O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão que suspendeu as atividades do processo de arrematação do lote AC-T-8, no que se refere à produção de hidrocarboneto na Bacia Sedimentar do Acre.

Em julgamento realizado na segunda-feira (17), a 6ª Turma do Tribunal seguiu entendimento do Ministério Público Federal de que deve ser realizada a Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) para o desenvolvimento de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, bem como a consulta prévia aos povos indígenas e tradicionais direta ou indiretamente afetados.

A decisão original foi da Justiça Federal em Cruzeiro do Sul (AC), que acolheu os pedidos do MPF em ação civil pública contra a União, o Ibama, a Agência Nacional de Petróleo (ANP) e a Petrobras. Segundo os argumentos e estudos científicos apresentados pelo MPF, a licitação promovida pela ANP continha, desde o seu princípio até a outorga do contrato firmado com a Petrobras, graves ilegalidades tanto do ponto de vista ambiental quanto social. A União recorreu ao TRF1 pedindo a rescisão do julgamento ou a suspensão do cumprimento da sentença.

O procurador regional da República Felício Pontes Jr se manifestou contrário ao recurso, defendendo a aplicação do princípio da precaução no caso, por se tratar de matéria ambiental e haver risco de dano irreversível ou de difícil reparação ao meio ambiente. “A decisão monocrática ora agravada não necessita ser modificada, haja vista que a concessão do efeito suspensivo está condicionada ao cumprimento de certos e determinados requisitos, o que não ocorreu”, informou.

Segundo ele, a realização de Avaliação Ambiental de Área Sedimentar para a realização de qualquer outro procedimento licitatório com finalidade de exploração ou produção de hidrocarbonetos na Bacia Sedimentar do Acre é medida imprescindível para a proteção do meio ambiente, das populações ribeirinhas e dos povos indígenas que habitam aquela região. “O AAAS nada mais é, portanto, do que a concretização – para o setor de óleo e gás – do princípio da precaução, que não é adequadamente resguardado com a realização, somente, do estudo de impacto ambiental”, disse.

Felício Pontes Jr defendeu a necessidade de realização do AAAS em momento anterior ao próprio licenciamento ambiental de qualquer atividade de exploração e produção de hidrocarbonetos que se pretenda realizar nesta região.

Para ele, a alegação de que a área em questão não tem qualquer sobreposição com unidades de conservação ou terras indígenas demarcadas também não merece prosperar. Isso porque trata-se de impactos diretos e indiretos. “O impacto de um empreendimento econômico não é apenas ambiental, mas sistêmico, com destaque para o fato de que a área será submetida a pressões migratórias, aumentando a grilagem, as ocupações clandestinas, a extração de madeira, etc.”

Segundo o desembargador Jirair Aram Meguerian, relator do caso, a AAAS “é necessária na hipótese, considerando que foi instituída com o objetivo de subsidiar o estudo da classificação da aptidão da área avaliada para o desenvolvimento de atividades e empreendimentos de exploração e produção de petróleo e gás natural, tendo como base o diagnóstico ambiental da área avaliada e os potenciais impactos socioambientais ligados às atividades que se pretendem empreender”. Ele também concordou que as comunidades afetadas devem ser devidamente consultadas na forma disposta na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Agravo de instrumento 0005825-95.2016.4.01.0000/AC

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