Em artigo publicado no jornal El País, a pesquisadora e ex-diretora do Museu Goeldi, Ima Vieira, e os pesquisadores Mercedes Bustamante (UNB), Valério De Patta Pillar (UFRGS) e Geraldo Wilson Fernandes (UFMG), explicam as razões para classificar como “extemporâneo” e “raso” o PL 2362/2019, Projeto de Lei apresentado pelos senadores Marcio Bittar (MDB-AC) e Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), que prevê o fim da Reserva Legal (RL) nas propriedades rurais.

“Por uma reserva legal justa, protetora e produtiva” foi escrito com apoio do grupo Coalizão Ciência e Sociedade, formado por aproximadamente 50 cientistas de diversas instituições de pesquisa do Brasil.

Leia na íntegra o artigo:

Por uma reserva legal justa, protetora e produtiva

O projeto que prevê fim da Reserva Legal nas propriedades rurais representa um retrocesso da lei ambiental, com implicações para a sociedade. Suas justificativas não se sustentam

O Projeto de Lei (PL) apresentado pelos senadores Marcio Bittar (MDB-AC) e Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) que prevê o fim da Reserva Legal (RL) nas propriedades rurais é extemporâneo e raso. Extemporâneo porque a nova Lei de Proteção da Vegetação Nativa foi exaustivamente debatida até sua aprovação em 2012 e revista pelo STF em 2018. Raso porque não tem nenhum fundamento válido para propor o fim de tão importante pilar da conservação e uso sustentável da vegetação nativa. As justificativas desse retrocesso dramático da legislação ambiental, com profundas implicações para a sociedade e produtores rurais, não se sustentam.

Não é verdade que…

1) a demanda por conservação venha do “clamor ecológico fabricado” por estrangeiros. A RL, já prevista desde 1934, é fruto de um olhar responsável do Estado brasileiro para assegurar a conservação e a sustentabilidade no uso econômico dos recursos naturais em uma fração do imóvel rural. Em sua evolução no ordenamento jurídico, incorporaram-se os valores da Constituição Federal de 1988, pela qual, além da função econômica, a propriedade ou posse deve obedecer a uma função social que inclui a utilização adequada dos recursos naturais e a preservação do meio ambiente, bens coletivos de toda a sociedade. Ao contrário do exposto no PL, os dispositivos da RL não “ferem de morte o princípio constitucional do direito à propriedade privada”.

2) o Brasil conserva sua vegetação nativa mais do que o necessário. As Unidades de Conservação (UCs) (públicas e privadas), e as áreas protegidas dentro de imóveis rurais têm papéis complementares e não são intercambiáveis como sugere o PL. As UCs protegem áreas com características especiais e porções significativas da biodiversidade brasileira. Cobrem 29% da Amazônia, mas apenas 10% da Mata Atlântica, e ainda menos nos demais biomas. Ainda, o PL usa dados de todas as áreas com algum nível de proteção no Brasil e os compara com áreas estritamente protegidas em outros países. De mesma forma, o PL cita que os EUA usam 74,3% de sua área para a agropecuária; mas descontando as pradarias naturais com uso pastoril compatível ao de nossas RLs, seriam 22% com lavouras e pastagens. As RLs garantem benefícios locais como a polinização de cultivos agrícolas, a proteção do solo e o suprimento de água, além de permitir a conectividade das paisagens naturais, essencial para a conservação da biodiversidade regional. Sem isso, a extinção de espécies aumentará significativamente.

3) a Reserva Legal trava a produção agrícola brasileira. A RL não é “terra improdutiva”. O uso sustentável da RL sempre foi assegurado em Lei. Paisagens agrícolas com produção diversificada, incluindo o uso produtivo das RLs, trazem mais benefícios diretos aos produtores e à sociedade. Por exemplo, estima-se que no Brasil os serviços de polinização do café contribuam com 1,9 a 6,5 bilhões de reais/ano. Considerados todos os serviços ecossistêmicos, manter as RLs é melhor que desmatá-las. Ademais, há uma grande extensão de pastagens degradadas que podem ser recuperadas para produção agrícola sem precisar retroceder na conservação de vegetação nativa.

Reduzir a proteção ambiental resulta em prejuízos diretos para a agricultura. Isso já é aceito pela fração responsável do agronegócio mas, os autores do PL ecoam as vozes mais arcaicas do setor. Parlamentares devem defender os interesses da coletividade, buscando o bem comum de forma mais eficiente possível. Claramente não é o caso do PL 2362/2019.

Este artigo foi escrito com apoio do grupo Coalizão Ciência e Sociedade, formado por aproximadamente 50 cientistas de diversas instituições de pesquisa do País.

Mercedes Bustamante é Professora titular do Departamento de Ecologia da Universidade de Brasília. Doutorado em Geobotânica pela Universitaet Trier, Alemanha. Membro eleito da Academia Brasileira de Ciências e da The World Academy of Sciences.

Ima Vieira é Pesquisadora titular do Museu Paraense Emilio Goeldi-MPEG. Doutorado em Ecologia pela University of Stirling, Escócia. Docente permanente dos programas de Pós-graduação em Ciências Ambientais (UFPa-MPEG-EMBRAPA) e de Biologia Vegetal (MPEG-UFRA), em Belém-Pará.

Valério De Patta Pillar é Professor Titular do Departamento de Ecologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Doutorado em Plant Sciences (Quantitative Ecology) – University of Western Ontario, Canadá. É Presidente da Associação Brasileira de Ciência Ecológica e Conservação (ABECO).

Geraldo Wilson Fernandes é Professor Titular do Departamento de Biologia Geral da Universidade Federal de Minas Gerais. Doutorado em Ecologia Evolutiva pela Northern Arizona University, Estados Unidos. Foi Tinker Visiting Professor na Stanford University, Estados Unidos.

FONTE: Agência Museu Goeldi – Página Inicial         

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