A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve na Justiça duas decisões que confirmaram a legalidade da atuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) no Maranhão.
A primeira delas foi obtida junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), mantendo a apreensão de um veículo utilizado no transporte de madeira extraída sem autorização do Ibama.
Conforme foi defendido pela AGU, o tribunal reconheceu que a apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental tem “expressa previsão na legislação” e que o infrator está sujeito inclusive à pena de perdimento do bem.
A decisão também lembrou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual a preservação ambiental não pode ser ameaçada por interesses empresariais e que a atividade econômica está subordinada ao princípio geral de defesa do meio ambiente.
Extração ilegal
A segunda decisão foi no âmbito de mandado de segurança impetrado por uma comercializadora de carvão vegetal que pretendia retomar atividade de extração de madeira suspensa pelo Ibama por causa de irregularidades.
A empresa alegou que o Ibama não teria competência para suspender suas atividades e que restrição imposta foi “desproporcional” porque resultou na paralisação dos trabalhos e prejuízos financeiros.
Mas a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária do Maranhão acolheu os argumentos da AGU e negou o pedido. A decisão destacou que a suspensão da exploração tem natureza acautelatória e é decorrente do exercício do poder de polícia ambiental do Ibama.
“É certo, portanto, que a autoridade – que atua voltada à prevenção de danos ambientais e conservação dos recursos naturais – possui atribuição para fiscalizar, condicionar e restringir as atividades de terceiros quando constatados indícios de irregularidades”, assinalou o juiz responsável pela análise do caso.
Atuaram nos casos a Procuradoria Federal no Maranhão (PF/MA), a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama e a Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1). Todas são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento 1008399-06.2018.4.01.0000 – TRF1; Mandato de Segurança nº 1000908-71.2016.4.01.3700 – SJMA.
FONTE: AGU
Foto: ibama.gov.br
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