MPF afirma que municípios não podem atuar como substitutos processuais dos ruralistas, pois isso seria defender interesses de particulares
Mais dois municípios do Mato Grosso do Sul (MS) tiveram barrada a tentativa de impedir a demarcação de terras indígenas localizadas em seus territórios. A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) extinguiu os processos referentes às ações ajuizadas pelos municípios de Douradina (MS) e Juti (MS), sem julgar o mérito da demanda, por entender que não caberia a ambos pleitear direitos dos supostos proprietários de terras.
O objetivo dos dois municípios era o de deixar as propriedades situadas em seus territórios com titulação anterior à promulgação da Constituição (05/12/1988) de fora dos estudos de demarcação.
“O que se tem visto nesta série de ações ajuizadas pelos municípios que fazem parte do Cone Sul do Estado do Mato Grosso do Sul é que, sob a pretensão de defesa de seus interesses (público), em verdade, patrocinam-se interesses particulares dos atuais ocupantes das terras em litígio”, constatou a procuradora regional da República Maria Luiza Grabner.
A alegação do município de Douradina de eventual aumento de gastos públicos com a população indígena, em caso de demarcação, foi rebatida pela procuradora: “Cabe (…) aos municípios, isto sim, a obrigação constitucional e legal de prestação de serviços assistenciais, independentemente de se tratarem de índios ou não, pois todos são cidadãos brasileiros”.
“O que se vê é uma evidente tutela de interesses econômicos ligados à elite local”, afirmou o procurador regional da República Paulo Thadeu Gomes da Silva em relação ao recurso do município de Juti. Segundo ele, a pretensão é impedir, de antemão, a realização das vistorias e análises técnicas que integram o complexo procedimento de demarcação de terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
O procurador esclareceu que o procedimento de demarcação de terra é ato formal que reconhece direito originário e constitucionalmente assegurado aos indígenas. “A fundada possibilidade de ter havido ocupação ilegítima das áreas no passado reforça a necessidade de se dar início aos estudos e análises técnicas que compõem a fase de procedimento demarcatório”, afirmou.
Processos
0000074-10.2010.4.03.6006
0000330-62.2010.4.03.6002
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