A Justiça Federal condenou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) a promover a regularização fundiária da Floresta Nacional (Flona) do Itacaiúnas, em Marabá, no sudeste do Pará. A sentença, que acata pedido do Ministério Público Federal (MPF), confirma decisão liminar (urgente) de 2013, e foi encaminhada para conhecimento do MPF no último dia 11.
O juiz federal Heitor Moura Gomes obrigou o ICMBio a elaborar e apresentar diagnósticos das situações fundiária e socioeconômica da Flona, e a elaborar, apresentar e executar plano de regularização fundiária da área, de 136,9 mil hectares. Os diagnósticos e o plano terão que passar por homologação da Justiça, após consulta ao MPF.
A execução dos trabalhos pelo ICMBio terá que cumprir cronograma previsto no plano – inclusive para a retirada de gado eventualmente existente na área – e o cumprimento das etapas terá que ser comprovado a cada seis meses na Justiça.
Apesar de ter sido criada há mais de 20 anos, e apesar de a publicação de decisão liminar da Justiça Federal ter ocorrido em 2013, na prática, a Flona ainda não foi regularizada, e continua com mais de 80% de sua área tomada por ocupantes que, em sua maioria, vivem da abertura ilegal de pastagens para criação de gado, acarretando graves danos ambientais.
De acordo com o juiz federal Heitor Moura Gomes, houve omissão do dever legal do ICMBio de agir para proteger a área, tanto pela ausência do plano de regularização fundiária, quanto pela constatação de dano ambiental perenemente decorrente da presença de ocupantes não tradicionais no interior da Flona.
Reflorestamento – Na ação judicial, o MPF também havia pedido que o ICMBio fosse condenado a restaurar 15,8 mil hectares de área desmatada na Flona. Como a Justiça Federal em Marabá não acatou esse pedido, nesta última segunda-feira (25), o procurador da República Lucas Daniel Chaves de Freitas encaminhou recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília (DF), para que a sentença seja revista, e seja acatado o pedido referente ao reflorestamento.
Sobre a alegação do ICMBio – acatada pela sentença – de que a autarquia não pode ser considerada omissa em relação aos danos ambientais porque foi criada só quase dez anos depois da ocorrência dos desmatamentos e ocupações, o MPF lembrou no recurso que o ICMBio substituiu o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) nos direitos e deveres relacionados à gestão e à proteção de unidades de conservação federais, assumindo toda a responsabilidade pela situação fundiária e ambiental da Flona.
“Com isso, as omissões do Ibama, relativas à retirada de ocupantes não tradicionais da área, mediante regulamentação fundiária, e à recuperação da respectiva biota danificada, verificadas antes da criação do ICMBio, passaram a ser da conta e da responsabilidade desta autarquia, por dever legal. Logo, fica claro e indene de dúvidas que, neste primeiro interstício temporal, desde a instituição da Flona até a criação do ICMBio, os danos provocados pela ação antrópica predadora, não policiada pelo Ibama, que igualmente se manteve inerte à regularização fundiária, foram assumidos legalmente pelo ICMBio e, portanto, deve ser responsabilizado pela omissão ilícita, com a obrigação de restaurar a área danificada”, destaca o procurador da República.
Para o MPF, o ICMBio também deve ser responsabilizado pela postura omissiva que manteve após a criação da autarquia, porque após essa data continuaram a ocorrer ocupações irregulares, acompanhadas de desmatamentos e queimadas no interior da Flona.
Na sentença, o juiz federal Heitor Moura Gomes também considerou não ser possível a responsabilização do ICMBio pelos danos provocados por ocupantes irregulares porque a dominialidade e a gestão da Flona, na época da ocorrência dos danos e ocupações, ainda não seriam do instituto.
Para o MPF, esse argumento não é válido porque a gestão e a proteção das Flonas, por lei, já são relacionadas às funções do ICMBio, e, logicamente, o cumprimento dessas obrigações não dependem do registro de propriedade das áreas, especialmente para o exercício do poder de polícia preventivo e repressivo, com o objetivo de proteger o meio ambiente.
“O ICMBio, integrante da Administração Pública, cujos atos gozam dos atributos da imperatividade e da autoexecutoriedade, possuía, a seu dispor, medidas concretas capazes de afastar a situação de ilegalidade na Flona, a exemplo de demolir estruturas, desocupar áreas, retirar animais, embargar atividades, dentre outras medidas restritivas autoexecutáveis, previstas nos artigos 25 c/c 72 da lei 9.605/98”, registra o MPF no recurso.
O procurador da República Lucas Daniel Chaves de Freitas também lembrou no recurso que o direito real de propriedade da Flona, por lei, também foi confiado à autarquia, dependendo apenas da formalização de registro em cartório.
Processo nº 0001585-05.2013.4.01.3901 – 2ª Vara Federal em Marabá (PA)
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