Unidade de conservação foi implantada no Pará depois do assassinato da missionária Dorothy Stang

Foto aérea mostra área desmatada

Foto aérea mostra área desmatada

A pedido do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou, na quarta-feira (20), o fazendeiro Gilberto Luiz de Rezende pelo desmatamento de 2.686,27 hectares de floresta nativa na Estação Ecológica Terra do Meio, região entre os municípios de Altamira e São Félix do Xingu, no Pará. Ele terá que pagar uma indenização de R$ 1 milhão por danos morais coletivos, além de ter a obrigação de recuperar a área ambiental degradada.

Durante o julgamento, o procurador regional da República Felício Pontes Jr explicou que o dano ambiental ficou provado na ação civil pública de responsabilidade civil ajuizada pelo MPF. “Foi constatada atividade agropastoril funcionando normalmente em área de especial proteção ambiental”, disse. Segundo ele, após fiscalização, o Ibama juntou imagens de satélite que delimitam a extensão do dano e demarcam que o desmatamento foi praticado entre os anos de 2003 e 2006.

No parecer, o MPF registrou que o desmatamento ocorreu dentro de Unidade de Conversação de Proteção Integral, da categoria Estação Ecológica, que veda a ocupação humana, exceto para fins educacionais ou de pesquisa, nos termos do art. 8º, inciso I e art. 9º da Lei 9985/2000. A área foi implantada pelo Governo Federal depois do assassinato da missionária Dorothy Stang, em 2005, vítima justamente da ação de grileiros.

O parecer explica que a supressão de qualquer forma de vegetação na floresta amazônica está condicionada à autorização do órgão ambiental competente, segundo dispõe o art. 16 da Lei 4771/65 ou o art. 22 da Lei 12651/12, a qual não existiu no caso. E que o dano foi ainda mais grave porque oriundo de atividade totalmente estranha ao ambiente amazônico (pecuária extensiva).

Com relação à autoria, o fazendeiro alegou que não foi ele quem praticou o dano, pois comprou o imóvel apenas em 03/09/2004. Mas, segundo as imagens de satélite, em 22/08/2003 a área estava intacta; já em 15/07/2006, ela estava completamente desmatada, isto é, após a aquisição do imóvel por ele. Além disso, o MPF defende que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, não cabendo questionamentos sobre a culpa. Ou seja, a obrigação de reparar os danos constatados acompanha o imóvel e, consequentemente, o proprietário.

O valor milionário do dano moral foi estabelecido pelo relator do caso, desembargador Souza Prudente, considerando “as graves e abrangentes consequências da ação agressora do fazendeiro, tais como prejuízo à capacidade de resiliência da floresta, redução da disponibilidade hídrica da área e da biodiversidade de flora e fauna, e comprometimento da manutenção das condições normais do clima e do ciclo hidrológico”.

Para o desembargador, “restou demonstrada a ocorrência do dano moral coletivo, na medida em que o flagrante dano ambiental decorrente da conduta ilícita afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos aqueles que fazem jus a um meio ambiente sadio e equilibrado, ou seja, a sociedade brasileira, de modo geral”.

Apelação cível 0025906-15.2010.4.01.3900/PA

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