A Advocacia-Geral da União (AGU) garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a interdição de empresa que mantinha depósito de madeira sem a devida licença do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A madeireira, que já havia sido autuada doze vezes por armazenar e comercializar madeira de castanheiras irregularmente, impetrou mandado de segurança contra ato do Ibama que interditou as atividades da empresa por 90 dias, além da aplicação de multa.
O pedido da infratora chegou a ser parcialmente acolhido, mas a AGU recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e, posteriormente, ao STJ.
O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (DEPCONT/PGF), a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto ao Ibama (PFE/Ibama) – unidades da AGU que atuaram no processo – argumentaram que a decisão feria as disposições dos arts. 535 do Código de Processo Civil de 1973, 1º e 8º da Lei nº 1.533/1951 e 72, parágrafos VII e IX da Lei nº 9.605/1998, que preveem a legitimidade do embargo e da suspensão das atividades de madeireira que violam a legislação ambiental.
As unidades da AGU ainda alertaram que a continuidade das atividades da empresa a despeito das infrações constatadas afetaria direta e indevidamente o poder de polícia da administração ambiental, além de violar a competência do Ibama para aplicar sanções previstas em lei.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu os argumentos da Advocacia-Geral e deu provimento ao recurso especial, reconhecendo a legalidade do ato administrativo do Ibama que impôs as penalidades à madeireira.
Referência: Recurso Especial nº 1.668.652/PA – STJ.
Luiz Flávio Assis Moura
FONTE: AGU – http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/723019
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