A Justiça Federal determinou que, no prazo de um ano, a Funai conclua a demarcação da terra indígena Taego Ãwa, onde vive o grupo da etnia Avá-Canoeiro do Rio Araguaia. O Incra deverá tomar as medidas necessárias para reassentar os “não índios”, beneficiados por projeto de assentamento do próprio instituto.

MPF

A decisão liminar, proferida nesta segunda-feira (22), é do juiz federal Eduardo Ribeiro, titular da Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi.

A Ação Civil Pública (ACP) foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que alega a demora “excessiva e injustificável” por parte do Governo Federal na demarcação das terras. Em 2012, foi finalizado um relatório que identificou e delimitou a Terra Indígena Taego Ãwa e “passados mais de seis anos, até o presente momento, não foi concluída a demarcação”.

Ainda conforme o MPF, parte da área declarada como terra indígena está sobreposta ao Assentamento Caracol I e II, de propriedade do INCRA. O juiz federal Eduardo Ribeiro explicou que o perigo da demora na demarcação é claro, por questões históricas, já que os Avá-Canoeiros do Rio Araguaia, se “encontram privados de suas terras tradicionais e alojados em terras de seus inimigos históricos – os Javaés. Não podem eles plantar, caçar, pescar nem praticar suas tradições culturais, fato que já causou mortes por inanição entre índios desta etnia”.

Deslocamento para saque de recurso proveniente de indenização

Em sentença proferida em outra ACP, a Justiça Federal condenou a União ao pagamento da quantia de quatro mil salários mínimos a título de indenização por danos morais coletivos ao grupo indígena. Mas, segundo o MPF, os indígenas não conseguem sacar o dinheiro, já que a Coordenação da FUNAI em Gurupi não possui veículos “para fazer a logística e o deslocamento dos indígenas para o recebimento do valor fixado na ACP”.

Com base nos fatos, o juiz federal Eduardo Ribeiro determinou que a UNIÃO pague R$ 150,00 por pessoa, para que os próprios indígenas se responsabilizem pelo deslocamento até a agência de Formoso do Araguaia (TO). O pagamento dever teve ter início no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor grupo Indígena Avá-Canoeiro. “O caráter alimentar que se depreende de tal verba, nos termos em que foi decidido por este juízo, torna inadmissível qualquer atraso no pagamento da referida quantia”, concluiu o Magistrado.

Processo nº: 1000093-43.2018.4.01.4302

FONTE: TRF1