O Diário Oficial da União publica hoje, 06 de junho de 2018, o Decreto de criação da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco  Jauaperi – Resex Baixo Rio Branco-Jauaperi.

DECRETO Nº 9.401, DE 5 DE JUNHO DE 2018

Cria a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 225, § 1º, inciso III, da Constituição, e nos art. 18 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02001.004488/2001-59 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes e dos Processos Administrativos nº 02000.200416/2017-16 e nº 02000.000766/2017-76 do Ministério do Meio Ambiente,

DECRETA :

Art. 1º Fica criada a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, localizada nos Municípios de Rorainópolis e Novo Airão, nos Estados de Roraima e do Amazonas, com o objetivo de proteger os meios de vida e garantir a conservação e a utilização sustentável dos recursos naturais renováveis utilizados pelas comunidades tradicionais na área.

Art. 2º A Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi tem seus limites descritos a partir das cartas topográficas SA-20-X-A, SA-20-X-B, SA-20-X-C e SA-20-X-D, na escala 1:250.000, publicadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

§ 1º Inicia-se o perímetro no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas – c.g.a. 61º 52’17,6″WGr e 00º 56’38.2″S, situado no Rio Branco, no limite entre os Municípios de Caracaraí e Rorainópolis; deste, segue por uma reta até o ponto 2, de c.g.a. 61º 51’37,6″WGr e 00º 56’41,3″S, localizado na entrada do Paraná Adauau, à margem esquerda do Rio Branco, extremo Norte da lIha de Marará; deste, segue pelo referido paraná até o ponto 3, de c.g.a. 61º 50’57,5″WGr e 00º 56’39,0″S, localizado na confluência do referido Paraná com o Igarapé Corumbaú; deste, segue a montante pelo referido Igarapé até o ponto 4, de c.g.a. 61º 50’55,9″WGr e 00º 55’46,5″S, localizado na Lagoa Corumbaú; deste, segue pela margem da referida lagoa até o ponto 5, de c.g.a. 61º 50’48,1″WGr e 00º 55’30,1″S, localizada na confluência do Igarapé Corumbaú com a Lagoa Corumbaú; deste, segue a montante pelo referido igarapé, até o ponto 6, de c.g.a. 61º 49’26,7″WGr e 00º 57’16,9″S, localizado na foz de um tributário sem denominação à margem direita do referido igarapé; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 7, de c.g.a. 61º 47’14,4″WGr e 00º 56’06,7″S, localizado em sua nascente; deste, segue por uma reta até o ponto 8, de c.g.a. “61º 46’31.76″ WGr e 0º 55’41.71S, situado na nascente de igarapé sem denominação e tributário do Igarapé Itaquera; deste, segue a jusante pela margem direita do referido igarapé até a ponto 9, de c.g.a. 61º 44’12,7″WGr e 00º 56’50,5″S, localizado na confluência do referido igarapé com o Igarapé Itaquera; deste, segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Itaquera até o ponto 10, de c.g.a. 61º 43’14,2″WGr e 00º 55’30,1″S, localizado à margem esquerda do referido igarapé; deste, segue por uma reta, até o ponto 11, de c.g.a. 61º 42’42,2″WGr e 00º 54’45,1″S, localizado em igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 12, de c.g.a. 61º 41’46,9″WGr e 00º 45’35,9″S, localizado em sua nascente; deste, segue por uma reta até o ponto 13, de c.g.a. 61º 41’32,3″WGr e 00º 44’43,8″S, localizado à margem esquerda de igarapé sem denominação; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 14, de c.g.a. 61º 41’45,0″WGr e 00º 24’42,6″S, localizado em sua nascente mais ao norte; deste, segue por uma reta até o ponto 15 – c.g.a. 61º 41’29,4″WGr e 00º 24’23,4″S, localizado na nascente de tributário do Igarapé Xixuaú; deste, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o ponto 16, de c.g.a. 61º 40’45,6″WGr e 00º 23’44,9″S, localizado em sua confluência com o Igarapé Xixuaú; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 17, de c.g.a. 61º 40’13,6″WGr e 00º 18’19,4″S, localizado na nascente do Igarapé Xixuaú; deste, segue por uma reta até o ponto 18, de c.g.a. 61º 38’48,9″WGr e 00º 16’50,6″S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 19, de c.g.a. 61º 37’02,8″WGr e 00º 16’22,0″S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 20, de c.g.a. 61º 36’14,7″WGr e 00º 12’18,6″S, localizado próximo à nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 21, de c.g.a. 61º 34’23,9″WGr e 00º 10’11,0″S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 22, de c.g.a. 61º 32’49,5″WGr e 00º 08’11,2″S, localizado no limite do brejo próximo à nascente do Igarapé Itapará; deste, segue por uma reta até o ponto 23, de c.g.a. 61º 29’07,3″WGr e 00º 08’11,7″S, localizado na nascente do Igarapé Xiparinã; deste, segue por uma reta até o ponto 24, de c.g.a. 61º 25’58,0″WGr e 00º 08’06,2″S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 25, de c.g.a. 61º 24’29,7″WGr e 00º 14’19,2″S, localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 26, de c.g.a. 61º 24’56,9″WGr e 00º 17’09,6″S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 27, de c.g.a. 61º 23’30,0″WGr e 00º 21’13,7″S, localizado na nascente de igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta até o ponto 28, de c.g.a. 61º 26’02,4″WGr e 00º 26’26,1″S, localizado na nascente do Igarapé Água Boa; deste, segue por uma reta até o ponto 29, de c.g.a. 61º 26’29,5″WGr e 00º 33’48,9″S, localizado na nascente de igarapé sem denominação e de tributário do Igarapé Maraú; deste, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário e pela margem esquerda do Igarapé Maraú até o ponto 30, de c.g.a. 61º 26’48,2″WGr e 000 38’20,5″S, localizado na confluência do Igarapé Maraú com a Lagoa Maraú; deste, segue pela margem Leste da Lagoa Maraú até o ponto 31, de c.g.a. 61º 26’57,4″WGr e 00º 39’09,1″S, localizado na confluência da Lagoa Maraú com a margem direita do Rio Jauaperi; deste, segue a montante pela margem direita do Rio Jauaperi até o ponto 32, de c.g.a. 61º 16’41,6″WGr e 00º 34’22,6″S, localizado à margem direita do Rio Jauaperi; deste, segue por uma reta até o ponto 33, de c.g.a. 61º 16’56,1″WGr e 00º 34’36,6″S, localizado na foz do Igarapé Binauaú e coincidente com o marco MT-03 (SAT-03) da terra indígena Waimiri-Atroari; deste, segue a montante pela margem esquerda do referido igarapé, no limite da referida terra indígena, até o ponto 34, de c.g.a. 61º 18’03,0″WGr e 00045’17,8″S, coincidente com o marco MJ-02 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 35, de c.g.a. 61º 18’34,0″WGr e 00º 46’20,2″S, coincidente com o marco MJ-03 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 36, de c.g.a. 61º 19’02,8″WGr e 00º 47’18,1″S, coincidente com o marco MJ-04 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 7, de c.g.a. 61º 19’29,5″WGr e 00º 48’11,9″S, coincidente com o marco MJ-05 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 38, de c.g.a. 61º 19’58,8″WGr 00º 49’10,8″S, coincidente com o marco MJ-06 da Terra Indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 39 -c.g.a. 61º 20’28,5″WGr e 00º 50’10,5″S, coincidente com o marco MJ-07 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 40, de c.g.a. 61º 20’56,8″WGr e 00º 51’07,6″S, coincidente com o marco MJ-08 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 41, de c.g.a. 61º 21’25,3″WGr e 00º 52’05,1″S, coincidente com o marco MJ-09 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 42, de c.g.a. 61º 21’53,3″WGr e 00º 53’01,5’S, coincidente com o marco MZ-273 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 43, de c.g.a. 61º 21’56,7” WGr e 00º 53’08,2 “S, coincidente com o marco MJ-10 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 44, de c.g.a. 61º 22’23,2″WGr e 00º 54’01 6’S, coincidente com o marco MJ-11 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 45, de c.g.a. 61º 22’53,1″WGr e00º 55’01,7″S, coincidente com o marco MJ-12 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 46, de c.g.a. 61º 23’20,3″WGr e 00º 55’56,7″S, coincidente com o marco MJ-13 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 47, de c.g.a. 61º 23’52,8″WGr e 00º 57’02,0″S, coincidente com o marco MJ-14 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 48, de c.g.a. 61º 24’20,3″WGr e 00º 57’57,5″, coincidente com o marco MJ-15 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 49, de c.g.a. 61º 24’49,6″WGr e 00º 58’56,4″S, coincidente com o marco MJ-16 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 50, de c.g.a. 61º 25’16,8″WGr e 00º 59’51,2″S, coincidente com o marco MJ-17 da referente terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 51, de c.g.a. 61º 25’45,7″WGr e 01º 00’49,6″S, coincidente com o marco MJ-18 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 52, de c.g.a. 61º 26’14,8″WGr e 01º 01’48,1″S, coincidente com o marco MJ-19 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 53, de c.g.a. 61º 26’29,0″WGr e 01º 02’16,7″S, coincidente com o marco MZ-370 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 54, de c.g.a. 61º 26’43,0″WGr e 01º 02’45,0″S, coincidente com o marco MJ-20 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 55, de c.g.a. 61º 27’14,0″WGr e 01º 03’45,8″S, coincidente com o marco MJ-21 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 56, de c.g.a. 61º 27’43,3″WGr e 01º 04’43,0″S, coincidente com o marco MJ-22 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 57, de c.g.a. 61º 28’11,4″WGr e 01º 05’37,8″S, coincidente com o marco MJ-23 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 58, de c.g.a. 61º 28’18,6″WGr e 01º 05’51,7″S, coincidente com o marco MZ-407 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 59, de c.g.a.61º 28’42,7″WGr e 01º 06’38,8″S, coincidente com o marco MJ-24 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 60, de c.g.a. 61º 29’11,4″WGr e 01º 07’34,8″S, coincidente com o marco MJ-25 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 61, de c.g.a. 61º 29’44,3″WGr e 01º 08’39,0″S, coincidente com o marco MJ-26 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 62, de c.g.a. 61º 30’11,5″WGr e 01º 09’32,2″S, coincidente com o marco MJ-27 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 63, de c.g.a. 61º 30’44,6″WGr e 01º 10’36,8″S, coincidente com o marco MJ-28 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 64, de c.g.a. 61º 30’56,9″WGr e 01º 11’00,7’S, coincidente com a marco MZ-454 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 65, de c.g.a. 61º 31’13,4” WGr e 01º 11’32,9 “S, coincidente com o marco MJ-29 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 66, de c.g.a. 61º 30’11,5′ WGr e 01º 11’55,0’S, coincidente com a marco MC-03 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 67, de c.g.a. 61º 29’07,0” WGr e 01º 12’18,0 “S, coincidente com o marco MC-04 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 68, de c.g.a. 61º 28’10,0″WGr e 01º 12’38,4’S, coincidente com o marco MC-05 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 69, de c.g.a. 61º 26’59,8″e WGr e 01º 13’03,5″S, coincidente com o marco MC-06 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 70, de c.g.a. 61º 26’50,3″WGr e 01º 13’38,8″S, coincidente com o marco MW-43 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 71, de c.g.a. 61º 26’35,4″WGr e 01º 14’33,9″S, coincidente com o marco MW-42 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 72, de c.g.a. 61º 26’16,1′ WGr e 01º 15’45,5″S, coincidente com o marco MW-41 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 73, de c.g.a. 61º 26’00,0” WGr e 01º 16’44,7 “S, coincidente com o marco MW-40 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 74, de c.g.a. 61º 25’44,1” WGr e 01º 17’44,0 “S, coincidente com a marco MW-39 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 75, de c.g.a. 61º 25’26,1” WGr e 01º 18’50,5 “S, coincidente com a marco MW-38 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 76, de c.g.a.61º 25’08,0” WGr e 01º 19’57,2 “S, coincidente com o marco MW-37 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 77, de c.g.a. 61º 25’01,8” WGr e 01º 20’20,5 “S, coincidente com o marco MZ-351 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 78, de c.g.a. 61º 24’49,5″WGr e 01º 21’05,9’S, coincidente com o marco MW-36 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 79 – c.g.a. 61º 24’35,3″WGr e 01º 21’58,3’S, coincidente com a marco MW-35 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 80, de c.g.a. 61º 24’18,6” WGr e 01º 23’00,2 “S, coincidente com a marco MW-34 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 81, de c.g.a. 61º 24’01,6” WGr e 01º 24’03,3 “S, coincidente com o marco MW-33 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 82, de c.g.a. 61º 23’42,8” WGr e 01º 25’12,6 “S, coincidente com o marco MW-32 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 83, de c.g.a. 61º 23’25,7” WGr e 01º 26’15,7 “S, coincidente com a marco MW-31 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 84, de c.g.a. 61º 23’08.8″WGr e 01º 27’18,3’S, coincidente com o marco MW-30 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 85, de c.g.a. 61º 22’52,9″WGr e 01º 28’16,9″S, coincidente com o marco MW-29 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 86, de c.g.a. 61º 22’34,3″WGr e 01º 29’25,7″S, coincidente com a marco MW-28 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 87, de c.g.a. 61º 22’31,1″WGr e 01º 29’37,9″S, coincidente com o marco MZ-286 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 88, de c.g.a. 61º 22’17,9″WGr e 01º 30’26,5’S, coincidente com o marco MW-27 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 89, de c.g.a. 61º 22’01,8” WGr e 01º 31’26,0 “S, coincidente com o marco MW-26 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até a ponto 90, de c.g.a. 61º 21’45,2” WGr e 01º 32’27,1 “S, coincidente com a marco MW-25 da referida terra indígena; deste, segue por uma reta até o ponto 91, de c.g.a. 61º 22’17,9” WGr e 01º 32’30,2 “S, localizado em igarapé sem denominação; deste, segue a jusante pela margem direita do igarapé até o ponto 92, de c.g.a. 61º 27’22,2” WGr e 01º 30’49,3 “S, localizada na confluência do referido igarapé com a Lagoa Cambeva; deste, segue pela margem esquerda da Lagoa Cambeva e continua pela margem esquerda do Rio Jauaperi até o ponto 93, de c.g.a. 61º 28’07,8” WGr e 01º 35’27,5 “S, localizado na confluência do Rio Jauaperi com a margem esquerda do Rio Negro; deste, segue pela margem esquerda do Rio Negro até a ponto 94, de c.g.a. 61º 50’59,5” WGr e 01º 23’29,1 “S, localizado no limite entre os Municípios de Caracaraí e Rorainópolis, Estado de Roraima; deste, segue em direção norte e acompanha o limite entre os referidos Municípios até a ponto 1, início da descrição deste perímetro, com área aproximada de quinhentos e oitenta e um mil, cento e setenta e três hectares. § 2º O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.

Art. 3º Para fins de zoneamento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, ficam estabelecidas as áreas a seguir:

I – zona de preservação, que compreende a faixa de dois quilômetros de largura ao longo dos limites da Reserva com a Terra Indígena Waimiri Atroari, na qual não são permitidas a ocupação e a utilização direta ou indireta dos recursos naturais;

II – zona de uso restrito, que compreende a região denominada como Área do Mahoa, localizada no extremo nordeste da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, à margem esquerda do Rio Jauaperi, na qual é permitido o uso direto da área pelas comunidades tradicionais beneficiárias da unidade de conservação após o estabelecimento de acordo de uso compartilhado com a Comunidade Indígena Waimiri-Atroari, que deverá ser formalizado no âmbito do plano de manejo ou de outro instrumento de gestão destinado ao estabelecimento de regras de convivência e de utilização dos recursos naturais nessa zona; e

III – zona de conservação, que compreende a região do Igarapé Xipariña, na qual não são permitidas a ocupação e a realização de qualquer atividade de uso direto dos recursos naturais ali abrangidos, exceto quanto às atividades de recreação e turismo, desde que sejam definidas no plano de manejo.

§ 1º O perímetro da zona de preservação a que se refere o inciso I do caput , denominada área 1, inicia-se no ponto 1 A, de c.g.a. 61º 20′ 33.14″ WGr e 0º 47’54.22 “S, situado no limite com a área 2 e afluente do Rio Camanaú; deste, segue até o ponto 2 A, de c.g.a. 61º 19’20.82” WGr e 0º 47’54.22 “S, situado no limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi; deste, segue confrontando o limite até o ponto 3 A, de c.g.a. 61º 22’44.41” WGr e 1º 32’56.51 “S; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 4 A, de c.g.a.61º 27’52.82” WGr e 1º 13’55.87 “S; pelo ponto 5 A, de c.g.a. 61º 31’35.63” WGr e 1º 12’34.12 “S; pelo ponto 6 A, de c.g.a. 61º 31’41.78” WGr e 1º 12’31.48 “S; pelo ponto 7 A, de c.g.a. 61º 31′ 48.27” WGr e 1º 12’27.85 “S; pelo ponto 8 A, de c.g.a. 61º 31’52.89” WGr e 1º 12’24.59 “S; pelo ponto 9 A, de c.g.a. 61º 31’57.21” WGr e 1º 12’20.94 “S; pelo ponto 10 A, de c.g.a. 61º 32’1.20” WGr e 1º 12’16.92 “S; pelo ponto 11 A, de c.g.a. 61º 32’3.52” WGr e 1º 12’14.21 “S; pelo ponto 12 A, de c.g.a. 61º 32’3.52” WGr e 1º 12’14.21 “S; pelo ponto 13 A, de c.g.a. 61º 32’8.07” WGr e 1º 12’7.92 “S; pelo ponto 14 A, de c.g.a. 61º 32’10.89” WGr e 1º 12’3.00 “S; pelo ponto 15 A, de c.g.a. 61º 32’13.27” WGr e 1º 11’57.85 “S; pelo ponto 16 A, de c.g.a. 61º 32’15.20” WGr e 1º 11’52.51 “S; pelo ponto 17 A, c.g.a. 61º 32’17.02” WGr e 1º 11’45.22 “S; pelo ponto 18 A, de c.g.a. 61º 32’17.95” WGr e 1º 11’38.60 “S; pelo ponto 19 A, de c.g.a. 61º 32’16.99” WGr e 1º 11’20.46 “S; até o ponto 20 A, de c.g.a. 61º 32’11.90” WGr e 1º 11’4.91 “S; deste, segue até o ponto 1 A, início da descrição deste perímetro, com área aproximada de dezoito mil novecentos e seis hectares, limítrofes à Terra Indígena Waimiri-Atroari.

§ 2º O perímetro da zona de uso restrito a que se refere o inciso II do caput, denominada área 2, inicia-se no ponto 1 B, de c.g.a. 61º 26’18.78″ WGr e 0º 36’30.36 “S, situado à margem esquerda do Rio Jauaperi; deste, segue confrontando o limite do referido rio e a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi até o ponto 2 B, de c.g.a. 61º 19’20.82” WGr e 0º 47’54.22 “S; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 3 B, de c.g.a. 61º 20’33.14” WGr e 0º 47’54.22 “S; pelo ponto 4 B, de c.g.a. 61º 28’37.33” WGr e 0º 41’8.93 “S; pelo ponto 5 B, de c.g.a. 61º 28’37.33” WGr e 0º 37’51.91 “S; até o ponto 6 B -c.g.a. 61º 26’42.54” WGr e 0º 36’34.82 “S; deste, segue em linha reta até o ponto 1 B, início da descrição deste perímetro, com um área aproximada de quarenta mil quinhentos e sessenta e cinco hectares.

§ 3º O perímetro da zona de conservação a que se refere o inciso III do caput , denominada área 3, inicia-se no ponto 1 C, de c.g.a. 61º 30’12.01″ Wgr. e 0º 8’11.69 “S, situado ao extremo norte do limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, conforme disposto no art. 2º, com distância aproximada de dois quilômetros de uma das nascentes do Igarapé Xiparinã; deste, segue confrontando o limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi até o ponto 2 C, de c.g.a. 61º 26’18.78” WGr e 0º 36’30.36 “S, situado à margem esquerda do Rio Jauaperi a jusante; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 3 C, de c.g.a. 61º 26’42.54” WGr e 0º 36’34.82 “S; pelo ponto 4 C, de c.g.a.61º 28’37.33” WGr e 0º 37’51.91 “S; pelo ponto 5 C, de c.g.a. 61º 28’37.33” WGr e 0º 41’8.93 “S; até o ponto 6 C, de c.g.a. 61º 28’2.31” WGr e 0º 41’37.09 “S, localizado à distância aproximada de dois quilômetros da margem direita do Igarapé Xiparanã; deste, segue à distância aproximada de dois quilômetros do referido igarapé pelo ponto 7 C, de c.g.a. 61º 28′ 24.61” WGr e 0º 41’56.38 “S; pelo ponto 8 C – c.g.a. 61º 28’57.30” WGr e 0º 42’3.67 “S; pelo ponto 9 C, de c.g.a. 61º 29′ 33.86” WGr e 0º 41’50.28 “S; pelo ponto 10 C, de c.g.a. 61º 30’0.00” WGr e 0º 41’13.30 “S; pelo ponto 11 C, de c.g.a. 61º 30′ 33.06” WGr e 0º 41’6.59 “S; pelo ponto 12 C, de c.g.a. 61º 30’52.69” WGr e 0º 40’53.28 “S; pelo ponto 13 C, de c.g.a. 61º 31′ 13.21” WGr e 0º 40’23.72 “S; pelo ponto 14 C, de c.g.a. 61º 31’37.27” WGr e 0º 39’59.41 “S; pelo ponto 15 C, de c.g.a. 61º 31’47.82” WGr e 0º 39’27.60 “; pelo ponto 16 C, de c.g.a. 61º 31’50.80” WGr e 0º 38’55.33 “S; pelo ponto 17 C, de c.g.a. 61º 31’15.08” WGr e 0º 37’39.80 “S; pelo ponto 18 C, de c.g.a. 61º 31’40.65” WGr e 0º 38’7.15 “S; ponto 19 C, de c.g.a. 61º 31’13.75” WGr e 0º 36’54.87 “S; pelo ponto 20 C, de c.g.a. 61º 31’38.00” WGr e 0º 36’32.29 “S; pelo ponto 21 C, de c.g.a. 61º 31’47.00” WGr e 0º 36’10.07 “S; pelo ponto 22 C, de c.g.a. 61º 31’49.73” WGr e 0º 35’29.66 “S; pelo ponto 23 C, de c.g.a. 61º 31’45.77” WGr e 0º 34’58.38 “S; pelo ponto 24 C, de c.g.a. 61º 31’57.83” WGr e 0º 34’32.54 “S; pelo ponto 25 C, de c.g.a. 61º 31’55.26” WGr e 0º 33’48.14 “S; pelo ponto 26 C, de c.g.a. 61º 31’37.18” WGr e 0º 33’17.82 “S; pelo ponto 27 C, de c.g.a. 61º 31’16.28” WGr e 0º 33’3.70 “S; pelo ponto 28 C, de c.g.a. 61º 31’34.20” WGr e 0º 32’46.07 “S; pelo ponto 29 C, de c.g.a. 61º 31’51.00” WGr e 0º 32’17.72 “S; pelo ponto 30 C, de c.g.a. 61º 31’57.22” WGr e 0º 31’23.15 “S; pelo ponto 31 C, de c.g.a. 61º 32’7.95” WGr e 0º 30’58.28 “S; pelo ponto 32 C, de c.g.a. 61º 32’23.98” WGr e 0º 30’17.55 “S; pelo ponto 33 C, de c.g.a. 61º 32’22.78” WGr e 0º 29’20.06 “S; pelo ponto 34C, de c.g.a. 61º 32’11.42” WGr e 0º 28’52.55 “S; pelo ponto 35 C, de c.g.a. 61º 31’58.83” WGr e 0º 28’6.23 “S; pelo ponto 36 C, de c.g.a. 61º 31’22.77” WGr e 0º 27’6.97 “S; pelo ponto 37 C, de c.g.a. 61º 31’28.00” WGr e 0º 26’45.09 “S; pelo ponto 38 C, de c.g.a. 61º 31’27.15” WGr e 0º 26’14.91 “S; pelo ponto 39 C, de c.g.a. 61º 31’11.15” WGr e 0º 25’36.37 “S; pelo ponto 40 C, de c.g.a. 61º 31’6.73” WGr e 0º 25’5.16 “S; pelo ponto 41 C, de c.g.a. 61º 30’57.13” WGr e 0º 24’43.77 “S; pelo ponto 42 C, de c.g.a. 61º 30’41.58” WGr e 0º 24’24.42 “S; pelo ponto 43 C, de c.g.a. 61º 30’14.02” WGr e 0º 24’6.97 “S; pelo ponto 44 C, de c.g.a. 61º 29’52.11” WGr e 0º 23’37.32 “S; pelo ponto 45 C, de c.g.a. 61º 29’17.00” WGr e 0º 23’1.52 “S; pelo ponto 46 C, de c.g.a. 61º 29’16.55” WGr e 0º 22’23.99 “S; pelo ponto 47 C, de c.g.a. 61º 29’22.70” WGr e 0º 21’55.96 “S; pelo ponto 48 C, de c.g.a. 61º 29’21.52” WGr e 0º 21’21.73 “S; pelo ponto 49 C, de c.g.a. 61º 29’33.23” WGr e 0º 20’58.20 “S; pelo ponto 50 C, de c.g.a. 61º 29’41.23” WGr e 0º 20’10.66 “S; pelo ponto 51 C, de c.g.a. 61º 29’57.01” WGr e 0º 19’38.87 “S; pelo ponto 52 C, de c.g.a. 61º 29’53.39” WGr e 0º 18’56.13 “S; pelo ponto 53 C, de c.g.a. 61º 29’50.23” WGr e 0º 18’17.43 “S; pelo ponto 54 C, de c.g.a. 61º 29’49.74” WGr e 0º 16’32.36 “S; pelo ponto 55 C, de c.g.a. 61º 29’24.33” WGr e 0º 15’43.93 “S; pelo ponto 56 C, de c.g.a. 61º 29’20.33” WGr e 0º 15’0.75 “S; pelo ponto 57 C, de c.g.a. 61º 29’27.25” WGr e 0º 14’29.17 “S; pelo ponto 58 C, de c.g.a. 61º 29’43.02” WGr e 0º 13’55.56 “S; pelo ponto 59 C, de c.g.a. 61º 29’44.66” WGr e 0º 13’18.03 “S; pelo ponto 60 C, de c.g.a. 61º 29’33.03” WGr e 0º 12’47.08 “S; pelo ponto 61 C, de c.g.a. 61º 29’30.86” WGr e 0º 12’24.40 “S; pelo ponto 62 C, de c.g.a. 61º 29’35.41” WGr e 0º 11’58.72 “S; pelo ponto 63 C, de c.g.a. 61º 29’39.69” WGr e 0º 11’32.46 “S; pelo ponto 64 C, de c.g.a.§ 2º O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.

Art. 3º Para fins de zoneamento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, ficam estabelecidas as áreas a seguir:

I – zona de preservação, que compreende a faixa de dois quilômetros de largura ao longo dos limites da Reserva com a Terra Indígena Waimiri Atroari, na qual não são permitidas a ocupação e a utilização direta ou indireta dos recursos naturais;

II – zona de uso restrito, que compreende a região denominada como Área do Mahoa, localizada no extremo nordeste da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, à margem esquerda do Rio Jauaperi, na qual é permitido o uso direto da área pelas comunidades tradicionais beneficiárias da unidade de conservação após o estabelecimento de acordo de uso compartilhado com a Comunidade Indígena Waimiri-Atroari, que deverá ser formalizado no âmbito do plano de manejo ou de outro instrumento de gestão destinado ao estabelecimento de regras de convivência e de utilização dos recursos naturais nessa zona; e

III – zona de conservação, que compreende a região do Igarapé Xipariña, na qual não são permitidas a ocupação e a realização de qualquer atividade de uso direto dos recursos naturais ali abrangidos, exceto quanto às atividades de recreação e turismo, desde que sejam definidas no plano de manejo.

§ 1º O perímetro da zona de preservação a que se refere o inciso I do caput , denominada área 1, inicia-se no ponto 1 A, de c.g.a. 61º 20′ 33.14″ WGr e 0º 47’54.22 “S, situado no limite com a área 2 e afluente do Rio Camanaú; deste, segue até o ponto 2 A, de c.g.a. 61º 19’20.82” WGr e 0º 47’54.22 “S, situado no limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi; deste, segue confrontando o limite até o ponto 3 A, de c.g.a. 61º 22’44.41” WGr e 1º 32’56.51 “S; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 4 A, de c.g.a.61º 27’52.82” WGr e 1º 13’55.87 “S; pelo ponto 5 A, de c.g.a. 61º 31’35.63” WGr e 1º 12’34.12 “S; pelo ponto 6 A, de c.g.a. 61º 31’41.78” WGr e 1º 12’31.48 “S; pelo ponto 7 A, de c.g.a. 61º 31′ 48.27” WGr e 1º 12’27.85 “S; pelo ponto 8 A, de c.g.a. 61º 31’52.89” WGr e 1º 12’24.59 “S; pelo ponto 9 A, de c.g.a. 61º 31’57.21” WGr e 1º 12’20.94 “S; pelo ponto 10 A, de c.g.a. 61º 32’1.20” WGr e 1º 12’16.92 “S; pelo ponto 11 A, de c.g.a. 61º 32’3.52” WGr e 1º 12’14.21 “S; pelo ponto 12 A, de c.g.a. 61º 32’3.52” WGr e 1º 12’14.21 “S; pelo ponto 13 A, de c.g.a. 61º 32’8.07” WGr e 1º 12’7.92 “S; pelo ponto 14 A, de c.g.a. 61º 32’10.89” WGr e 1º 12’3.00 “S; pelo ponto 15 A, de c.g.a. 61º 32’13.27” WGr e 1º 11’57.85 “S; pelo ponto 16 A, de c.g.a. 61º 32’15.20” WGr e 1º 11’52.51 “S; pelo ponto 17 A, c.g.a. 61º 32’17.02” WGr e 1º 11’45.22 “S; pelo ponto 18 A, de c.g.a. 61º 32’17.95” WGr e 1º 11’38.60 “S; pelo ponto 19 A, de c.g.a. 61º 32’16.99” WGr e 1º 11’20.46 “S; até o ponto 20 A, de c.g.a. 61º 32’11.90” WGr e 1º 11’4.91 “S; deste, segue até o ponto 1 A, início da descrição deste perímetro, com área aproximada de dezoito mil novecentos e seis hectares, limítrofes à Terra Indígena Waimiri-Atroari.

§ 2º O perímetro da zona de uso restrito a que se refere o inciso II do caput, denominada área 2, inicia-se no ponto 1 B, de c.g.a. 61º 26’18.78″ WGr e 0º 36’30.36 “S, situado à margem esquerda do Rio Jauaperi; deste, segue confrontando o limite do referido rio e a Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi até o ponto 2 B, de c.g.a. 61º 19’20.82” WGr e 0º 47’54.22 “S; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 3 B, de c.g.a. 61º 20’33.14” WGr e 0º 47’54.22 “S; pelo ponto 4 B, de c.g.a. 61º 28’37.33” WGr e 0º 41’8.93 “S; pelo ponto 5 B, de c.g.a. 61º 28’37.33” WGr e 0º 37’51.91 “S; até o ponto 6 B -c.g.a. 61º 26’42.54” WGr e 0º 36’34.82 “S; deste, segue em linha reta até o ponto 1 B, início da descrição deste perímetro, com um área aproximada de quarenta mil quinhentos e sessenta e cinco hectares.

§ 3º O perímetro da zona de conservação a que se refere o inciso III do caput , denominada área 3, inicia-se no ponto 1 C, de c.g.a. 61º 30’12.01″ Wgr. e 0º 8’11.69 “S, situado ao extremo norte do limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, conforme disposto no art. 2º, com distância aproximada de dois quilômetros de uma das nascentes do Igarapé Xiparinã; deste, segue confrontando o limite da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi até o ponto 2 C, de c.g.a. 61º 26’18.78” WGr e 0º 36’30.36 “S, situado à margem esquerda do Rio Jauaperi a jusante; deste, segue em linhas retas, passando pelo ponto 3 C, de c.g.a. 61º 26’42.54” WGr e 0º 36’34.82 “S; pelo ponto 4 C, de c.g.a.61º 28’37.33” WGr e 0º 37’51.91 “S; pelo ponto 5 C, de c.g.a. 61º 28’37.33” WGr e 0º 41’8.93 “S; até o ponto 6 C, de c.g.a. 61º 28’2.31” WGr e 0º 41’37.09 “S, localizado à distância aproximada de dois quilômetros da margem direita do Igarapé Xiparanã; deste, segue à distância aproximada de dois quilômetros do referido igarapé pelo ponto 7 C, de c.g.a. 61º 28′ 24.61” WGr e 0º 41’56.38 “S; pelo ponto 8 C – c.g.a. 61º 28’57.30” WGr e 0º 42’3.67 “S; pelo ponto 9 C, de c.g.a. 61º 29′ 33.86” WGr e 0º 41’50.28 “S; pelo ponto 10 C, de c.g.a. 61º 30’0.00” WGr e 0º 41’13.30 “S; pelo ponto 11 C, de c.g.a. 61º 30′ 33.06” WGr e 0º 41’6.59 “S; pelo ponto 12 C, de c.g.a. 61º 30’52.69” WGr e 0º 40’53.28 “S; pelo ponto 13 C, de c.g.a. 61º 31′ 13.21” WGr e 0º 40’23.72 “S; pelo ponto 14 C, de c.g.a. 61º 31’37.27” WGr e 0º 39’59.41 “S; pelo ponto 15 C, de c.g.a. 61º 31’47.82” WGr e 0º 39’27.60 “; pelo ponto 16 C, de c.g.a. 61º 31’50.80” WGr e 0º 38’55.33 “S; pelo ponto 17 C, de c.g.a. 61º 31’15.08” WGr e 0º 37’39.80 “S; pelo ponto 18 C, de c.g.a. 61º 31’40.65” WGr e 0º 38’7.15 “S; ponto 19 C, de c.g.a. 61º 31’13.75” WGr e 0º 36’54.87 “S; pelo ponto 20 C, de c.g.a. 61º 31’38.00” WGr e 0º 36’32.29 “S; pelo ponto 21 C, de c.g.a. 61º 31’47.00” WGr e 0º 36’10.07 “S; pelo ponto 22 C, de c.g.a. 61º 31’49.73” WGr e 0º 35’29.66 “S; pelo ponto 23 C, de c.g.a. 61º 31’45.77” WGr e 0º 34’58.38 “S; pelo ponto 24 C, de c.g.a. 61º 31’57.83” WGr e 0º 34’32.54 “S; pelo ponto 25 C, de c.g.a. 61º 31’55.26” WGr e 0º 33’48.14 “S; pelo ponto 26 C, de c.g.a. 61º 31’37.18” WGr e 0º 33’17.82 “S; pelo ponto 27 C, de c.g.a. 61º 31’16.28” WGr e 0º 33’3.70 “S; pelo ponto 28 C, de c.g.a. 61º 31’34.20” WGr e 0º 32’46.07 “S; pelo ponto 29 C, de c.g.a. 61º 31’51.00” WGr e 0º 32’17.72 “S; pelo ponto 30 C, de c.g.a. 61º 31’57.22” WGr e 0º 31’23.15 “S; pelo ponto 31 C, de c.g.a. 61º 32’7.95” WGr e 0º 30’58.28 “S; pelo ponto 32 C, de c.g.a. 61º 32’23.98” WGr e 0º 30’17.55 “S; pelo ponto 33 C, de c.g.a. 61º 32’22.78” WGr e 0º 29’20.06 “S; pelo ponto 34C, de c.g.a. 61º 32’11.42” WGr e 0º 28’52.55 “S; pelo ponto 35 C, de c.g.a. 61º 31’58.83” WGr e 0º 28’6.23 “S; pelo ponto 36 C, de c.g.a. 61º 31’22.77” WGr e 0º 27’6.97 “S; pelo ponto 37 C, de c.g.a. 61º 31’28.00” WGr e 0º 26’45.09 “S; pelo ponto 38 C, de c.g.a. 61º 31’27.15” WGr e 0º 26’14.91 “S; pelo ponto 39 C, de c.g.a. 61º 31’11.15” WGr e 0º 25’36.37 “S; pelo ponto 40 C, de c.g.a. 61º 31’6.73” WGr e 0º 25’5.16 “S; pelo ponto 41 C, de c.g.a. 61º 30’57.13” WGr e 0º 24’43.77 “S; pelo ponto 42 C, de c.g.a. 61º 30’41.58” WGr e 0º 24’24.42 “S; pelo ponto 43 C, de c.g.a. 61º 30’14.02” WGr e 0º 24’6.97 “S; pelo ponto 44 C, de c.g.a. 61º 29’52.11” WGr e 0º 23’37.32 “S; pelo ponto 45 C, de c.g.a. 61º 29’17.00” WGr e 0º 23’1.52 “S; pelo ponto 46 C, de c.g.a. 61º 29’16.55” WGr e 0º 22’23.99 “S; pelo ponto 47 C, de c.g.a. 61º 29’22.70” WGr e 0º 21’55.96 “S; pelo ponto 48 C, de c.g.a. 61º 29’21.52” WGr e 0º 21’21.73 “S; pelo ponto 49 C, de c.g.a. 61º 29’33.23” WGr e 0º 20’58.20 “S; pelo ponto 50 C, de c.g.a. 61º 29’41.23” WGr e 0º 20’10.66 “S; pelo ponto 51 C, de c.g.a. 61º 29’57.01” WGr e 0º 19’38.87 “S; pelo ponto 52 C, de c.g.a. 61º 29’53.39” WGr e 0º 18’56.13 “S; pelo ponto 53 C, de c.g.a. 61º 29’50.23” WGr e 0º 18’17.43 “S; pelo ponto 54 C, de c.g.a. 61º 29’49.74” WGr e 0º 16’32.36 “S; pelo ponto 55 C, de c.g.a. 61º 29’24.33” WGr e 0º 15’43.93 “S; pelo ponto 56 C, de c.g.a. 61º 29’20.33” WGr e 0º 15’0.75 “S; pelo ponto 57 C, de c.g.a. 61º 29’27.25” WGr e 0º 14’29.17 “S; pelo ponto 58 C, de c.g.a. 61º 29’43.02” WGr e 0º 13’55.56 “S; pelo ponto 59 C, de c.g.a. 61º 29’44.66” WGr e 0º 13’18.03 “S; pelo ponto 60 C, de c.g.a. 61º 29’33.03” WGr e 0º 12’47.08 “S; pelo ponto 61 C, de c.g.a. 61º 29’30.86” WGr e 0º 12’24.40 “S; pelo ponto 62 C, de c.g.a. 61º 29’35.41” WGr e 0º 11’58.72 “S; pelo ponto 63 C, de c.g.a. 61º 29’39.69” WGr e 0º 11’32.46 “S; pelo ponto 64 C, de c.g.a. 61º 29’37.04″WGr e 0º 11’14.96″S; pelo ponto 65 C, de c.g.a. 61º 29’35.51″WGr e 0º 10’50.41″S; pelo ponto 66 C, de c.g.a. 61º 29’26.66″WGr e 0º 10’27.44″S; pelo ponto 67 C, de c.g.a. 61º 29′ 40.43″WGr e 0º 9’44.20” S; até o ponto 68 C, de c.g.a. 61º 30’5.27″WGr e 0º 9′ 8.37″S; deste, segue até o ponto 1C, início da descrição deste perímetro, com um área aproximada de cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e sete hectares.

§ 4º O plano de manejo poderá detalhar o zoneamento a que se refere o caput .

Art. 4º A zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi será definida por meio de ato específico do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes.

§ 1º É vedada a subdelegação para a edição do ato a que se refere o caput .

§ 2º Ficam permitidas, na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, as atividades de pesquisa e produção mineral autorizadas pela Agência Nacional de Mineração e licenciadas pelo órgão competente até a data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Ficam excluídas dos limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi as áreas destinadas à Rodovia BR-431, incluída a sua faixa de domínio.

Parágrafo único. São permitidas obras nas áreas destinadas à Rodovia BR-431, mediante procedimento de licenciamento ambiental.

Art. 6º Ficam declarados de utilidade pública, nos termos do disposto no art. 5º, caput , alínea k, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no § 1º do art. , para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes.

§ 1º O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata o caput , e, para efeitos de imissão na posse, poderá alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941.

§ 2º A Procuradoria Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover medidas administrativas e judiciais com vistas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e de registros imobiliários considerados irregulares incidentes na Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.

Art. 7º A Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi será administrada pelo Instituto Chico Mendes, que adotará as medidas necessárias ao seu controle, à sua proteção e à sua implementação.

Art. 8º Fica facultada à Fundação Nacional do Índio – Funai a continuidade dos estudos referentes à revisão dos limites da Terra Indígena Waimiri-Atroari e dos levantamentos da área de ocupação dos grupos indígenas isolados nos limites da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.

Art. 9º Fica garantida a vaga para um representante da Funai e para um representante da comunidade Waimiri-Atroari no Comitê Gestor da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.

Art. 10. Fica permitida a operação e a manutenção da Usina Termoelétrica Vila Tanauá e de seu sistema de distribuição associado na Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi.

Art. 11. A operação, a manutenção e a implementação de novas linhas de transmissão e de suas instalações associadas serão permitidas na zona de amortecimento da Reserva Extrativista Baixo Rio Branco-Jauaperi, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Edson Gonçalves Duarte

FONTE: DOU