processo nº 0000244-28.2019.4.01.3902 – 2ª Vara da Justiça Federal em Santarém (PA)

Íntegra da ação

Decisão judicial

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