Ministério da Saúde e órgãos parceiros atenderam indígenas de área ainda não demarcada

Adultos, jovens e crianças indígenas, sentados ou em pé, em aula e palestra sobre saúde

Em 13/11/18, além dos atendimentos médicos, foram feitas ações educativas e debates.

Depois que a Justiça Federal acatou pedido do Ministério Público Federal (MPF), indígenas que até pouco tempo atrás não eram considerados público-alvo de programas federais para a saúde indígena no Pará receberam, pela primeira vez, uma equipe do Ministério da Saúde e de órgãos parceiros para uma ação de saúde.

A ação foi realizada entre 12 e 16 de novembro na aldeia Aminã, do povo Tupaiú, no médio rio Arapiuns, em Santarém, oeste do estado, em uma embarcação com estrutura completa de unidade de saúde, com sala de acolhimento, consultórios, farmácia, laboratório, cozinha, banheiros e alojamento para a equipe. Foram atendidas famílias de dez aldeias da região, onde vivem cerca de 800 indígenas.

Foram oferecidos serviços de atendimento médico clínico e especializado nas áreas de ginecologia, obstetrícia, pediatria, neurologia, cardiologia, psicologia e dermatologia; atendimento laboratorial e odontológico; avaliação nutricional e imunização. Também foram desenvolvidas ações de educação sexual, educação em saúde, enfermagem e de saúde da criança.

O trabalho foi realizado pela equipe do Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-Tocantins (DSEI/Guatoc), da Secretaria Especial de Saúde Indígena (Sesai) do Ministério da Saúde, em parceria com a Universidade Federal do Oeste do Pará (Ufopa), a Secretaria Municipal de Saúde de Santarém (Semsa), a Universidade Federal do Pará (UFPA), a Universidade do Estado do Pará (Uepa) e o Instituto Esperança de Ensino Superior (Iespes).

Inclusão – A inserção dos Tupaiú e de outras 12 etnias da região do baixo Tapajós e Arapiuns como beneficiários dos programas federais de atendimento à saúde indígena só ocorreu porque a Justiça Federal acatou pedido do MPF para que fosse incluído como obrigação desses programas o atendimento a indígenas que moram nas cidades ou em áreas indígenas ainda não demarcadas.

Assim como o Estado não pode implementar políticas públicas de educação que impeçam o acesso de mulheres e/ou negros, também não pode fazer distinção entre povos indígenas com terras indígenas demarcadas ou não, ou que vivem ou não nos centros urbanos, para fins de justificar o acesso à saúde, argumentou no processo o procurador Camões Boaventura, autor da ação.

A ação pela não discriminação foi ajuizada em maio de 2015. O MPF informou a Justiça Federal em Santarém que desde 2001 as etnias Borari, Munduruku, Munduruku Cara-Preta, Jaraqui, Arapiun, Tupinambá, Tupaiú, Tapajó, Tapuia, Arara Vermelha, Apiaká, Maitapu e Kumaruara haviam solicitado atendimento de saúde diferenciado, conforme determina a lei, mas os pedidos não tinham sido atendidos.

Direitos – Para o MPF, não se pode atrelar a questão da saúde indígena à conclusão dos procedimentos demarcatórios, “sob pena de a omissão e a morosidade do Estado na demarcação de terras gerar outra omissão”, que é a falta de atendimento à saúde, e também não é necessária a manutenção de um isolamento forçado de indígenas, fora das cidades, para que seus direitos sejam garantidos.

O que define o indígena é seu autorreconhecimento como tal – como prevê a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – e sua ligação aos costumes, crenças e tradições, ressaltou a ação judicial.

Na decisão liminar (urgente) do processo, de dezembro de 2015, o juiz federal Victor de Carvalho Saboya Albuquerque registrou que a ausência de reconhecimento do direito fundiário não deve prejudicar o acesso a outros direitos já assegurados à população indígena.

“Não se pode olvidar [esquecer] que a demarcação de terras é ato meramente declaratório, que reconhece situação fática já existente. Se não detém caráter constitutivo não influi na identificação do índio como tal e nem na obtenção de direitos outros já assegurados”, observa o juiz.

Sobre o não atendimento a índios não aldeados, Albuquerque enfatizou que a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) deve ser respeitada. “Assim, a inscrição de indígenas no Siasi [Sistema de Informação da Atenção à Saúde Indígena] deve se pautar pela aplicação do critério do autorreconhecimento”.

Em relação ao não atendimento, pela Casa de Saúde Indígena (Casai) de Santarém, a índios de áreas fora do município, a liminar registra que a divisão territorial do subsistema de atenção à saúde indígena serve apenas para orientar a organização e gestão administrativas do serviço público, e não à vinculação de atendimento de determinada Casai apenas à população indígena residente no município em que esteja localizada. “À Casai compete o apoio à população indígena, desimportando a localização geográfica da comunidade à qual pertence o usuário atendido”.

Em agosto de 2017, sentença do juiz federal Daniel Moutinho da Conceição Filho confirmou a decisão liminar.

Casai Oriximiná – No município de Oriximiná, na região de Santarém, para este mês de novembro foi anunciada, pelo Ministério da Saúde, a inauguração da sede provisória da Casai, enquanto a sede própria está em construção.

A realocação dos indígenas para outra sede e o avanço real no processo licitatório da sede definitiva, segundo informações do Dsei, são resultados de inspeção feita de surpresa pelo MPF em julho de 2017. Na ocasião, o MPF identificou superlotação da área da Casai destinada a abrigar pacientes e acompanhantes, o que levava os indígenas a terem que improvisar acomodações em estruturas em lona.

Doentes, gestantes e acompanhantes eram obrigados a permanecer em ambientes altamente nocivos à saúde, sob chuvas e altas temperaturas, rodeados por carotes de gasolina, com risco de explosão, e sem qualquer iluminação durante a noite. Não havia bebedouros: os pacientes e acompanhantes bebem água diretamente de um poço.

Após a inspeção, o MPF encaminhou ofício ao DSEI/Guatoc apontando uma série de falhas na infraestrutura do prédio, e cobrou providências para a melhoria do atendimento.

Processo 0002096-29.2015.4.01.3902 -1ª Vara da Justiça Federal de Santarém (PA)

Íntegra da sentença

Íntegra da decisão liminar

Íntegra da ação

Acompanhamento processual

(Com informações do portal do Ministério da Saúde)

(fotos: Camões Boaventura e Rodrigo Oliveira/MPF)

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