MPF afirma que municípios não podem atuar como substitutos processuais dos ruralistas, pois isso seria defender interesses de particulares

Foto de uma plantação de soja

Plantação de soja no Mato Grosso do Sul. Foto: Pulsar

Mais dois municípios do Mato Grosso do Sul (MS) tiveram barrada a tentativa de impedir a demarcação de terras indígenas localizadas em seus territórios. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) extinguiu os processos referentes às ações ajuizadas pelos municípios de Douradina (MS) e Juti (MS), sem julgar o mérito da demanda, por entender que não caberia a ambos pleitear direitos dos supostos proprietários de terras.

O objetivo dos dois municípios era o de deixar as propriedades situadas em seus territórios com titulação anterior à promulgação da Constituição (05/12/1988) de fora dos estudos de demarcação.

“O que se tem visto nesta série de ações ajuizadas pelos municípios que fazem parte do Cone Sul do Estado do Mato Grosso do Sul é que, sob a pretensão de defesa de seus interesses (público), em verdade, patrocinam-se interesses particulares dos atuais ocupantes das terras em litígio”, constatou a procuradora regional da República Maria Luiza Grabner.

A alegação do município de Douradina de eventual aumento de gastos públicos com a população indígena, em caso de demarcação, foi rebatida pela procuradora: “Cabe (…) aos municípios, isto sim, a obrigação constitucional e legal de prestação de serviços assistenciais, independentemente de se tratarem de índios ou não, pois todos são cidadãos brasileiros”.

“O que se vê é uma evidente tutela de interesses econômicos ligados à elite local”, afirmou o procurador regional da República Paulo Thadeu Gomes da Silva em relação ao recurso do município de Juti. Segundo ele, a pretensão é impedir, de antemão, a realização das vistorias e análises técnicas que integram o complexo procedimento de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

O procurador esclareceu que o procedimento de demarcação de terra é ato formal que reconhece direito originário e constitucionalmente assegurado aos indígenas. “A fundada possibilidade de ter havido ocupação ilegítima das áreas no passado reforça a necessidade de se dar início aos estudos e análises técnicas que compõem a fase de procedimento demarcatório”, afirmou.

Processos
0000074-10.2010.4.03.6006
0000330-62.2010.4.03.6002

Acórdão 1

Acórdão 2

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