O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6062, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 870/2019 e do Decreto 9.667/2019, que a regulamentou.
A MP deslocou da Fundação Nacional do Índio (Funai) para o Ministério da Agricultura, Pesca e Abastecimento (Mapa) a competência para demarcar terras indígenas.
O relator apontou que a reestruturação dos órgãos da Presidência da República constitui ato de natureza política, inserido na competência discricionária do chefe do Executivo federal, porém, como os atos do Poder Público em geral, sujeita-se a controle judicial quanto à forma, finalidade e proporcionalidade.
No que diz respeito à forma, o ministro Roberto Barroso apontou que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, determina a realização de consulta prévia às comunidades indígenas acerca da aprovação de normas ou atos que interfiram diretamente sobre seus interesses. “Porém, no puro relato da norma, a simples mudança do órgão competente para a demarcação não significa, por si só, sem outros elementos, interferência sobre os interesses das comunidades indígenas”, disse.
Em relação à finalidade, o relator observou que a Constituição Federal garante aos povos indígenas o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, atribuindo à União o dever de demarcá-las. “Essa competência não é discricionária, mas vinculada, não estando sujeita a opções políticas. Não se deve presumir, todavia, que o Poder Público irá desviar-se dessa finalidade. Se os fatos vierem a provar o contrário, aí será o caso de o Judiciário intervir”, frisou.
Quanto à proporcionalidade, o ministro Roberto Barroso assinalou que não se deve presumir que o Poder Público falhará no cumprimento de seu dever constitucional de proteger os direitos fundamentais das comunidades indígenas, como alega o PSB. Ressaltou ainda que a MP ainda se encontra submetida à deliberação do Congresso Nacional, que tanto poderá alterá-la quanto rejeitá-la.
“Em suma: no plano abstrato, não se vislumbra inconstitucionalidade evidente, nem perigo na demora. Porém, não se deve ignorar a força normativa dos fatos. Assim sendo, se no mundo real se vier a constatar violação à Constituição – por exemplo, pela omissão na demarcação de terras indígenas, em contraste com a série histórica sob o regime constitucional de 1988 –, aí estará justificada a intervenção deste Tribunal”, concluiu o relator.
Petição inicial
Na ADI, o PSB argumenta que MP transfere atribuições essenciais à preservação e subsistência de grupos indígenas a órgão que, além de não deter qualquer expertise na matéria, é incumbido de promover interesses conflitantes, consistentes na expansão do agronegócio.
O partido alega ainda que as normas violam: o direito à terra titulado pelos povos indígenas, o direito de tais povos a uma administração pública estruturada de forma compatível com a efetividade das normas constitucionais que os tutelam, seu direito a ser previamente consultado, quanto a qualquer medida legislativa ou administrativa que potencialmente interfira sobre seus interesses, bem como os princípios da razoabilidade, da eficiência e da proporcionalidade.
RP/CR
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FONTE: STF – http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=409490
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