Justiça Federal acatou solicitação do MPF em Ação Civil Pública e também reconheceu mora do Estado brasileiro na demarcação da TI Tereza Cristina.
O Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso, por meio do Ofício de Populações Tradicionais e Comunidades Indígenas, garantiu, junto à Justiça Federal, liminar favorável para reconhecer a mora do Estado brasileiro na demarcação da Terra Indígena (TI) Tereza Cristina e suspender os efeitos do Parecer Normativo 001/2017/GAB/CGU/AGU.
A Fundação Nacional do Índio (Funai) deverá dar imediato prosseguimento ao processo de demarcação da TI Tereza Cristina, concluindo os trabalhos de identificação e delimitação da área, fazendo publicar (no prazo máximo de 60 dias) o respectivo Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação, seguindo o processamento, resolvendo eventuais pendências e encaminhando o procedimento ao Ministério da Justiça. Na sequência, a União observar estritamente os prazos estabelecidos no Decreto 1.775/96, sob pena de multa.
A liminar é resultado de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF. Conforme a inicial, a etnia Bororo ocupa tradicionalmente a área da TI Tereza Cristina, no município de Santo Antônio de Leverger (MT), estando em trâmite junto à Funai o processo de identificação e redefinição dos limites da referida Terra Indígena. Segundo o estudo antropológico presente no processo, os limites atuais da TI compreendem apenas parte do Território Tradicional Bororo, mais especificamente 25.694 hectares nos municípios de Rondonópolis (MT) e Santo Antônio de Leverger (MT), quando o correto seriam pelo menos 65.923 ha, já que a demarcação realizada em 1976 definiu uma área menor que aquela tradicionalmente ocupada.
O procedimento de demarcação teve sua Portaria anulada por julgamento do Superior Tribunal de Justiça e restou suspenso, determinando-se o retorno do processo administrativo à fase das publicações. Diante de suposta negociação administrativa entre um dos fazendeiros, a Funai e a comunidade indígena sobre parte das terras, o MPF recomendou à Funai a revisão de todo o procedimento referente à demarcação da TI, a fim de recuperar o território anteriormente pertencente ao povo Bororo, sem prejuízo do que já estava demarcado, bem como a apuração de responsabilidade do administrador regional da Funai.
De acordo com a decisão da Justiça Federal, foi possível verificar que a demarcação realizada em 1976 encontra-se cheia de vícios, justificando a anulação determinada. “Os defeitos ferem frontalmente dispositivos constitucionais presentes tanto na Constituição de 1934 quanto na atual de 1988 ao passo que conferem a particulares áreas já reconhecidas anteriormente pelo Poder Público como de ocupação tradicional indígena. Os atos corrompidos devem ser revisados pela administração pública”.
A Justiça Federal destaca ainda que os Bororo tiveram suas terras tradicionais usurpadas, mas delas não se desligaram. Conseguiram parte delas pela via judicial: ao serem analisadas as provas produzidas e, oportunizando o contraditório e a ampla defesa, concluiu-se que a área das fazendas pertenciam aos índios e não aos particulares. Além disso, tiveram êxito no desfazimento de documentos fraudulentos (como certidão negativa de presença indígena).
Dessa forma, a administração deve proceder à redefinição dos limites da TI Tereza Cristina, pois ainda está em aberto o dever constitucional de demarcar, de nada valendo a ilegítima demarcação anterior. A União e a Funai deverão, já na contestação, especificar as provas que pretendem produzir.
Parecer Normativo 001/2017/GAB/CGU/AGU – O parecer, de 19/07/2017, tornou vinculante a toda Administração Pública Federal o conteúdo do acórdão proferido no julgamento da PET 3388/RR, referente à TI Raposa Serra do Sol, que proibiu a ampliação de territórios indígenas já demarcados. Contudo, o MPF, em Nota Técnica emitida após análise do parecer, concluiu que o entendimento do STF é no sentido de que as condicionantes estabelecidas no caso Raposa Serra do Sol não gozam de eficácia vinculante, e ainda, que o Parecer Normativo não é meio cabível para inovação da ordem jurídica e perpetra interferência indevida em atividade eminentemente técnica (delimitação de terras tradicionalmente ocupadas), além de violar a Convenção 169 da OIT, tornando-se nulo de pleno direito.
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